main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003407-32.2009.4.03.6126 00034073220094036126

Ementa
PROCESSO CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO RENOVADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça encaminhou estes autos a este órgão julgador para adequação ao REsp n. 1.108.034/RN, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. 2. Verifico que deve ser aplicado o citado precedente, haja vista que a demanda objetiva a aplicação dos juros progressivos, tendo sido julgada improcedente a ação pelo Juízo a quo ante a ausência de documentação comprobatória da não aplicação dos referidos juros. 3. Portanto, cabível a inversão do ônus da prova, devendo a Caixa Econômica Federal comprovar que os juros progressivos foram corretamente aplicados às contas FGTS dos autores. 4. Nas ações concernentes ao FGTS, devem ser observados os seguintes critérios de atualização monetária em liquidação de sentença: a) aplica-se o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n. 561/07, "Ações Condenatórias em Geral" (Lei n. 6.899/81; REsp n. 629.517); b) não incidem os expurgos inflacionários, mas tão-somente os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos; c) a TR deve ser substituída pelo INPC, como ressalvado pelo próprio Manual de Cálculos (ADIn n. 493); d) a partir de 11.01.03, incide somente a Selic (NCC, art. 406 c. c. o art. 84, I, da Lei n. 8.981/95), que por cumular atualização monetária e juros, impede a incidência destes, a título moratório ou remuneratório; e) após o lançamento do crédito na conta vinculada é que o saldo acrescido se sujeita à tabela JAM (Lei n. 8.036/90, art. 13; REsp n. 629.517). 5. Incidem juros moratórios a partir da citação (CPC, art. 219, caput), independentemente do termo inicial da prestação devida. A taxa a ser aplicada é a prevista na legislação civil: 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) até 10.01.03, enquanto esteve em vigor o art. 1.062 do Código Civil de 1916 e, a partir de 11.01.03, nos termos do art. 406 do atual Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos da Fazenda Pública, atualmente a taxa Selic (Lei n. 8.981/95, art. 84, I). 6. Questão de ordem acolhida. Julgamento renovado. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem suscitada pelo Relator, para renovar o julgamento e dar provimento à apelação dos autores, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando que a Caixa Econômica Federal-CEF aplique corretamente os juros progressivos nas contas vinculadas ao FGTS dos autores, incidindo juros e correção monetária, nos termos acima explicitados, e condenar a ré a pagar as custas e os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1606398
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão