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Jurisprudência


TRF3 0003404-24.2010.4.03.6100 00034042420104036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REQUISITOS CUMULATIVOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Reexame Necessário e Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a União Federal revise o valor da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional do autor aplicando o percentual de percentual de 95% (noventa e cinco por cento), a contar da data da concessão e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário com incidência de correção monetária e juros moratórios, condenada a União ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 2. Assiste razão à União Federal ao ponderar que o artigo 8º da EC 20/98 assegura ao servidor público o direito à aposentadoria com proventos proporcionais, desde que respeitados todos os requisitos cumulativos. 3. Quando da publicação da referida EC 20/98, o autor não preenchia todos os requisitos necessários para a aposentadoria, pois não contava com 5 anos de efetivo exercício na função pública, nem possuía 53 anos de idade. 4. A interpretação sistemática do artigo 8º, §1º, II, da EC 20/98 é de se acrescentar 5% (cinco por cento) a cada ano de contribuição, após preenchidos todos os requisitos necessários para a aposentadoria proporcional. 5. Somente em 24/07/2002, o autor cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria proporcional. Até o fim da vigência da EC 20/98, que foi revogada pela EC 41/2003 em 31/12/2003, o autor completou apenas mais um ano de contribuição, em 24/07/2003. 6. A decisão administrativa obedeceu a legislação pertinente, concedendo a aposentadoria com proventos proporcionais em 75%, nos termos do inciso II, do §1º, do artigo 8º da EC 20/1998, não fazendo o autor juz à aplicação do percentual de 95% pretendido na inicial. 7. Remessa oficial e apelação providas. Sentença reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, invertido o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/10/2018
Data da Publicação : 23/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894284
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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