TRF3 0003404-24.2010.4.03.6100 00034042420104036100
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. REQUISITOS CUMULATIVOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
1. Reexame Necessário e Apelação da União contra sentença que julgou
procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para determinar que a União Federal revise o valor da
renda mensal inicial da aposentadoria proporcional do autor aplicando o
percentual de percentual de 95% (noventa e cinco por cento), a contar da data
da concessão e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício
previdenciário com incidência de correção monetária e juros moratórios,
condenada a União ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor total da condenação.
2. Assiste razão à União Federal ao ponderar que o artigo 8º da EC
20/98 assegura ao servidor público o direito à aposentadoria com proventos
proporcionais, desde que respeitados todos os requisitos cumulativos.
3. Quando da publicação da referida EC 20/98, o autor não preenchia todos
os requisitos necessários para a aposentadoria, pois não contava com 5 anos
de efetivo exercício na função pública, nem possuía 53 anos de idade.
4. A interpretação sistemática do artigo 8º, §1º, II, da EC 20/98
é de se acrescentar 5% (cinco por cento) a cada ano de contribuição,
após preenchidos todos os requisitos necessários para a aposentadoria
proporcional.
5. Somente em 24/07/2002, o autor cumpriu todos os requisitos para a
aposentadoria proporcional. Até o fim da vigência da EC 20/98, que foi
revogada pela EC 41/2003 em 31/12/2003, o autor completou apenas mais um
ano de contribuição, em 24/07/2003.
6. A decisão administrativa obedeceu a legislação pertinente, concedendo
a aposentadoria com proventos proporcionais em 75%, nos termos do inciso II,
do §1º, do artigo 8º da EC 20/1998, não fazendo o autor juz à aplicação
do percentual de 95% pretendido na inicial.
7. Remessa oficial e apelação providas. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. REQUISITOS CUMULATIVOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
1. Reexame Necessário e Apelação da União contra sentença que julgou
procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para determinar que a União Federal revise o valor da
renda mensal inicial da aposentadoria proporcional do autor aplicando o
percentual de percentual de 95% (noventa e cinco por cento), a contar da data
da concessão e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício
previdenciário com incidência de correção monetária e juros moratórios,
condenada a União ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor total da condenação.
2. Assiste razão à União Federal ao ponderar que o artigo 8º da EC
20/98 assegura ao servidor público o direito à aposentadoria com proventos
proporcionais, desde que respeitados todos os requisitos cumulativos.
3. Quando da publicação da referida EC 20/98, o autor não preenchia todos
os requisitos necessários para a aposentadoria, pois não contava com 5 anos
de efetivo exercício na função pública, nem possuía 53 anos de idade.
4. A interpretação sistemática do artigo 8º, §1º, II, da EC 20/98
é de se acrescentar 5% (cinco por cento) a cada ano de contribuição,
após preenchidos todos os requisitos necessários para a aposentadoria
proporcional.
5. Somente em 24/07/2002, o autor cumpriu todos os requisitos para a
aposentadoria proporcional. Até o fim da vigência da EC 20/98, que foi
revogada pela EC 41/2003 em 31/12/2003, o autor completou apenas mais um
ano de contribuição, em 24/07/2003.
6. A decisão administrativa obedeceu a legislação pertinente, concedendo
a aposentadoria com proventos proporcionais em 75%, nos termos do inciso II,
do §1º, do artigo 8º da EC 20/1998, não fazendo o autor juz à aplicação
do percentual de 95% pretendido na inicial.
7. Remessa oficial e apelação providas. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação da União
Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte
autora, invertido o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894284
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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