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Jurisprudência


TRF3 0003408-65.2013.4.03.6000 00034086520134036000

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. 1. Consignou o MPF: "Consta do inquérito policial em epígrafe que, no dia 15 de dezembro de 2003, por volta das 19:30h, na BR 060, Km 367, saída para Sidrolândia, nesta capital, o DENUNCIADO, após ser abordado por Policiais Rodoviários Federais, teve sua carteira de motorista apreendida (fl.07) em razão da suspeita de inautenticidade da mesma, sendo então encaminhado à 1a Delegacia, para maiores esclarecimentos. Em suas declarações, o DENUNCIADO confessa ter ciência de que sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) era falsa, afirmando tê-la comprado em uma auto-escola, já fechada por irregularidades (fls. 40/41). A materialidade do crime se consubstancia pelo Laudo Pericial de Exame Documentoscópico acostado às fls. 22 a 25." 2. Imputado à parte ré a prática de uso de documento público falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal. 3. Conforme concluiu o Juiz: "tem-se que o fato narrado na inicial é atípico, tendo em vista que o documento constante dos autos (fl. 12) não serve para caracterizar o ilícito de uso de documento falso, por absoluta impropriedade do objeto, configurando o denominado crime impossível." 4. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava provimento ao recurso, fixando a pena-base no mínimo legal de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa, cada qual no mínimo legal, corrigido monetariamente, tornando-a definitiva em razão da ausência de circunstâncias agravantes e atenuante, além de causas de aumento e de diminuição de pena. Substituía a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo em favor da união e prestação de serviços à comunidade. O regime inicial de cumprimento da pena seria o aberto.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 16/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58576
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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