TRF3 0003396-19.2012.4.03.6119 00033961920124036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VISTO
CONSULAR. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA.
ESTADO DE NECESSIDADE. AFASTADO. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE
NORMAL. CONDUTA SOCIAL NÃO DESABONADORA. SEGUNDA FASE. RELEVANTE
VALOR SOCIAL OU MORAL. NÃO INCIDÊNCIA. TERCEIRA
FASE. ESTADO DE NECESSIDADE. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE
DELITIVA. RECONHECIDA. REGIME ABERTO. APLICÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O documento utilizado estava apto a ludibriar as autoridades, tanto que o
acusado obteve êxito ao entrar no país por diversas vezes, só tendo sido
descoberto por ter sido flagrado pelo crime de tráfico de drogas. Portanto,
o meio utilizado possui toda a aptidão para ofender ou gerar perigo de
lesão a bem jurídico, não havendo que se falar em crime impossível;
2. É preciso consignar que, por ser delito formal, qualquer que seja o
montante da falsificação, há ofensa a bem jurídico e efetiva lesão à
fé pública, não havendo que se falar em aplicação do princípio da
insignificância e a consequente atipicidade da conduta em relação aos
crimes de uso de documento falso;
3. É necessário reconhecer a existência de dois delitos, com dolos
autônomos, ocorridos em momentos distintos, e com pluralidade de resultados,
não havendo que se falar em crime único;
4. Se a defesa não se desincumbe de comprovar o preenchimento dos requisitos
(artigo 156, caput, do Código de Processo Penal), não se verifica o estado
de necessidade. Meras alegações dissociadas do conjunto probatório não
são aptas a demonstrar a ocorrência da causa excludente de ilicitude;
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados;
6. O apelante possuía plena ciência de que o visto com que procurou
entrar no Brasil era falso, destinado a facilitar o crime de tráfico, e,
mesmo que não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, no mínimo
assumiu o risco de praticá-la, configurando o dolo eventual, a ensejar sua
condenação nas penas dos artigos 304 c.c. 297 do Código Penal;
7. Não é possível aumentar a pena-base do delito utilizando condições
ínsitas (próprias) ao tipo penal praticado. Também não é possível
aumentar a pena-base utilizando fatos ulteriores à prática do delito para
justificar uma conduta social negativa. Pena-base fixada no mínimo legal;
8. Não se verifica motivo de relevante valor social ou moral que dê ensejo
ao abrandamento da pena. Como é cediço, para a análise do relevante
valor social leva-se em consideração interesses de ordem coletiva, já em
relação ao valor moral, avaliam-se interesses de ordem pessoal. Na hipótese,
não foram comprovados qualquer dos citados valores, impossibilitando a
incidência da atenuante;
9. Com relação à causa de diminuição do estado de necessidade, além
de não ter o agente comprovado a existência de perigo atual, também não
demonstrou a inevitabilidade do perigo e da lesão. Infere-se que a prática
do crime não era o único meio de que dispunha para sanar as dificuldades
financeiras, razão pela qual não incide o redutor do artigo 24, §2º,
do Código Penal;
10. O presente caso apresenta uma pluralidade de ações na prática de dois
crimes da mesma espécie, bem como uma relação de continuidade, demonstrada
pela semelhança nas condições de lugar e maneira de execução, o que
autoriza o emprego do art. 71 do Código Penal, aumentando-se a pena em 1/6
(um sexto). Por consequência, fica afastado o concurso material de crimes;
11. Considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu
(antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram
valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser
estabelecido com base na pena fixada em concreto. No particular, a pena
concretamente aplicada e as circunstâncias judiciais autorizam a fixação
do regime aberto, nos termos dos artigos 33, §2º, c, do Código Penal;
12. Perfeitamente cabível e suficiente para a reprimenda a substituição
da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo;
13. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VISTO
CONSULAR. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA.
