TRF3 0003406-63.2012.4.03.6119 00034066320124036119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA FEITA POR AMOSTRAGEM. ERRO
DE TIPO QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Restabelecimento da prisão preventiva. Ausentes os requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal. Preliminar arguida pelo Ministério Público
Federal rejeitada.
2. A autoria está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada
pela prisão em flagrante do acusado, corroborada pela prova oral produzida
em contraditório durante a instrução criminal.
3. A materialidade do crime está comprovada, pelo Auto de Apresentação
e Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de
exame químico toxicológico, que atestam ser cocaína a substância
apreendida. Para a comprovação da materialidade do delito prescindível
de que todo o material apreendido tenha que ser submetido à perícia. As
perícias são feitas por amostragem, colhendo-se as amostras no material
apreendido, bastando submeter uma pequena quantidade da substância apreendida
para que fique constatada a materialidade do delito. Precedentes.
4. Erro de tipo que se afasta. Para o reconhecimento do erro de tipo,
faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a
sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica
que o ampara.
5. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.926g de cocaína)
justificam a majoração da pena-base. Precedentes.
6. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
7. Ausência de bis in idem na aplicação da majorante, pois o crime em
questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo que o réu, no
caso em exame, foi preso em flagrante no momento em que transportava a droga
apreendida. O fato de o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as
condutas de importar e exportar não inviabiliza a aplicação da causa de
aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
8. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração 1/6 (um sexto), pois a conduta praticada pelo acusado foi
inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar consigo a droga dentro
de uma embalagem, que se encontrava em fundo falso de sua mala, razão pela
qual não se justifica a aplicação da causa de diminuição de pena em 2/3
(dois terços), como requer a defesa.
9. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
considerando a pena aplicada no julgado (CP, art. 33, 2º, "b").
10. O pedido levado a efeito pela defesa a fls. 281/286 não tem como
prosperar, pois o Juízo de origem ao prolatar a sentença condenatória
revogou a prisão preventiva, impondo, no entanto, ao acusado medidas
cautelares, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal
que não se confundem com as obrigações impostas no cumprimento da pena
no regime aberto (art. 36, § 1º, do Código Penal), razão pela qual a
detração deve ser efetuada entre o período em que o acusado foi preso em
flagrante e a data da publicação da sentença penal condenatória.
11. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
12. Mantido o pagamento da pena de multa.
13. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA FEITA POR AMOSTRAGEM. ERRO
DE TIPO QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Restabelecimento da prisão preventiva. Ausentes os requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal. Preliminar arguida pelo Ministério Público
Federal rejeitada.
2. A autoria está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada
pela prisão em flagrante do acusado, corroborada pela prova oral produzida
em contraditório durante a instrução criminal.
3. A materialidade do crime está comprovada, pelo Auto de Apresentação
e Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de
exame químico toxicológico, que atestam ser cocaína a substância
apreendida. Para a comprovação da materialidade do delito prescindível
de que todo o material apreendido tenha que ser submetido à perícia. As
perícias são feitas por amostragem, colhendo-se as amostras no material
apreendido, bastando submeter uma pequena quantidade da substância apreendida
para que fique constatada a materialidade do delito. Precedentes.
4. Erro de tipo que se afasta. Para o reconhecimento do erro de tipo,
faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a
sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica
que o ampara.
5. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.926g de cocaína)
justificam a majoração da pena-base. Precedentes.
6. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
7. Ausência de bis in idem na aplicação da majorante, pois o crime em
questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo que o réu, no
caso em exame, foi preso em flagrante no momento em que transportava a droga
apreendida. O fato de o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as
condutas de importar e exportar não inviabiliza a aplicação da causa de
aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
8. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração 1/6 (um sexto), pois a conduta praticada pelo acusado foi
inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar consigo a droga dentro
de uma embalagem, que se encontrava em fundo falso de sua mala, razão pela
qual não se justifica a aplicação da causa de diminuição de pena em 2/3
(dois terços), como requer a defesa.
9. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
considerando a pena aplicada no julgado (CP, art. 33, 2º, "b").
10. O pedido levado a efeito pela defesa a fls. 281/286 não tem como
prosperar, pois o Juízo de origem ao prolatar a sentença condenatória
revogou a prisão preventiva, impondo, no entanto, ao acusado medidas
cautelares, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal
que não se confundem com as obrigações impostas no cumprimento da pena
no regime aberto (art. 36, § 1º, do Código Penal), razão pela qual a
detração deve ser efetuada entre o período em que o acusado foi preso em
flagrante e a data da publicação da sentença penal condenatória.
11. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
12. Mantido o pagamento da pena de multa.
13. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar arguida pelo Ministério
Público Federal, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da acusação para majorar a pena-base e fixar o
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
ficando a pena definitiva estabelecida em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e
1 (um) dia de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa,
bem como, por maioria, diminuir de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto)
a fração relativa à causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51939
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-156 ART-387 PAR-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-36 PAR-1 ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017
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