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Jurisprudência


TRF3 0003407-96.2017.4.03.0000 00034079620174030000

Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. DECISÃO QUE REFUTOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERTADA PELOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO ATINENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E DE NULIDADE DO ADITAMENTO REALIZADO POR INICIATIVA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NOS ESTREITOS LIMITES DO WRIT. ORDEM DENEGADA. - A decisão judicial exarada quando do afastamento das teses veiculadas em sede de resposta à acusação não precisa ter fundamentação exauriente até mesmo com o objetivo de que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes da instrução processual judicial. Desta forma, em razão da natureza jurídica de tal provimento judicial guardar relação com decisão de cunho interlocutório, o preceito insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão, tem seu âmbito de aplicação em sede da prolação de sentença penal (condenatória ou absolutória). Precedentes. - Analisando o caso retratado nos autos, nota-se que o magistrado apontado como autoridade coatora determinou que o Parquet federal, se o caso, emendasse a inicial acusatória ofertada no feito subjacente a fim de que adequasse a tipificação da conduta imputada aos pacientes atinente ao crime de organização criminosa (que teria sido descrito como se fosse aquele previsto no art. 288 do Código Penal). - Não se vislumbra qualquer ilegalidade na exaração de provimento judicial com o conteúdo anteriormente descrito na justa medida em que a conduta do magistrado apontado como autoridade coatora não teve o condão de macular sua independência e sua imparcialidade em face do sistema acusatório vigente em nosso atual Processo Penal. O art. 251 do Código de Processo Penal reza que incumbe ao juiz prover a regularidade da relação processual e manter a ordem no curso dos atos processuais, donde se conclui que cabe a tal autoridade, no desempenho de seu mister, ordenar a regularidade dos atos processuais que são praticados em cadeia com o desiderato de que seja possível a prolação do comando judicial por excelência (materializado na sentença penal absolutória ou condenatória). - Para além da função precípua de julgar a imputação disposta na peça inicial acusatória, ao magistrado defere-se a prerrogativa de velar e de zelar pelo iter procedimental, o que compreende a apreciação da regularidade da denúncia ou da queixa com o consequente recebimento (desde que adimplidas as condições genéricas e específicas da ação penal e os pressupostos processuais) ou indeferimento de tal peça, a determinação de citação dos acusados, a colheita de provas, a realização do interrogatório dos réus, o deferimento de prazo para memorais, findando na prolação da sentença. E, justamente lançando mão das prerrogativas decorrentes da norma inserta no art. 251, agiu corretamente a autoridade apontada como coatora ao determinar (se fosse da conveniência da acusação) o aditamento da inicial acusatória, cabendo destacar que da r. decisão, ao contrário do que pretende deduzir os pacientes, colhe-se que o juiz sinalizou que, acaso não ajustada a imputação, a consequência seria a defenestração precoce da persecução penal ante o assentamento da ocorrência da inépcia da denúncia ofertada no ponto. - Acaso rejeitada a denúncia ofertada (tal qual argumentado pelos pacientes), nada impediria a repropositura da demanda em nova oportunidade na justa medida em que a decisão exarada apenas formaria coisa julgada formal, de modo que nada mais lógico do que prestigiar os postulados da economia processual e da rápida solução do litígio (este de estatura constitucional - art. 5º, LXXVIII), bem como a ampla defesa e o contraditório (ambos prestigiados pela correta descrição dos fatos que são imputados aos acusados), o que restou realizado pela autoridade apontada como coatora ao determinar (se o caso) o aditamento da denúncia apresentada em face dos pacientes. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. - Ainda corroborando a legitimidade da conduta levada a efeito pela autoridade apontada como coatora, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica dos autos. - A possibilidade de trancamento da ação penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente sendo admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade. Precedentes de nossas C. Cortes Superiores. - Não se vislumbra qualquer situação (tal qual quer fazer crer os pacientes) apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacente tendo em vista a ausência, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, de prova acerca da inocência dos pacientes, da atipicidade das condutas ou da extinção de suas punibilidades. Ademais, as alegações de que a acusação de fraude licitatória estaria divorciada da realidade dos fatos e de que, no que concerne ao crime de peculato-desvio, a imputação seria criação arbitrária do Ministério Público Federal sendo desmentida pelas amplas evidências dos autos demandam a incursão nos diversos elementos probatórios até então constantes da relação processual originária (reproduzidos nesta senda), o que não se coaduna com o objetivo do remédio constitucional ora em julgamento, que se configura como via estreita (vale dizer, na qual não se mostra lícita a imersão nas provas produzidas) a debelar abuso ou ilegalidade. - Ordem denegada. Cassada, por consequência, a liminar outrora deferida que suspendeu o tramitar da relação processual subjacente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus em favor dos pacientes HALLER RAMOS DE FREITAS JUNIOR e MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS, cassando, por consequência, a liminar outrora deferida que suspendeu o tramitar da relação processual subjacente, oficiando-se imediatamente ao MM. Juízo a quo para a retomada da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 72199
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9 ART-5 INC-78 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-251 ART-563
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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