TRF3 0003396-24.2009.4.03.6119 00033962420094036119
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME
FORMAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. DESNECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRESTENSÃO
PUNITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Fatos imputados na denúncia ocorreram em 30.10.2008, ou seja, antes da
alteração trazida pela Lei n.º 12.850/2013, em que a pena mínima para
esse delito era de 01 (um) ano de reclusão.
- O juízo a quo prolatou nova sentença para corrigir erro material,
fixando a pena corporal dos acusados em 01 (um) ano de reclusão.
- Alegação de nulidade da sentença, uma vez que não poderia o juízo
sentenciante sanar erro substancial (de julgamento), de ofício, diante do
encerramento da prestação jurisdicional. Tese refutada.
- O erro material é a inexatidão em relação a aspectos objetivos constantes
da decisão e pode ser corrigido a qualquer momento e de oficio, ou diante
do requerimento das partes.
- Restou devidamente fundamentado na r. sentença que os acusados foram
apenados no patamar mínimo legal, ocorrendo erro material ao levar em
consideração o mínimo legal previsto com a nova redação do art. 342 do
Código Penal.
- Não se trata de erro de julgamento, tampouco erro substancial a ensejar
a nulidade da r. sentença. Se o juízo a quo não tivesse corrigido e
fosse devolvido esse questionamento a este E. Tribunal, apenas seria dado
parcial provimento à Apelação para ajustar a pena ao caso concreto, com
a aplicação da lei vigente na data dos fatos, não havendo decretação
da nulidade da sentença.
- Erro material corrigido. Não comprovação de prejuízo à parte. Ausência
de nulidade. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
- Sentença devidamente publicada contendo na publicação as modificações
corrigidas, diante de erro material verificado. Desnecessidade de
republicação.
- Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Fatos imputados
foram executados antes do advento da Lei n.º 12.234/2010. Lançando a pena
arbitrada na r. sentença na tabela disposta no art. 109, V, do Código
Penal, nota-se que a prescrição ocorreria ante o transcurso de mais de 04
(quatro) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia
e entre esta e a data de prolação do r. provimento judicial guerreado e
entre este até o momento atual, o que não se verifica na espécie.
- No caso da testemunha que infringe o estabelecido no artigo 342 do Código
Penal, são três os comportamentos incriminados: (1) fazer afirmação falsa,
tratando-se de conduta comissiva em que o sujeito ativo mente sobre fato
específico, que não condiz com a realidade; (2) negar a verdade, caso em que
o agente nega o que sabe, não reconhecendo a veracidade; (3) calar a verdade,
no caso em que a testemunha silencia, com o intuito de omitir o que sabe.
- Trata-se de delito formal, consumando no momento em que o juiz encerra o
depoimento, sem necessidade de que tenha sido utilizado como suporte para
a decisão do julgador, afastando, com isso, a necessidade de comprovação
da lesividade da conduta perpetrada. Precedentes.
- Materialidade, autoria delitivas e dolo devidamente comprovados pelo
conjunto probatório acostados aos autos.
- A materialidade delitiva restou comprovada pela sentença trabalhista
acostada ao feito, bem como pela Ata de Audiência onde constam os
depoimentos dos ora réus perante a Justiça do Trabalho, que, aliados
à prova testemunhal produzida no feito ora em epígrafe, demonstram que,
na condição de testemunhas compromissadas, LUANDA PEREIRA DE OLIVEIRA e
MARCOS FERNANDES ALVES, perante o juízo trabalhista, fizeram afirmações
falsas a fim de infirmar a natureza trabalhista de vínculo laboral discutido
em ação trabalhista.
- Rechaçada a tese das defesas dos réus que alegaram a atipicidade da
conduta, diante da falta de potencialidade lesiva de seus testemunhos perante
a Justiça do Trabalho, por se tratar de crime que dispensa a ocorrência
de resultado naturalístico para a consumação.
- Não se verifica dos autos a ausência de dolo dos acusados, tendo o
conjunto comprobatório dado conta efetiva do desiderato pelo qual levaram
a efeito a conduta criminosa.
