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Jurisprudência


TRF3 0003414-88.2017.4.03.0000 00034148820174030000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NO ART. 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO (SUBSIDIÁRIO) DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO (SUBSIDIÁRIO) DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). - Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). - No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. - A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. - Aduz o revisionando que a condenação que lhe foi imposta teria respaldo em circunstâncias contrárias àquilo que se extrai do cotejo das provas carreadas na Ação Penal subjacente, notadamente no que tange à efetiva comprovação de seu envolvimento e da sua concorrência nos delitos praticados por seus colegas - assevera que, enquanto seus colegas realizavam as compras utilizando-se de moeda falsa, permaneceu no interior do veículo (pois apenas estava passeando com referidas pessoas), de modo que não haveria comprovação de que atuou, nos termos do art. 29 do Código Penal, na consecução dos delitos. - O arcabouço fático-probatório amealhado ao longo da instrução processual penal subjacente aponta, sim, para a participação do revisionando nas introduções de moeda falsa em meio circulante através da apresentação do "numerário" em aquisições de mercadorias em estabelecimentos comerciais (floricultura/cafeteria e açougue), sendo completamente inverossímil, porque dissociada dos elementos probatórios, alegação de que ele apenas "passeava" com seus colegas e que estes, sem qualquer unidade de desígnios, seriam os efetivos autores do crime elencado no art. 289, § 1º, do Código Penal. O fato de se permanecer no interior do veículo sequer contribui para a versão aventada pelo revisionando na justa medida em que corrobora a necessidade de ter alguém ao volante para engendrar fuga após o intento criminoso. Ademais, o dolo com que atuou ressoa da conjugação das provas bem examinadas quando da fase de formação da culpa. - Alega o revisionando a necessidade de se readequar a pena-base que lhe foi imposta tendo em vista que teria sido fixada de forma desproporcional em 05 anos de reclusão levando em consideração apenas a existência de maus antecedentes (ainda mais porque, quando da segunda etapa da dosimetria, assentou-se sua condição de reincidente). - O Código Penal não estabelece patamares majorantes para as circunstâncias judiciais previstas em seu art. 59, de modo que, a princípio, mostra-se possível o aumento da pena-base até o seu limite máximo em razão de uma única circunstância considerada desfavorável (desde que o juiz o faça de forma fundamentada). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Dentro de tal contexto, adentrando ao caso concreto e analisando os termos fundantes a supedanear a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nota-se o escorreito atuar do órgão colegiado deste E. Tribunal Regional Federal na justa medida em que, de maneira fundamentada, impôs exasperação da pena-base levando em consideração condenações outras que não serviram para fins de se asseverar que o revisionando era reincidente. - Consigne-se a ausência de ilegalidade passível de ser sanada nesta senda afeta ao quantum majorador da pena-base, cabendo destacar, outrossim, a não existência de fundamento para se proceder com a substituição de um entendimento colegiado (emanado pela 1ª Turma deste C. Tribunal - julgamento dos apelos) por outro (da lavra da 4ª Seção desta C. Corte ao julgar a presente Revisão Criminal) à míngua da não demonstração de manifesta ilegalidade na dosimetria penal levada a efeito. - Requer o revisionando, novamente por meio do declínio de pleito subsidiário, o assentamento de que sua participação no crime de moeda falsa foi de menor importância tendo em vista que teria atuado apenas como motorista de seus colegas. A teor do art. 29, § 1º, do Código Penal, permite-se que a reprimenda seja reduzida de 1/6 a 1/3 acaso configurada situação na qual demonstrada que a participação do agente na empreitada criminosa teria sido de menor importância - todavia, para que tenha cabimento o instituto em tela, faz-se necessário que o agente não tenha atuado com relevância causal para a concretização do fato típico, conforme já teve oportunidade de decidir o C. Superior Tribunal de Justiça. - Impossível o reconhecimento de que o revisionando teria atuado de maneira de somenos importância no intento criminoso, uma vez que sua atuação, ao estar postado no volante de veículo automotor para permitir a evasão do local do crime com eficiência, não pode ser tida como de importância lateral ou diminuta a referendar a causa de diminuição ora em apreciação. Deveras, a fuga do locus delitivo é tão importante quanto o cometimento material/executivo do crime tendo como base o conjunto total da empreitada criminosa, pois de nada serviria ter toda a expertise para a consecução da infração sem que estivesse enjambrada a forma pela qual a fuga ocorreria. - Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que não se admite ser aventado em Revisão Criminal. - Revisão Criminal julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1369
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5 ART-621 INC-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 PAR-1 ART-59 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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