TRF3 0003407-96.2017.4.03.0000 00034079620174030000
HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. DECISÃO QUE REFUTOU A RESPOSTA
À ACUSAÇÃO OFERTADA PELOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO ATINENTE À
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E DE NULIDADE DO ADITAMENTO REALIZADO POR
INICIATIVA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NOS ESTREITOS
LIMITES DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
- A decisão judicial exarada quando do afastamento das teses veiculadas em
sede de resposta à acusação não precisa ter fundamentação exauriente
até mesmo com o objetivo de que não haja a antecipação da fase de
julgamento para antes da instrução processual judicial. Desta forma, em
razão da natureza jurídica de tal provimento judicial guardar relação
com decisão de cunho interlocutório, o preceito insculpido no art. 93,
IX, da Constituição Federal, que exige profunda exposição dos motivos
pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão, tem seu âmbito
de aplicação em sede da prolação de sentença penal (condenatória ou
absolutória). Precedentes.
- Analisando o caso retratado nos autos, nota-se que o magistrado apontado
como autoridade coatora determinou que o Parquet federal, se o caso,
emendasse a inicial acusatória ofertada no feito subjacente a fim de que
adequasse a tipificação da conduta imputada aos pacientes atinente ao
crime de organização criminosa (que teria sido descrito como se fosse
aquele previsto no art. 288 do Código Penal).
- Não se vislumbra qualquer ilegalidade na exaração de provimento judicial
com o conteúdo anteriormente descrito na justa medida em que a conduta do
magistrado apontado como autoridade coatora não teve o condão de macular
sua independência e sua imparcialidade em face do sistema acusatório
vigente em nosso atual Processo Penal. O art. 251 do Código de Processo
Penal reza que incumbe ao juiz prover a regularidade da relação processual
e manter a ordem no curso dos atos processuais, donde se conclui que cabe
a tal autoridade, no desempenho de seu mister, ordenar a regularidade dos
atos processuais que são praticados em cadeia com o desiderato de que seja
possível a prolação do comando judicial por excelência (materializado
na sentença penal absolutória ou condenatória).
- Para além da função precípua de julgar a imputação disposta na peça
inicial acusatória, ao magistrado defere-se a prerrogativa de velar e de zelar
pelo iter procedimental, o que compreende a apreciação da regularidade da
denúncia ou da queixa com o consequente recebimento (desde que adimplidas
as condições genéricas e específicas da ação penal e os pressupostos
processuais) ou indeferimento de tal peça, a determinação de citação dos
acusados, a colheita de provas, a realização do interrogatório dos réus,
o deferimento de prazo para memorais, findando na prolação da sentença. E,
justamente lançando mão das prerrogativas decorrentes da norma inserta no
art. 251, agiu corretamente a autoridade apontada como coatora ao determinar
(se fosse da conveniência da acusação) o aditamento da inicial acusatória,
cabendo destacar que da r. decisão, ao contrário do que pretende deduzir
os pacientes, colhe-se que o juiz sinalizou que, acaso não ajustada a
imputação, a consequência seria a defenestração precoce da persecução
penal ante o assentamento da ocorrência da inépcia da denúncia ofertada
no ponto.
- Acaso rejeitada a denúncia ofertada (tal qual argumentado pelos pacientes),
nada impediria a repropositura da demanda em nova oportunidade na justa medida
em que a decisão exarada apenas formaria coisa julgada formal, de modo que
nada mais lógico do que prestigiar os postulados da economia processual e
da rápida solução do litígio (este de estatura constitucional - art. 5º,
LXXVIII), bem como a ampla defesa e o contraditório (ambos prestigiados pela
correta descrição dos fatos que são imputados aos acusados), o que restou
realizado pela autoridade apontada como coatora ao determinar (se o caso)
o aditamento da denúncia apresentada em face dos pacientes. Precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda corroborando a legitimidade da conduta levada a efeito pela autoridade
apontada como coatora, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz
que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação
de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que
foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité
sans grief, o que não se verifica dos autos.
- A possibilidade de trancamento da ação penal, por meio do manejo
de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente sendo admitida quando
restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do
revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado,
a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade. Precedentes
de nossas C. Cortes Superiores.
- Não se vislumbra qualquer situação (tal qual quer fazer crer os pacientes)
apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacente tendo em vista
a ausência, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do
arcabouço fático-probatório, de prova acerca da inocência dos pacientes,
da atipicidade das condutas ou da extinção de suas punibilidades. Ademais,
as alegações de que a acusação de fraude licitatória estaria divorciada
da realidade dos fatos e de que, no que concerne ao crime de peculato-desvio,
a imputação seria criação arbitrária do Ministério Público Federal
sendo desmentida pelas amplas evidências dos autos demandam a incursão nos
diversos elementos probatórios até então constantes da relação processual
originária (reproduzidos nesta senda), o que não se coaduna com o objetivo do
remédio constitucional ora em julgamento, que se configura como via estreita
(vale dizer, na qual não se mostra lícita a imersão nas provas produzidas)
a debelar abuso ou ilegalidade.
