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Jurisprudência


TRF3 0003400-58.2008.4.03.6002 00034005820084036002

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal. 2. O conjunto probatório demonstra que foi inserida na CTPS da ré a informação inverídica no tocante ao vínculo empregatício com o réu, como empregada doméstica, com o intuito de atribuir à ré a condição de segurada e garantir-lhe a obtenção de vantagem ilícita (benefício de auxílio doença), em prejuízo do INSS. 3. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta dos apelantes, que agiram com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. 4. A pena-base comporta exasperação em função das consequências do crime. Prejuízo à seguridade social. 5. O delito de estelionato somente será tipificado quando o agente se utilizar de artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro para obter a vantagem indevida. Por essa razão, manter em erro a autarquia previdenciária e obter vantagem ilícita constituem elementos ínsitos ao tipo penal imputado, de forma que considerá-los para exasperar a pena-base implicaria indevido bis in idem. Outrossim, o período de tempo que a ré recebeu o benefício, e o consequente prejuízo à autarquia previdenciária, já foram considerados como consequências do crime. 6. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal. 8. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços e pena pecuniária. 9. Apelação dos réus a que se nega provimento. De ofício, reduzida a pena-base da ré, fixado regime aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, para ambos os réus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu MILTON CHAGAS, mantendo sua condenação pela prática do crime do art.171,§3º, do CP e fixando definitivamente a pena em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, (ii) NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré MAURÍLIA ROSA DE JESUS PENSO, mantendo sua condenação pela prática do crime do art.171,§3º, do CP e fixando definitivamente a pena em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; (iii) DE OFÍCIO, reduzir a pena-base da ré MAURÍLIA, fixar regime aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, para ambos os réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70517
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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