TRF3 0003394-60.2013.4.03.6104 00033946020134036104
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL NÃO
PERTENCENTE À CEF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL-CEF em face de r. sentença d fls. 20/21 que, em autos de embargos
à execução fiscal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, inciso VI, do revogado Código de Processo Civil,
vigente à época da decisão, haja vista a perda superveniente do interesse
de agir do parte embargante, diante da extinção da execução fiscal pela
quitação do débito.
2. A jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que a condenação
em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou
seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas
dela decorrentes. Se a apelada se equivocou e propôs execução fiscal
contra parte manifestamente ilegítima - afinal o imóvel já se encontrava,
a época da cobrança, há 10 anos transferido a União -, obrigando assim,
a CEF a ajuizar os embargos a fim de se liberara da dívida e das medidas
constritivas geradas pela execução fiscal, notório que deu causa a
propositura dos embargos e, em consequência tem o dever de arcar com o
pagamento dos honorários advocatícios.
3. Essa C. Terceira se posicionou no sentido da aplicação do Código
de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada,
motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, vencida ou
vencedora a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
consoante dispunha o art. 20, § 4º, do então CPC, vigente à época da
decisão, mas atualmente revogado. Isso porque supramencionada parágrafo
4º se reportava às alíneas do § 3º, e não ao caput do art. 20. Assim,
na fixação da verba honorária, o julgador não estava adstrito a adotar
os limites percentuais de 10% a 20% então previstos no § 3º, podendo,
até mesmo, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como o
da condenação, bem como arbitrar os honorários em valor determinado.
5. Considerados o valor da execução, o tempo em que se prolongou a execução
fiscal, o trabalho realizado pela procuradoria e a natureza da causa, bem
como o que dispunha o artigo 20, § 3º, do revogado Código de Processo
Civil de 1973, condeno a apelada, Prefeitura Municipal de São Vicente ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais), pois adequado e justo ao caso concreto.
6. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL NÃO
PERTENCENTE À CEF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL-CEF em face de r. sentença d fls. 20/21 que, em autos de embargos
à execução fiscal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, inciso VI, do revogado Código de Processo Civil,
vigente à época da decisão, haja vista a perda superveniente do interesse
de agir do parte embargante, diante da extinção da execução fiscal pela
quitação do débito.
2. A jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que a condenação
em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou
seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas
dela decorrentes. Se a apelada se equivocou e propôs execução fiscal
contra parte manifestamente ilegítima - afinal o imóvel já se encontrava,
a época da cobrança, há 10 anos transferido a União -, obrigando assim,
a CEF a ajuizar os embargos a fim de se liberara da dívida e das medidas
constritivas geradas pela execução fiscal, notório que deu causa a
propositura dos embargos e, em consequência tem o dever de arcar com o
pagamento dos honorários advocatícios.
3. Essa C. Terceira se posicionou no sentido da aplicação do Código
de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada,
motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, vencida ou
vencedora a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
consoante dispunha o art. 20, § 4º, do então CPC, vigente à época da
decisão, mas atualmente revogado. Isso porque supramencionada parágrafo
4º se reportava às alíneas do § 3º, e não ao caput do art. 20. Assim,
na fixação da verba honorária, o julgador não estava adstrito a adotar
os limites percentuais de 10% a 20% então previstos no § 3º, podendo,
até mesmo, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como o
da condenação, bem como arbitrar os honorários em valor determinado.
5. Considerados o valor da execução, o tempo em que se prolongou a execução
fiscal, o trabalho realizado pela procuradoria e a natureza da causa, bem
como o que dispunha o artigo 20, § 3º, do revogado Código de Processo
Civil de 1973, condeno a apelada, Prefeitura Municipal de São Vicente ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais), pois adequado e justo ao caso concreto.
6. Apelação a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2202972
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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