- Os mencionados "artifícios retóricos" indicados na sentença, evidenciam
eficazmente o intuito dos réus de prestar informações falsas, as quais
versaram sobre fatos juridicamente relevantes e que poderiam influenciar no
resultado da demanda trabalhista.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena fixada no mínimo legal,
para cada um dos corréus. Ausente atenuante, agravante, causa de aumento
ou de diminuição da pena. Pena definitiva para cada um dos increpados em
01 (um) ano de reclusão. Multa fixada no mínimo legal (dez dias-multa)
em consonância com a pena corporal, para cada um dos corréus. Valor do
dia-multa fixado no mínimo legal, para cada um dos réus, em razão de
ausência de elementos informativos sobre a condição econômica dos réus.
- Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, nos
termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. A pena pecuniária substitutiva
da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a
proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas
do condenado, além do dano a ser reparado. Pena pecuniária fixada em 02
(dois) salários mínimos, como requerido pelo réu MARCOS FERNANDES ALVES,
diante da ausência de informações da sua situação econômica e por
se mostrar adequado e proporcional à prevenção e repressão da conduta
criminosa. De ofício, aludida substituição da pena privativa de liberdade
deve ser estendida à corré LUANDA PEREIRA DE OLIVEIRA.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Preliminares arguidas rejeitadas. Apelações dos réus parcialmente
providas.
- De ofício, a substituição da pena privativa de liberdade deve ser
estendida à corré LUANDA PEREIRA DE OLIVEIRA, nos moldes em que estabelecidas
ao réu MARCOS FERNANDES ALVES.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME
FORMAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. DESNECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRESTENSÃO
PUNITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Fatos imputados na denúncia ocorreram em 30.10.2008, ou seja, antes da
alteração trazida pela Lei n.º 12.850/2013, em que a pena mínima para
esse delito era de 01 (um) ano de reclusão.
- O juízo a quo prolatou nova sentença para corrigir erro material,
fixando a pena corporal dos acusados em 01 (um) ano de reclusão.
- Alegação de nulidade da sentença, uma vez que não poderia o juízo
sentenciante sanar erro substancial (de julgamento), de ofício, diante do
encerramento da prestação jurisdicional. Tese refutada.
- O erro material é a inexatidão em relação a aspectos objetivos constantes
da decisão e pode ser corrigido a qualquer momento e de oficio, ou diante
do requerimento das partes.
- Restou devidamente fundamentado na r. sentença que os acusados foram
apenados no patamar mínimo legal, ocorrendo erro material ao levar em
consideração o mínimo legal previsto com a nova redação do art. 342 do
Código Penal.
- Não se trata de erro de julgamento, tampouco erro substancial a ensejar
a nulidade da r. sentença. Se o juízo a quo não tivesse corrigido e
fosse devolvido esse questionamento a este E. Tribunal, apenas seria dado
parcial provimento à Apelação para ajustar a pena ao caso concreto, com
a aplicação da lei vigente na data dos fatos, não havendo decretação
da nulidade da sentença.
- Erro material corrigido. Não comprovação de prejuízo à parte. Ausência
de nulidade. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
- Sentença devidamente publicada contendo na publicação as modificações
corrigidas, diante de erro material verificado. Desnecessidade de
republicação.
- Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Fatos imputados
foram executados antes do advento da Lei n.º 12.234/2010. Lançando a pena
arbitrada na r. sentença na tabela disposta no art. 109, V, do Código
Penal, nota-se que a prescrição ocorreria ante o transcurso de mais de 04
(quatro) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia
e entre esta e a data de prolação do r. provimento judicial guerreado e
entre este até o momento atual, o que não se verifica na espécie.
- No caso da testemunha que infringe o estabelecido no artigo 342 do Código
Penal, são três os comportamentos incriminados: (1) fazer afirmação falsa,
tratando-se de conduta comissiva em que o sujeito ativo mente sobre fato
específico, que não condiz com a realidade; (2) negar a verdade, caso em que
o agente nega o que sabe, não reconhecendo a veracidade; (3) calar a verdade,
no caso em que a testemunha silencia, com o intuito de omitir o que sabe.
