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Jurisprudência


TRF3 0003406-63.2012.4.03.6119 00034066320124036119

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA FEITA POR AMOSTRAGEM. ERRO DE TIPO QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Restabelecimento da prisão preventiva. Ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal rejeitada. 2. A autoria está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do acusado, corroborada pela prova oral produzida em contraditório durante a instrução criminal. 3. A materialidade do crime está comprovada, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de exame químico toxicológico, que atestam ser cocaína a substância apreendida. Para a comprovação da materialidade do delito prescindível de que todo o material apreendido tenha que ser submetido à perícia. As perícias são feitas por amostragem, colhendo-se as amostras no material apreendido, bastando submeter uma pequena quantidade da substância apreendida para que fique constatada a materialidade do delito. Precedentes. 4. Erro de tipo que se afasta. Para o reconhecimento do erro de tipo, faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica que o ampara. 5. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.926g de cocaína) justificam a majoração da pena-base. Precedentes. 6. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga seria transportada para o exterior. 7. Ausência de bis in idem na aplicação da majorante, pois o crime em questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo que o réu, no caso em exame, foi preso em flagrante no momento em que transportava a droga apreendida. O fato de o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as condutas de importar e exportar não inviabiliza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 8. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração 1/6 (um sexto), pois a conduta praticada pelo acusado foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar consigo a droga dentro de uma embalagem, que se encontrava em fundo falso de sua mala, razão pela qual não se justifica a aplicação da causa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços), como requer a defesa. 9. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a pena aplicada no julgado (CP, art. 33, 2º, "b"). 10. O pedido levado a efeito pela defesa a fls. 281/286 não tem como prosperar, pois o Juízo de origem ao prolatar a sentença condenatória revogou a prisão preventiva, impondo, no entanto, ao acusado medidas cautelares, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal que não se confundem com as obrigações impostas no cumprimento da pena no regime aberto (art. 36, § 1º, do Código Penal), razão pela qual a detração deve ser efetuada entre o período em que o acusado foi preso em flagrante e a data da publicação da sentença penal condenatória. 11. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, I). 12. Mantido o pagamento da pena de multa. 13. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para majorar a pena-base e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ficando a pena definitiva estabelecida em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, bem como, por maioria, diminuir de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto) a fração relativa à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51939
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-156 ART-387 PAR-1 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-36 PAR-1 ART-44 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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