TRF3 0003405-83.2009.4.03.9999 00034058320094039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DATA DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/11/2014, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS
foi condenado na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria
por invalidez, desde a data do laudo pericial (11/07/2013). Informações
constantes do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que seguem anexas
aos autos, indicam que o INSS já implantou o referido benefício na
via administrativa, com renda mensal inicial (RMI) de R$1.225,49 (NB:
602.248.022-5).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/07/2013)
até a prolação da sentença (04/11/2014), somam-se pouco mais de 15
(quinze) meses, totalizando assim, aproximadamente 15 (quinze) prestações
no valor supra que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos
juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - Ainda em sede de preliminar, destaca-se que ausente o interesse recursal
da parte autora, no que se refere à fixação da DIB de auxílio-doença
na data da cessação de benefício precedente, que supostamente teria
ocorrido em 02/04/2007. Isso porque informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações - CNIS, as quais também seguem anexas aos autos,
dão conta que a requerente recebeu o benefício de maneira interrupta entre
21/01/2003 e 19/06/2013 (NB: 128.032.221-4), sendo que no dia seguinte,
20/06/2013, foi implantado aposentadoria por invalidez (NB: 602.248.022-5)
em seu nome na via administrativa, como já dito.
4 - A autora chega a mencionar no recurso que o INSS restabeleceu o
auxílio-doença desde 30/09/2010 e não a partir de 02/04/2007, como
devido. No entanto, verifica-se que o beneplácito implantado, e por ela
referido, era o de NB: 543.399.720-7, o qual, a rigor, sequer poderia ter
se concedido, já que impossibilitada a cumulação de dois benefícios
de auxílio-doença. Com efeito, o art. 59 da Lei 8.213/91 é expresso no
sentido de que o fato gerador do auxílio-doença é a incapacitação para
o trabalho, ainda que causada por múltiplas doenças ou seu agravamento. O
direito não decorre de uma patologia em específico, mas do estado geral
de incapacidade, sendo impossível a existência de mais de um impedimento
durante o mesmo período de tempo.
5 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária e do não
conhecimento de parte do recurso da requerente, resta a análise da questão
atinente à DIB da aposentadoria por invalidez.
6 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
7 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do exame, nos casos,
por exemplo, em que a data do início da incapacidade é nele fixado ou
sobre ela o expert não se pronuncia, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilício do postulante.
8 - No caso em apreço, o profissional médico não especificou a data
do início da incapacidade permanente, ou seja, quando ela se tornou
irreversível, afirmando apenas que a patologia teve início em 2001
(fls. 153/157). Assim, de rigor a fixação da DIB na data do exame pericial,
já que, a partir deste momento era inequívoca a existência do impedimento
definitivo para o trabalho, prosperando as alegações da parte autora
no particular. Ressalta-se que a incapacidade permanente foi constatada,
por primeiro, no momento da realização do exame, em 18/10/2012, e não na
data da elaboração do laudo, o que se deu apenas em 11/07/2013. A demora
na feitura do laudo, de fato, não pode prejudicar a parte requerente.
9 - Os valores dos atrasados deverão ser compensados com as quantias já
pagas, a título de auxílio-doença, na via administrativa.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora
conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DATA DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/11/2014, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS
foi condenado na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria
por invalidez, desde a data do laudo pericial (11/07/2013). Informações
constantes do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que seguem anexas
aos autos, indicam que o INSS já implantou o referido benefício na
via administrativa, com renda mensal inicial (RMI) de R$1.225,49 (NB:
602.248.022-5).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/07/2013)
até a prolação da sentença (04/11/2014), somam-se pouco mais de 15
(quinze) meses, totalizando assim, aproximadamente 15 (quinze) prestações
no valor supra que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos
juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - Ainda em sede de preliminar, destaca-se que ausente o interesse recursal
da parte autora, no que se refere à fixação da DIB de auxílio-doença
na data da cessação de benefício precedente, que supostamente teria
ocorrido em 02/04/2007. Isso porque informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações - CNIS, as quais também seguem anexas aos autos,
dão conta que a requerente recebeu o benefício de maneira interrupta entre
21/01/2003 e 19/06/2013 (NB: 128.032.221-4), sendo que no dia seguinte,
20/06/2013, foi implantado aposentadoria por invalidez (NB: 602.248.022-5)
em seu nome na via administrativa, como já dito.
4 - A autora chega a mencionar no recurso que o INSS restabeleceu o
auxílio-doença desde 30/09/2010 e não a partir de 02/04/2007, como
devido. No entanto, verifica-se que o beneplácito implantado, e por ela
referido, era o de NB: 543.399.720-7, o qual, a rigor, sequer poderia ter
se concedido, já que impossibilitada a cumulação de dois benefícios
de auxílio-doença. Com efeito, o art. 59 da Lei 8.213/91 é expresso no
sentido de que o fato gerador do auxílio-doença é a incapacitação para
o trabalho, ainda que causada por múltiplas doenças ou seu agravamento. O
direito não decorre de uma patologia em específico, mas do estado geral
de incapacidade, sendo impossível a existência de mais de um impedimento
durante o mesmo período de tempo.
5 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária e do não
conhecimento de parte do recurso da requerente, resta a análise da questão
atinente à DIB da aposentadoria por invalidez.
6 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
7 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do exame, nos casos,
por exemplo, em que a data do início da incapacidade é nele fixado ou
sobre ela o expert não se pronuncia, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilício do postulante.
8 - No caso em apreço, o profissional médico não especificou a data
do início da incapacidade permanente, ou seja, quando ela se tornou
irreversível, afirmando apenas que a patologia teve início em 2001
(fls. 153/157). Assim, de rigor a fixação da DIB na data do exame pericial,
já que, a partir deste momento era inequívoca a existência do impedimento
definitivo para o trabalho, prosperando as alegações da parte autora
no particular. Ressalta-se que a incapacidade permanente foi constatada,
por primeiro, no momento da realização do exame, em 18/10/2012, e não na
data da elaboração do laudo, o que se deu apenas em 11/07/2013. A demora
na feitura do laudo, de fato, não pode prejudicar a parte requerente.
9 - Os valores dos atrasados deverão ser compensados com as quantias já
pagas, a título de auxílio-doença, na via administrativa.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora
conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária e de parte do recurso
de apelação da requerente e, na parte conhecida deste, dar-lhe parcial
provimento para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da
realização do exame pericial, que se deu em 18/10/2012, e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1394073
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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