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Jurisprudência


TRF3 0003422-65.2017.4.03.0000 00034226520174030000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 7.492/86. CONSTRUCARD. OPERAÇÃO QUESTIONADA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. 1. Inquérito policial instaurado para apurar eventual prática do crime descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal, tendo em vista a realização de compra com o uso do cartão CONSTRUCARD obtido junto à Caixa Econômica Federal-CEF do município de São Vicente/SP. 2. O uso indevido de cartão CONSTRUCARD configura eventual crime de estelionato, cuja consumação se dá no momento da aquisição do bem, sendo competente o Juízo do local da consumação do furto, não havendo que se falar em delito contra o Sistema Financeiro Nacional. 3. No caso, resta fixada a competência territorial em função do local da agência responsável pela administração do cartão. 4. Conflito procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente/SP, nos termos do voto da Desembargadora Federal CECILIA MELLO, Relatora. Acompanharam a Relatora os Desembargadores Federais JOSÉ LUNARDELLI, NINO TOLDO, MAURICIO KATO e ANDRÉ NEKATSCHALOW. Ausentes, ocasionalmente, o Desembargador Federal Presidente MAIRAN MAIA, tendo em vista a convocação de sessões do Conselho de Administração e do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, e o Desembargador Federal PAULO FONTES.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21524
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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