- Trata-se de delito formal, consumando no momento em que o juiz encerra o
depoimento, sem necessidade de que tenha sido utilizado como suporte para
a decisão do julgador, afastando, com isso, a necessidade de comprovação
da lesividade da conduta perpetrada. Precedentes.
- Materialidade, autoria delitivas e dolo devidamente comprovados pelo
conjunto probatório acostados aos autos.
- A materialidade delitiva restou comprovada pela sentença trabalhista
acostada ao feito, bem como pela Ata de Audiência onde constam os
depoimentos dos ora réus perante a Justiça do Trabalho, que, aliados
à prova testemunhal produzida no feito ora em epígrafe, demonstram que,
na condição de testemunhas compromissadas, LUANDA PEREIRA DE OLIVEIRA e
MARCOS FERNANDES ALVES, perante o juízo trabalhista, fizeram afirmações
falsas a fim de infirmar a natureza trabalhista de vínculo laboral discutido
em ação trabalhista.
- Rechaçada a tese das defesas dos réus que alegaram a atipicidade da
conduta, diante da falta de potencialidade lesiva de seus testemunhos perante
a Justiça do Trabalho, por se tratar de crime que dispensa a ocorrência
de resultado naturalístico para a consumação.
- Não se verifica dos autos a ausência de dolo dos acusados, tendo o
conjunto comprobatório dado conta efetiva do desiderato pelo qual levaram
a efeito a conduta criminosa.
- Os mencionados "artifícios retóricos" indicados na sentença, evidenciam
eficazmente o intuito dos réus de prestar informações falsas, as quais
versaram sobre fatos juridicamente relevantes e que poderiam influenciar no
resultado da demanda trabalhista.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena fixada no mínimo legal,
para cada um dos corréus. Ausente atenuante, agravante, causa de aumento
ou de diminuição da pena. Pena definitiva para cada um dos increpados em
01 (um) ano de reclusão. Multa fixada no mínimo legal (dez dias-multa)
em consonância com a pena corporal, para cada um dos corréus. Valor do
dia-multa fixado no mínimo legal, para cada um dos réus, em razão de
ausência de elementos informativos sobre a condição econômica dos réus.
- Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, nos
termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. A pena pecuniária substitutiva
da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a
proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas
do condenado, além do dano a ser reparado. Pena pecuniária fixada em 02
(dois) salários mínimos, como requerido pelo réu MARCOS FERNANDES ALVES,
diante da ausência de informações da sua situação econômica e por
se mostrar adequado e proporcional à prevenção e repressão da conduta
criminosa. De ofício, aludida substituição da pena privativa de liberdade
deve ser estendida à corré LUANDA PEREIRA DE OLIVEIRA.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Preliminares arguidas rejeitadas. Apelações dos réus parcialmente
providas.
- De ofício, a substituição da pena privativa de liberdade deve ser
estendida à corré LUANDA PEREIRA DE OLIVEIRA, nos moldes em que estabelecidas
ao réu MARCOS FERNANDES ALVES.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AOS RECURSOS DE APELAÇÕES INTERPOSTOS PELOS RÉUS MARCOS FERNANDES ALVES e
LUANDA PEREIRA DE OLIVERA, para tornar definitiva a pena em 01 (um) ano de
reclusão, em regime inicial ABERTO, além de 10 (dez) dias-multa, fixados
estes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato,
sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de
direitos, consistente no pagamento da prestação pecuniária, no valor de
02 (dois) salários mínimos, em favor do Hospital do GRAAC (Grupo de Apoio
ao Adolescente e à Criança com Câncer), situado à rua Botucatu, 743,
Vila Clementino, São Paulo, cep 04023-062, telefone (11) 5080-8400, cuja
substituição, fica estendida, de oficio, para a corré LUANDA PEREIRA DE
OLIVEIRA, nos mesmos moldes em que fixados para o corréu MARCOS FERNANDES
ALVES, bem como determinar a expedição de carta de sentença, com a
comunicação ao Juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente,
a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado em
sede de Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
07/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76582
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-342 ART-109 INC-5 ART-44 PAR-2
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563 ART-283
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019
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