TRF3 0003411-10.2000.4.03.6183 00034111020004036183
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO
MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ÓBITO DO
CREDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO
CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, I, E 921, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a r. sentença, sustentando
a prescrição intercorrente da pretensão executória dos credores LÁZARO
FERRARE, EPITÁCIO BENÍCIO DE OLIVEIRA e JONAS SATAS. Por conseguinte,
requer a extinção da execução, ante a inexigibilidade da obrigação
consignada no título judicial.
- Com relação aos exequentes EPITÁCIO BENÍCIO DE OLIVEIRA e JONAS SATAS,
merece ser acolhida a irresignação autárquica, todavia, por fundamento
diverso. Embora tenha sido constatada a cessação administrativa dos
benefícios recebidos por estes credores, em razão de seu falecimento no
curso do processo (fl. 227 - autos principais), não houve qualquer pedido
de habilitação dos herdeiros até a presente data.
- Em razão da cessação superveniente dos poderes do mandatário e verificada
a inércia na regularização da representação processual por seus herdeiros,
deve ser extinta a pretensão executória dos credores EPITÁCIO BENÍCIO
DE OLIVEIRA e JONAS SATAS, por ausência de pressuposto indispensável para
o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485,
IV, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, IV, do CPC/73).
- No âmbito da execução de títulos judiciais, a prescrição é alegada
a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia
prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é
realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão
executória e durante o trâmite do processo de execução.
- Segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem
como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em
cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na
seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo
artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97.
- Conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973,
o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o
deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde
que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219
do mesmo diploma legal.
- Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do
prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão,
nos termos dos artigos 219, do Código de Processo Civil, e 3º do Decreto-lei
n. 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se
da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto
no curso do processo.
- Este, aliás, é o entendimento pacificado na Súmula n. 383 da Suprema
Corte: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr,
por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida
aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a
primeira metade do prazo".
- O mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação
da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada
do titular dos direitos subjetivos patrimoniais. Com efeito, o atraso da
citação na ação de execução, em virtude de morosidade imputável,
apenas, aos mecanismos do Judiciário, obsta o reconhecimento da prescrição,
nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219,
§2º, do Código de Processo Civil de 1973.
- No caso dos autos, v. acórdão prolatado por esta Corte transitou em
julgado em 03 de junho de 1998 (fl. 201 - autos principais), tendo as partes
sido cientificados do retorno dos autos à Vara de Origem em 16 de junho de
1999 (fl. 210 - autos principais).
- Entretanto, após terem sido ofertados os cálculos de liquidação,
o INSS informou que o benefício de LÁZARO FERRARE havia sido cessado, em
razão de seu falecimento no curso do processo, em 02 de fevereiro de 1999
(fl. 278 - autos principais).
- A fim de regularizar a representação processual do pólo ativo da demanda,
os herdeiros CINTIA REGINA FERRARE e CARLOS DANTE FERRARE apresentaram pedido
de habilitação em 14 de março de 2001 (fl. 229 - autos principais), a qual
só veio a ser homologado em 30 de julho de 2010 (fl. 328 - autos principais).
- O óbito do credor no curso da execução, suspendeu o processo e, portanto,
impediu o transcurso do prazo prescricional, nos termos dos artigos 313,
I, e 921, I, do Código de Processo Civil (antigos artigos 265, I, e 791,
II, do CPC/73). Desse modo, deve ser afastada a alegação autárquica de
prescrição da pretensão executória. Precedentes.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO
MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ÓBITO DO
CREDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO
CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, I, E 921, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a r. sentença, sustentando
a prescrição intercorrente da pretensão executória dos credores LÁZARO
FERRARE, EPITÁCIO BENÍCIO DE OLIVEIRA e JONAS SATAS. Por conseguinte,
requer a extinção da execução, ante a inexigibilidade da obrigação
consignada no título judicial.
- Com relação aos exequentes EPITÁCIO BENÍCIO DE OLIVEIRA e JONAS SATAS,
merece ser acolhida a irresignação autárquica, todavia, por fundamento
diverso. Embora tenha sido constatada a cessação administrativa dos
benefícios recebidos por estes credores, em razão de seu falecimento no
curso do processo (fl. 227 - autos principais), não houve qualquer pedido
de habilitação dos herdeiros até a presente data.
- Em razão da cessação superveniente dos poderes do mandatário e verificada
a inércia na regularização da representação processual por seus herdeiros,
deve ser extinta a pretensão executória dos credores EPITÁCIO BENÍCIO
DE OLIVEIRA e JONAS SATAS, por ausência de pressuposto indispensável para
o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485,
IV, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, IV, do CPC/73).
- No âmbito da execução de títulos judiciais, a prescrição é alegada
a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia
prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é
realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão
executória e durante o trâmite do processo de execução.
- Segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem
como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em
cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na
seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo
artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97.
- Conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973,
o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o
deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde
que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219
do mesmo diploma legal.
- Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do
prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão,
nos termos dos artigos 219, do Código de Processo Civil, e 3º do Decreto-lei
n. 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se
da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto
no curso do processo.
- Este, aliás, é o entendimento pacificado na Súmula n. 383 da Suprema
Corte: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr,
por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida
aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a
primeira metade do prazo".
- O mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação
da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada
do titular dos direitos subjetivos patrimoniais. Com efeito, o atraso da
citação na ação de execução, em virtude de morosidade imputável,
apenas, aos mecanismos do Judiciário, obsta o reconhecimento da prescrição,
nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219,
§2º, do Código de Processo Civil de 1973.
- No caso dos autos, v. acórdão prolatado por esta Corte transitou em
julgado em 03 de junho de 1998 (fl. 201 - autos principais), tendo as partes
sido cientificados do retorno dos autos à Vara de Origem em 16 de junho de
1999 (fl. 210 - autos principais).
- Entretanto, após terem sido ofertados os cálculos de liquidação,
o INSS informou que o benefício de LÁZARO FERRARE havia sido cessado, em
razão de seu falecimento no curso do processo, em 02 de fevereiro de 1999
(fl. 278 - autos principais).
- A fim de regularizar a representação processual do pólo ativo da demanda,
os herdeiros CINTIA REGINA FERRARE e CARLOS DANTE FERRARE apresentaram pedido
de habilitação em 14 de março de 2001 (fl. 229 - autos principais), a qual
só veio a ser homologado em 30 de julho de 2010 (fl. 328 - autos principais).
- O óbito do credor no curso da execução, suspendeu o processo e, portanto,
impediu o transcurso do prazo prescricional, nos termos dos artigos 313,
I, e 921, I, do Código de Processo Civil (antigos artigos 265, I, e 791,
II, do CPC/73). Desse modo, deve ser afastada a alegação autárquica de
prescrição da pretensão executória. Precedentes.
- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da INSS, para reconhecer
a extinção da pretensão executória em relação aos credores EPITÁCIO
BENÍCIO DE OLIVEIRA e JONAS SATAS, por falta de pressuposto processual
indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ante
a inércia de seus herdeiros em regularizarem a representação processual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1730418
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-313 INC-1 ART-485 INC-4 INC-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-2 ART-265 INC-1 ART-267 INC-4 ART-617
ART-791 INC-2
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ART-9
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 PAR-ÚNICO
LEG-FED DEC-4597 ANO-1942 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
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