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Jurisprudência


TRF3 0003401-02.2006.4.03.6103 00034010220064036103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - A r. sentença reconheceu o labor rural, no período de 01/04/1971 a 01/05/1978, e o labor especial, no período de 01/05/1991 a 31/03/1994, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/07/2004). 7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 22/02/2011, foram ouvidas duas testemunhas, Eliezar Campaner (fl. 213) e Agostinho de Paula Madeira (fl. 214). 8 - A prova oral reforça o labor no campo; tornando possível o reconhecimento do labor rural apenas no ano de 1974; exceto para fins de carência. 9 - Saliente-se que, conforme Termo de Homologação da Atividade Rural (fl. 53), o período de 01/01/1974 a 31/12/1974 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS. 10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/20), no período de 01/05/1991 a 31/03/1994, laborado na empresa Gates do Brasil Ind. e Com. Ltda, o autor exerceu a função de "motorista de caminhão, fazendo transporte de mantas de borracha, cimento e produtos químicos"; atividade enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. 13 - Possível, portanto o reconhecimento da especialidade no referido período; conforme, aliás, reconhecido em sentença. 14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 17 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-o aos demais períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 25 e 60/62), constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 23 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. 18 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/07/2004 - fl. 13), o autor contava com 28 anos, 9 meses e 21 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; eis que não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao beneficio. 19 - Honorários advocatícios compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, ante a sucumbência recíproca. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 20 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença. Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedente a demanda, e mantendo em parte a sentença recorrida somente quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/05/1991 a 31/03/1994, afastando a condenação da autarquia na implantação do benefício vindicado, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1833083
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: