TRF3 0003414-88.2017.4.03.0000 00034148820174030000
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NO ART. 386, V,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO (SUBSIDIÁRIO) DE READEQUAÇÃO DA
PENA-BASE. PEDIDO (SUBSIDIÁRIO) DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Aduz o revisionando que a condenação que lhe foi imposta teria respaldo
em circunstâncias contrárias àquilo que se extrai do cotejo das provas
carreadas na Ação Penal subjacente, notadamente no que tange à efetiva
comprovação de seu envolvimento e da sua concorrência nos delitos
praticados por seus colegas - assevera que, enquanto seus colegas realizavam
as compras utilizando-se de moeda falsa, permaneceu no interior do veículo
(pois apenas estava passeando com referidas pessoas), de modo que não
haveria comprovação de que atuou, nos termos do art. 29 do Código Penal,
na consecução dos delitos.
- O arcabouço fático-probatório amealhado ao longo da instrução processual
penal subjacente aponta, sim, para a participação do revisionando nas
introduções de moeda falsa em meio circulante através da apresentação do
"numerário" em aquisições de mercadorias em estabelecimentos comerciais
(floricultura/cafeteria e açougue), sendo completamente inverossímil,
porque dissociada dos elementos probatórios, alegação de que ele apenas
"passeava" com seus colegas e que estes, sem qualquer unidade de desígnios,
seriam os efetivos autores do crime elencado no art. 289, § 1º, do Código
Penal. O fato de se permanecer no interior do veículo sequer contribui
para a versão aventada pelo revisionando na justa medida em que corrobora
a necessidade de ter alguém ao volante para engendrar fuga após o intento
criminoso. Ademais, o dolo com que atuou ressoa da conjugação das provas
bem examinadas quando da fase de formação da culpa.
- Alega o revisionando a necessidade de se readequar a pena-base que lhe
foi imposta tendo em vista que teria sido fixada de forma desproporcional
em 05 anos de reclusão levando em consideração apenas a existência de
maus antecedentes (ainda mais porque, quando da segunda etapa da dosimetria,
assentou-se sua condição de reincidente).
- O Código Penal não estabelece patamares majorantes para as circunstâncias
judiciais previstas em seu art. 59, de modo que, a princípio, mostra-se
possível o aumento da pena-base até o seu limite máximo em razão de uma
única circunstância considerada desfavorável (desde que o juiz o faça de
forma fundamentada). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Dentro
de tal contexto, adentrando ao caso concreto e analisando os termos fundantes
a supedanear a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nota-se o
escorreito atuar do órgão colegiado deste E. Tribunal Regional Federal
na justa medida em que, de maneira fundamentada, impôs exasperação da
pena-base levando em consideração condenações outras que não serviram
para fins de se asseverar que o revisionando era reincidente.
- Consigne-se a ausência de ilegalidade passível de ser sanada nesta
senda afeta ao quantum majorador da pena-base, cabendo destacar, outrossim,
a não existência de fundamento para se proceder com a substituição
de um entendimento colegiado (emanado pela 1ª Turma deste C. Tribunal -
julgamento dos apelos) por outro (da lavra da 4ª Seção desta C. Corte ao
julgar a presente Revisão Criminal) à míngua da não demonstração de
manifesta ilegalidade na dosimetria penal levada a efeito.
- Requer o revisionando, novamente por meio do declínio de pleito
subsidiário, o assentamento de que sua participação no crime de moeda
falsa foi de menor importância tendo em vista que teria atuado apenas como
motorista de seus colegas. A teor do art. 29, § 1º, do Código Penal,
permite-se que a reprimenda seja reduzida de 1/6 a 1/3 acaso configurada
situação na qual demonstrada que a participação do agente na empreitada
criminosa teria sido de menor importância - todavia, para que tenha cabimento
o instituto em tela, faz-se necessário que o agente não tenha atuado com
relevância causal para a concretização do fato típico, conforme já teve
oportunidade de decidir o C. Superior Tribunal de Justiça.