ESTADO DE NECESSIDADE. AFASTADO. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE
NORMAL. CONDUTA SOCIAL NÃO DESABONADORA. SEGUNDA FASE. RELEVANTE
VALOR SOCIAL OU MORAL. NÃO INCIDÊNCIA. TERCEIRA
FASE. ESTADO DE NECESSIDADE. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE
DELITIVA. RECONHECIDA. REGIME ABERTO. APLICÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O documento utilizado estava apto a ludibriar as autoridades, tanto que o
acusado obteve êxito ao entrar no país por diversas vezes, só tendo sido
descoberto por ter sido flagrado pelo crime de tráfico de drogas. Portanto,
o meio utilizado possui toda a aptidão para ofender ou gerar perigo de
lesão a bem jurídico, não havendo que se falar em crime impossível;
2. É preciso consignar que, por ser delito formal, qualquer que seja o
montante da falsificação, há ofensa a bem jurídico e efetiva lesão à
fé pública, não havendo que se falar em aplicação do princípio da
insignificância e a consequente atipicidade da conduta em relação aos
crimes de uso de documento falso;
3. É necessário reconhecer a existência de dois delitos, com dolos
autônomos, ocorridos em momentos distintos, e com pluralidade de resultados,
não havendo que se falar em crime único;
4. Se a defesa não se desincumbe de comprovar o preenchimento dos requisitos
(artigo 156, caput, do Código de Processo Penal), não se verifica o estado
de necessidade. Meras alegações dissociadas do conjunto probatório não
são aptas a demonstrar a ocorrência da causa excludente de ilicitude;
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados;
6. O apelante possuía plena ciência de que o visto com que procurou
entrar no Brasil era falso, destinado a facilitar o crime de tráfico, e,
mesmo que não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, no mínimo
assumiu o risco de praticá-la, configurando o dolo eventual, a ensejar sua
condenação nas penas dos artigos 304 c.c. 297 do Código Penal;
7. Não é possível aumentar a pena-base do delito utilizando condições
ínsitas (próprias) ao tipo penal praticado. Também não é possível
aumentar a pena-base utilizando fatos ulteriores à prática do delito para
justificar uma conduta social negativa. Pena-base fixada no mínimo legal;
8. Não se verifica motivo de relevante valor social ou moral que dê ensejo
ao abrandamento da pena. Como é cediço, para a análise do relevante
valor social leva-se em consideração interesses de ordem coletiva, já em
relação ao valor moral, avaliam-se interesses de ordem pessoal. Na hipótese,
não foram comprovados qualquer dos citados valores, impossibilitando a
incidência da atenuante;
9. Com relação à causa de diminuição do estado de necessidade, além
de não ter o agente comprovado a existência de perigo atual, também não
demonstrou a inevitabilidade do perigo e da lesão. Infere-se que a prática
do crime não era o único meio de que dispunha para sanar as dificuldades
financeiras, razão pela qual não incide o redutor do artigo 24, §2º,
do Código Penal;
10. O presente caso apresenta uma pluralidade de ações na prática de dois
crimes da mesma espécie, bem como uma relação de continuidade, demonstrada
pela semelhança nas condições de lugar e maneira de execução, o que
autoriza o emprego do art. 71 do Código Penal, aumentando-se a pena em 1/6
(um sexto). Por consequência, fica afastado o concurso material de crimes;
11. Considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu
(antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram
valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser
estabelecido com base na pena fixada em concreto. No particular, a pena
concretamente aplicada e as circunstâncias judiciais autorizam a fixação
do regime aberto, nos termos dos artigos 33, §2º, c, do Código Penal;
12. Perfeitamente cabível e suficiente para a reprimenda a substituição
da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo;
13. Apelação defensiva parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para fixar
a pena-base no mínimo legal, do que resulta a pena definitiva de 2 (dois)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática
do delito previsto no artigo 304 c.c. 297 do Código Penal, bem como para
estabelecer o regime inicial aberto para cumprimento de pena, e ainda para
substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e em
prestação pecuniária, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56630
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-24 PAR-2 ART-71 ART-33 PAR-2
LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017
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