main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003405-83.2009.4.03.9999 00034058320094039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DATA DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/11/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (11/07/2013). Informações constantes do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que seguem anexas aos autos, indicam que o INSS já implantou o referido benefício na via administrativa, com renda mensal inicial (RMI) de R$1.225,49 (NB: 602.248.022-5). 2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/07/2013) até a prolação da sentença (04/11/2014), somam-se pouco mais de 15 (quinze) meses, totalizando assim, aproximadamente 15 (quinze) prestações no valor supra que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973). 3 - Ainda em sede de preliminar, destaca-se que ausente o interesse recursal da parte autora, no que se refere à fixação da DIB de auxílio-doença na data da cessação de benefício precedente, que supostamente teria ocorrido em 02/04/2007. Isso porque informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações - CNIS, as quais também seguem anexas aos autos, dão conta que a requerente recebeu o benefício de maneira interrupta entre 21/01/2003 e 19/06/2013 (NB: 128.032.221-4), sendo que no dia seguinte, 20/06/2013, foi implantado aposentadoria por invalidez (NB: 602.248.022-5) em seu nome na via administrativa, como já dito. 4 - A autora chega a mencionar no recurso que o INSS restabeleceu o auxílio-doença desde 30/09/2010 e não a partir de 02/04/2007, como devido. No entanto, verifica-se que o beneplácito implantado, e por ela referido, era o de NB: 543.399.720-7, o qual, a rigor, sequer poderia ter se concedido, já que impossibilitada a cumulação de dois benefícios de auxílio-doença. Com efeito, o art. 59 da Lei 8.213/91 é expresso no sentido de que o fato gerador do auxílio-doença é a incapacitação para o trabalho, ainda que causada por múltiplas doenças ou seu agravamento. O direito não decorre de uma patologia em específico, mas do estado geral de incapacidade, sendo impossível a existência de mais de um impedimento durante o mesmo período de tempo. 5 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária e do não conhecimento de parte do recurso da requerente, resta a análise da questão atinente à DIB da aposentadoria por invalidez. 6 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 7 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é nele fixado ou sobre ela o expert não se pronuncia, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante. 8 - No caso em apreço, o profissional médico não especificou a data do início da incapacidade permanente, ou seja, quando ela se tornou irreversível, afirmando apenas que a patologia teve início em 2001 (fls. 153/157). Assim, de rigor a fixação da DIB na data do exame pericial, já que, a partir deste momento era inequívoca a existência do impedimento definitivo para o trabalho, prosperando as alegações da parte autora no particular. Ressalta-se que a incapacidade permanente foi constatada, por primeiro, no momento da realização do exame, em 18/10/2012, e não na data da elaboração do laudo, o que se deu apenas em 11/07/2013. A demora na feitura do laudo, de fato, não pode prejudicar a parte requerente. 9 - Os valores dos atrasados deverão ser compensados com as quantias já pagas, a título de auxílio-doença, na via administrativa. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e de parte do recurso de apelação da requerente e, na parte conhecida deste, dar-lhe parcial provimento para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da realização do exame pericial, que se deu em 18/10/2012, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 04/09/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1394073
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão