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Jurisprudência


TRF3 0003394-60.2013.4.03.6104 00033946020134036104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL NÃO PERTENCENTE À CEF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em face de r. sentença d fls. 20/21 que, em autos de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época da decisão, haja vista a perda superveniente do interesse de agir do parte embargante, diante da extinção da execução fiscal pela quitação do débito. 2. A jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes. Se a apelada se equivocou e propôs execução fiscal contra parte manifestamente ilegítima - afinal o imóvel já se encontrava, a época da cobrança, há 10 anos transferido a União -, obrigando assim, a CEF a ajuizar os embargos a fim de se liberara da dívida e das medidas constritivas geradas pela execução fiscal, notório que deu causa a propositura dos embargos e, em consequência tem o dever de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Essa C. Terceira se posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. 4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, vencida ou vencedora a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispunha o art. 20, § 4º, do então CPC, vigente à época da decisão, mas atualmente revogado. Isso porque supramencionada parágrafo 4º se reportava às alíneas do § 3º, e não ao caput do art. 20. Assim, na fixação da verba honorária, o julgador não estava adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% então previstos no § 3º, podendo, até mesmo, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como o da condenação, bem como arbitrar os honorários em valor determinado. 5. Considerados o valor da execução, o tempo em que se prolongou a execução fiscal, o trabalho realizado pela procuradoria e a natureza da causa, bem como o que dispunha o artigo 20, § 3º, do revogado Código de Processo Civil de 1973, condeno a apelada, Prefeitura Municipal de São Vicente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pois adequado e justo ao caso concreto. 6. Apelação a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2202972
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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