TRF3 0003422-65.2017.4.03.0000 00034226520174030000
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 7.492/86. CONSTRUCARD. OPERAÇÃO
QUESTIONADA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.
1. Inquérito policial instaurado para apurar eventual prática do crime
descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal, tendo em vista a realização
de compra com o uso do cartão CONSTRUCARD obtido junto à Caixa Econômica
Federal-CEF do município de São Vicente/SP.
2. O uso indevido de cartão CONSTRUCARD configura eventual crime de
estelionato, cuja consumação se dá no momento da aquisição do bem,
sendo competente o Juízo do local da consumação do furto, não havendo
que se falar em delito contra o Sistema Financeiro Nacional.
3. No caso, resta fixada a competência territorial em função do local da
agência responsável pela administração do cartão.
4. Conflito procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 7.492/86. CONSTRUCARD. OPERAÇÃO
QUESTIONADA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.
1. Inquérito policial instaurado para apurar eventual prática do crime
descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal, tendo em vista a realização
de compra com o uso do cartão CONSTRUCARD obtido junto à Caixa Econômica
Federal-CEF do município de São Vicente/SP.
2. O uso indevido de cartão CONSTRUCARD configura eventual crime de
estelionato, cuja consumação se dá no momento da aquisição do bem,
sendo competente o Juízo do local da consumação do furto, não havendo
que se falar em delito contra o Sistema Financeiro Nacional.
3. No caso, resta fixada a competência territorial em função do local da
agência responsável pela administração do cartão.
4. Conflito procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar procedente o conflito de jurisdição para declarar
competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente/SP, nos termos
do voto da Desembargadora Federal CECILIA MELLO, Relatora. Acompanharam a
Relatora os Desembargadores Federais JOSÉ LUNARDELLI, NINO TOLDO, MAURICIO
KATO e ANDRÉ NEKATSCHALOW. Ausentes, ocasionalmente, o Desembargador Federal
Presidente MAIRAN MAIA, tendo em vista a convocação de sessões do Conselho
de Administração e do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, e o
Desembargador Federal PAULO FONTES.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21524
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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