TRF3 0003401-02.2006.4.03.6103 00034010220064036103
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A r. sentença reconheceu o labor rural, no período de 01/04/1971 a
01/05/1978, e o labor especial, no período de 01/05/1991 a 31/03/1994, e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(02/07/2004).
7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 22/02/2011, foram ouvidas
duas testemunhas, Eliezar Campaner (fl. 213) e Agostinho de Paula Madeira
(fl. 214).
8 - A prova oral reforça o labor no campo; tornando possível o reconhecimento
do labor rural apenas no ano de 1974; exceto para fins de carência.
9 - Saliente-se que, conforme Termo de Homologação da Atividade Rural
(fl. 53), o período de 01/01/1974 a 31/12/1974 já foi reconhecido
administrativamente pelo INSS.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/20),
no período de 01/05/1991 a 31/03/1994, laborado na empresa Gates do Brasil
Ind. e Com. Ltda, o autor exerceu a função de "motorista de caminhão,
fazendo transporte de mantas de borracha, cimento e produtos químicos";
atividade enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e
no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
13 - Possível, portanto o reconhecimento da especialidade no referido
período; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se o período de
atividade especial reconhecido nesta demanda em tempo comum, aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somando-o aos demais períodos comuns e
especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 25 e 60/62),
constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor
contava com 23 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de atividade, insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria.
18 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (02/07/2004 - fl. 13), o autor contava com 28
anos, 9 meses e 21 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a
concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; eis
que não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao beneficio.
19 - Honorários advocatícios compensados entre as partes, conforme prescrito
no art. 21 do CPC/73, ante a sucumbência recíproca. Sem condenação das
partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário
da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
20 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em
sentença. Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso
repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT
e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força
de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos,
após regular liquidação.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A r. sentença reconheceu o labor rural, no período de 01/04/1971 a
01/05/1978, e o labor especial, no período de 01/05/1991 a 31/03/1994, e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(02/07/2004).
7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 22/02/2011, foram ouvidas
duas testemunhas, Eliezar Campaner (fl. 213) e Agostinho de Paula Madeira
(fl. 214).
8 - A prova oral reforça o labor no campo; tornando possível o reconhecimento
do labor rural apenas no ano de 1974; exceto para fins de carência.
9 - Saliente-se que, conforme Termo de Homologação da Atividade Rural
(fl. 53), o período de 01/01/1974 a 31/12/1974 já foi reconhecido
administrativamente pelo INSS.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/20),
no período de 01/05/1991 a 31/03/1994, laborado na empresa Gates do Brasil
Ind. e Com. Ltda, o autor exerceu a função de "motorista de caminhão,
fazendo transporte de mantas de borracha, cimento e produtos químicos";
atividade enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e
no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
13 - Possível, portanto o reconhecimento da especialidade no referido
período; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se o período de
atividade especial reconhecido nesta demanda em tempo comum, aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somando-o aos demais períodos comuns e
especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 25 e 60/62),
constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor
contava com 23 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de atividade, insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria.
18 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (02/07/2004 - fl. 13), o autor contava com 28
anos, 9 meses e 21 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a
concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; eis
que não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao beneficio.
19 - Honorários advocatícios compensados entre as partes, conforme prescrito
no art. 21 do CPC/73, ante a sucumbência recíproca. Sem condenação das
partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário
da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
20 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em
sentença. Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso
repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT
e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força
de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos,
após regular liquidação.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS, para julgar parcialmente procedente a demanda, e mantendo em parte
a sentença recorrida somente quanto ao reconhecimento da atividade especial
no período de 01/05/1991 a 31/03/1994, afastando a condenação da autarquia
na implantação do benefício vindicado, deixando de condenar quaisquer das
partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca
(art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1833083
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
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