TRF3 0003408-65.2013.4.03.6000 00034086520134036000
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE.
1. Consignou o MPF: "Consta do inquérito policial em epígrafe que, no dia
15 de dezembro de 2003, por volta das 19:30h, na BR 060, Km 367, saída para
Sidrolândia, nesta capital, o DENUNCIADO, após ser abordado por Policiais
Rodoviários Federais, teve sua carteira de motorista apreendida (fl.07) em
razão da suspeita de inautenticidade da mesma, sendo então encaminhado à 1a
Delegacia, para maiores esclarecimentos. Em suas declarações, o DENUNCIADO
confessa ter ciência de que sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação)
era falsa, afirmando tê-la comprado em uma auto-escola, já fechada por
irregularidades (fls. 40/41). A materialidade do crime se consubstancia pelo
Laudo Pericial de Exame Documentoscópico acostado às fls. 22 a 25."
2. Imputado à parte ré a prática de uso de documento público falso,
tipificado no artigo 304 do Código Penal.
3. Conforme concluiu o Juiz: "tem-se que o fato narrado na inicial é atípico,
tendo em vista que o documento constante dos autos (fl. 12) não serve para
caracterizar o ilícito de uso de documento falso, por absoluta impropriedade
do objeto, configurando o denominado crime impossível."
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE.
1. Consignou o MPF: "Consta do inquérito policial em epígrafe que, no dia
15 de dezembro de 2003, por volta das 19:30h, na BR 060, Km 367, saída para
Sidrolândia, nesta capital, o DENUNCIADO, após ser abordado por Policiais
Rodoviários Federais, teve sua carteira de motorista apreendida (fl.07) em
razão da suspeita de inautenticidade da mesma, sendo então encaminhado à 1a
Delegacia, para maiores esclarecimentos. Em suas declarações, o DENUNCIADO
confessa ter ciência de que sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação)
era falsa, afirmando tê-la comprado em uma auto-escola, já fechada por
irregularidades (fls. 40/41). A materialidade do crime se consubstancia pelo
Laudo Pericial de Exame Documentoscópico acostado às fls. 22 a 25."
2. Imputado à parte ré a prática de uso de documento público falso,
tipificado no artigo 304 do Código Penal.
3. Conforme concluiu o Juiz: "tem-se que o fato narrado na inicial é atípico,
tendo em vista que o documento constante dos autos (fl. 12) não serve para
caracterizar o ilícito de uso de documento falso, por absoluta impropriedade
do objeto, configurando o denominado crime impossível."
4. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio
Nogueira que dava provimento ao recurso, fixando a pena-base no mínimo
legal de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa, cada qual no mínimo legal,
corrigido monetariamente, tornando-a definitiva em razão da ausência de
circunstâncias agravantes e atenuante, além de causas de aumento e de
diminuição de pena. Substituía a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário
mínimo em favor da união e prestação de serviços à comunidade. O regime
inicial de cumprimento da pena seria o aberto.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58576
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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