- Impossível o reconhecimento de que o revisionando teria atuado de
maneira de somenos importância no intento criminoso, uma vez que sua
atuação, ao estar postado no volante de veículo automotor para permitir
a evasão do local do crime com eficiência, não pode ser tida como de
importância lateral ou diminuta a referendar a causa de diminuição ora em
apreciação. Deveras, a fuga do locus delitivo é tão importante quanto
o cometimento material/executivo do crime tendo como base o conjunto total
da empreitada criminosa, pois de nada serviria ter toda a expertise para a
consecução da infração sem que estivesse enjambrada a forma pela qual
a fuga ocorreria.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NO ART. 386, V,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO (SUBSIDIÁRIO) DE READEQUAÇÃO DA
PENA-BASE. PEDIDO (SUBSIDIÁRIO) DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Aduz o revisionando que a condenação que lhe foi imposta teria respaldo
em circunstâncias contrárias àquilo que se extrai do cotejo das provas
carreadas na Ação Penal subjacente, notadamente no que tange à efetiva
comprovação de seu envolvimento e da sua concorrência nos delitos
praticados por seus colegas - assevera que, enquanto seus colegas realizavam
as compras utilizando-se de moeda falsa, permaneceu no interior do veículo
(pois apenas estava passeando com referidas pessoas), de modo que não
haveria comprovação de que atuou, nos termos do art. 29 do Código Penal,
na consecução dos delitos.
- O arcabouço fático-probatório amealhado ao longo da instrução processual
penal subjacente aponta, sim, para a participação do revisionando nas
introduções de moeda falsa em meio circulante através da apresentação do
"numerário" em aquisições de mercadorias em estabelecimentos comerciais
(floricultura/cafeteria e açougue), sendo completamente inverossímil,
porque dissociada dos elementos probatórios, alegação de que ele apenas
"passeava" com seus colegas e que estes, sem qualquer unidade de desígnios,
seriam os efetivos autores do crime elencado no art. 289, § 1º, do Código
Penal. O fato de se permanecer no interior do veículo sequer contribui
para a versão aventada pelo revisionando na justa medida em que corrobora
a necessidade de ter alguém ao volante para engendrar fuga após o intento
criminoso. Ademais, o dolo com que atuou ressoa da conjugação das provas
bem examinadas quando da fase de formação da culpa.
- Alega o revisionando a necessidade de se readequar a pena-base que lhe
foi imposta tendo em vista que teria sido fixada de forma desproporcional
em 05 anos de reclusão levando em consideração apenas a existência de
maus antecedentes (ainda mais porque, quando da segunda etapa da dosimetria,
assentou-se sua condição de reincidente).
- O Código Penal não estabelece patamares majorantes para as circunstâncias
judiciais previstas em seu art. 59, de modo que, a princípio, mostra-se
possível o aumento da pena-base até o seu limite máximo em razão de uma
única circunstância considerada desfavorável (desde que o juiz o faça de
forma fundamentada). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Dentro
de tal contexto, adentrando ao caso concreto e analisando os termos fundantes
a supedanear a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nota-se o
escorreito atuar do órgão colegiado deste E. Tribunal Regional Federal
na justa medida em que, de maneira fundamentada, impôs exasperação da
pena-base levando em consideração condenações outras que não serviram
para fins de se asseverar que o revisionando era reincidente.
- Consigne-se a ausência de ilegalidade passível de ser sanada nesta
senda afeta ao quantum majorador da pena-base, cabendo destacar, outrossim,
a não existência de fundamento para se proceder com a substituição
de um entendimento colegiado (emanado pela 1ª Turma deste C. Tribunal -
julgamento dos apelos) por outro (da lavra da 4ª Seção desta C. Corte ao
julgar a presente Revisão Criminal) à míngua da não demonstração de
manifesta ilegalidade na dosimetria penal levada a efeito.
- Requer o revisionando, novamente por meio do declínio de pleito
subsidiário, o assentamento de que sua participação no crime de moeda
falsa foi de menor importância tendo em vista que teria atuado apenas como
motorista de seus colegas. A teor do art. 29, § 1º, do Código Penal,
permite-se que a reprimenda seja reduzida de 1/6 a 1/3 acaso configurada
situação na qual demonstrada que a participação do agente na empreitada
criminosa teria sido de menor importância - todavia, para que tenha cabimento
o instituto em tela, faz-se necessário que o agente não tenha atuado com
relevância causal para a concretização do fato típico, conforme já teve
oportunidade de decidir o C. Superior Tribunal de Justiça.
- Impossível o reconhecimento de que o revisionando teria atuado de
maneira de somenos importância no intento criminoso, uma vez que sua
atuação, ao estar postado no volante de veículo automotor para permitir
a evasão do local do crime com eficiência, não pode ser tida como de
importância lateral ou diminuta a referendar a causa de diminuição ora em
apreciação. Deveras, a fuga do locus delitivo é tão importante quanto
o cometimento material/executivo do crime tendo como base o conjunto total
da empreitada criminosa, pois de nada serviria ter toda a expertise para a
consecução da infração sem que estivesse enjambrada a forma pela qual
a fuga ocorreria.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1369
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5 ART-621 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 PAR-1 ART-59 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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