- Ordem denegada. Cassada, por consequência, a liminar outrora deferida
que suspendeu o tramitar da relação processual subjacente.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. DECISÃO QUE REFUTOU A RESPOSTA
À ACUSAÇÃO OFERTADA PELOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO ATINENTE À
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E DE NULIDADE DO ADITAMENTO REALIZADO POR
INICIATIVA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NOS ESTREITOS
LIMITES DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
- A decisão judicial exarada quando do afastamento das teses veiculadas em
sede de resposta à acusação não precisa ter fundamentação exauriente
até mesmo com o objetivo de que não haja a antecipação da fase de
julgamento para antes da instrução processual judicial. Desta forma, em
razão da natureza jurídica de tal provimento judicial guardar relação
com decisão de cunho interlocutório, o preceito insculpido no art. 93,
IX, da Constituição Federal, que exige profunda exposição dos motivos
pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão, tem seu âmbito
de aplicação em sede da prolação de sentença penal (condenatória ou
absolutória). Precedentes.
- Analisando o caso retratado nos autos, nota-se que o magistrado apontado
como autoridade coatora determinou que o Parquet federal, se o caso,
emendasse a inicial acusatória ofertada no feito subjacente a fim de que
adequasse a tipificação da conduta imputada aos pacientes atinente ao
crime de organização criminosa (que teria sido descrito como se fosse
aquele previsto no art. 288 do Código Penal).
- Não se vislumbra qualquer ilegalidade na exaração de provimento judicial
com o conteúdo anteriormente descrito na justa medida em que a conduta do
magistrado apontado como autoridade coatora não teve o condão de macular
sua independência e sua imparcialidade em face do sistema acusatório
vigente em nosso atual Processo Penal. O art. 251 do Código de Processo
Penal reza que incumbe ao juiz prover a regularidade da relação processual
e manter a ordem no curso dos atos processuais, donde se conclui que cabe
a tal autoridade, no desempenho de seu mister, ordenar a regularidade dos
atos processuais que são praticados em cadeia com o desiderato de que seja
possível a prolação do comando judicial por excelência (materializado
na sentença penal absolutória ou condenatória).
- Para além da função precípua de julgar a imputação disposta na peça
inicial acusatória, ao magistrado defere-se a prerrogativa de velar e de zelar
pelo iter procedimental, o que compreende a apreciação da regularidade da
denúncia ou da queixa com o consequente recebimento (desde que adimplidas
as condições genéricas e específicas da ação penal e os pressupostos
processuais) ou indeferimento de tal peça, a determinação de citação dos
acusados, a colheita de provas, a realização do interrogatório dos réus,
o deferimento de prazo para memorais, findando na prolação da sentença. E,
justamente lançando mão das prerrogativas decorrentes da norma inserta no
art. 251, agiu corretamente a autoridade apontada como coatora ao determinar
(se fosse da conveniência da acusação) o aditamento da inicial acusatória,
cabendo destacar que da r. decisão, ao contrário do que pretende deduzir
os pacientes, colhe-se que o juiz sinalizou que, acaso não ajustada a
imputação, a consequência seria a defenestração precoce da persecução
penal ante o assentamento da ocorrência da inépcia da denúncia ofertada
no ponto.
- Acaso rejeitada a denúncia ofertada (tal qual argumentado pelos pacientes),
nada impediria a repropositura da demanda em nova oportunidade na justa medida
em que a decisão exarada apenas formaria coisa julgada formal, de modo que
nada mais lógico do que prestigiar os postulados da economia processual e
da rápida solução do litígio (este de estatura constitucional - art. 5º,
LXXVIII), bem como a ampla defesa e o contraditório (ambos prestigiados pela
correta descrição dos fatos que são imputados aos acusados), o que restou
realizado pela autoridade apontada como coatora ao determinar (se o caso)
o aditamento da denúncia apresentada em face dos pacientes. Precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda corroborando a legitimidade da conduta levada a efeito pela autoridade
apontada como coatora, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz
que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação
de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que
foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité
sans grief, o que não se verifica dos autos.
- A possibilidade de trancamento da ação penal, por meio do manejo
de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente sendo admitida quando
restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do
revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado,
a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade. Precedentes
de nossas C. Cortes Superiores.
- Não se vislumbra qualquer situação (tal qual quer fazer crer os pacientes)
apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacente tendo em vista
a ausência, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do
arcabouço fático-probatório, de prova acerca da inocência dos pacientes,
da atipicidade das condutas ou da extinção de suas punibilidades. Ademais,
as alegações de que a acusação de fraude licitatória estaria divorciada
da realidade dos fatos e de que, no que concerne ao crime de peculato-desvio,
a imputação seria criação arbitrária do Ministério Público Federal
sendo desmentida pelas amplas evidências dos autos demandam a incursão nos
diversos elementos probatórios até então constantes da relação processual
originária (reproduzidos nesta senda), o que não se coaduna com o objetivo do
remédio constitucional ora em julgamento, que se configura como via estreita
(vale dizer, na qual não se mostra lícita a imersão nas provas produzidas)
a debelar abuso ou ilegalidade.
- Ordem denegada. Cassada, por consequência, a liminar outrora deferida
que suspendeu o tramitar da relação processual subjacente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus em favor dos pacientes
HALLER RAMOS DE FREITAS JUNIOR e MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS,
cassando, por consequência, a liminar outrora deferida que suspendeu o
tramitar da relação processual subjacente, oficiando-se imediatamente ao
MM. Juízo a quo para a retomada da ação penal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 72199
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9 ART-5 INC-78
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-251 ART-563
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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