TRF3 0003425-03.2010.4.03.6002 00034250320104036002
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E
SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC/73. COMINAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA QUALQUER
TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. VALOR DA REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO
IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ART. 110, §1º, DA LEI N. 6.880/80. TERMO INICIAL
DA REFORMA. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTES OS
PRESSUPOSTOS. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 21
E 20, §4º, CPC/73.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O artigo 520, VII, do Código de Processo Civil de 1973, determina que as
apelações de sentenças que confirmem a antecipação da tutela jurisdicional
sejam recebidas apenas no efeito devolutivo.
- Não incide a vedação à concessão do efeito suspensivo, prevista
no artigo 1º da Lei n. 9.494/97, pois, no caso em tela, não se trata
de concessão de aumento de vencimentos, reclassificação funcional,
equiparação salarial, aumento ou extensão de vantagem. O referido
dispositivo não incide em causas de natureza previdenciária, nos termos do
entendimento consolidado na Súmula 729 do STF, que se aplica a este feito,
por analogia, porque trata de verba de natureza alimentar.
- A cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de
descumprimento de obrigação de fazer, é medida prevista no artigo 461,
§§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do STJ.
- No caso, o valor fixado para a multa diária não foi excessivo e o prazo
estipulado para cumprimento da obrigação de fazer atende o princípio da
razoabilidade.
- Na presente ação, pretende o autor, servidor público militar temporário,
a concessão da reforma, em virtude de estar acometido por moléstia
incapacitante.
- O autor ingressou nas fileiras do Exército em 01/3/2006, na 4ª Brigada
de Cavalaria Mecanizada, para o Serviço Militar Obrigatório, após ter
sido aprovado no Exame de Habilitação Musical (fl. 67). Foi promovido à
graduação de Cabo em 07/6/2006 e licenciado ex officio, por conveniência
do serviço, devido à "falta de adaptação a vida militar", em 30/4/2010
(fl. 75).
- Alega o autor que, durante a prestação do serviço militar, começou a
manifestar problemas de saúde, que culminaram na sua incapacidade. Afirma que
a alteração de sua higidez está relacionada ao exercício das atividades
militares. Por conseguinte, pede sua reintegração às fileiras do Exército,
para que seja reformado, com remuneração equivalente ao soldo do posto
hierárquico imediato ao que ocupava à época do licenciamento ex officio.
- De acordo com o Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80, é assegurado
aos militares temporários - os incorporados para prestar o Serviço Militar
Obrigatório, durante o prazo de incorporação - o direito à reforma, no
caso de incapacidade definitiva para o Serviço Militar, cabendo destacar
que o Estatuto dos Militares não fez distinção entre o militar temporário
e o de carreira, no que tange aos direitos de reintegração e de reforma.
- Com a petição inicial, vieram aos autos diversos atestados médicos
que corroboram as alegações de que o autor era portador de doenças
psiquiátricas que o impediam de retornar às atividades militares, nos
períodos de 4/01/2009 a 03/5/2009 e de 02/9/2009 a 30/10/2009 (fls. 35/58). O
próprio Exército reconheceu expressamente o nexo de causalidade entre
as moléstias incapacitantes desenvolvidas pelo autor e a prestação do
serviço militar, conforme consta da conclusão da sindicância que resultou
no licenciamento ex officio do autor (fl. 148). Essa conclusão foi corroborada
pelo esclarecimento prestado pelo perito judicial (fl. 192).
- Sendo assim, o autor não poderia ter sido licenciado ex officio, por
conveniência do serviço, em face do que dispõe o artigo 121, §3º, b, da
Lei n. 6.880/80, pois encontrava-se incapacitado na época de sua exclusão do
serviço ativo. O exercício do poder discricionário da autoridade militar
de exclusão da ativa, por conveniência do serviço, deve ser precedido da
comprovação da higidez do servidor público militar temporário, sob pena
de o ato de licenciamento ser considerado ilegal. Precedentes.
- Destarte, comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia incapacitante
e a atividade militar e a incapacidade total e permanente na época do
licenciamento, deve ser reconhecido o direito à reintegração e à passagem
do autor à inatividade, mediante reforma, nos termos do artigo 106, II,
da Lei n. 6.880/80. Precedentes.
- A remuneração da reforma deverá ser calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o autor possuía na
ativa, em virtude de sua invalidez absoluta, permanente e insuscetível de
reabilitação, reconhecida pelo laudo judicial (fl. 192), nos termos do
artigo 110, §1º, da Lei n. 6.880/80.
- Os soldos em atraso são devidos a partir do licenciamento ex officio,
por conveniência do serviço, compensando-se as parcelas pagas a título
de tutela antecipada, a serem apuradas em execução de sentença.
- O termo inicial da reforma deve ser fixado na data do laudo judicial, pois
esse foi o momento em que foram totalmente dirimidas as dúvidas acerca da
invalidez do autor. Precedente.
- Para o fim de indenização pelo Poder Público, faz-se necessária a
demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente público,
dano e nexo de causalidade. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda
a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja
compensação pecuniária possa amenizar, embora sem satisfazer integralmente
o prejuízo causado.
- No caso, não restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais. O autor não sofreu redução na sua capacidade
para a vida independente, nem sequelas físicas. Também não veio aos autos
evidências de que a decisão administrativa tenha provocado sofrimento
desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor. A atuação
da Administração Pública Militar, que resultou no licenciamento do autor
ex oficio, embora dissonante da interpretação jurisprudencial dominante,
teve fundamento na aplicação do texto legal, não se vislumbrando, por si
só, ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente Público. A compensação
pela demora no recebimento dos soldos atrasados dar-se-á pelo pagamento
com incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante
devido. Precedente.
- A correção monetária deverá observar os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos,
deverão incidir em conformidade com os critérios expostos no AI n. 842063,
com repercussão geral reconhecida, e no REsp n. 1.205.946, julgado nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
- Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, verifica-se
que, nesta decisão, o autor teve reconhecido seu direito à reintegração
e à reforma.
- Reconhecida a parcial procedência dos pedidos, constata-se que o autor
decaiu de parte mínima do seu pedido. Em sendo assim, vencida a União
Federal em maior parte do pedido, na condição de parte sucumbente, deve
arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor. Em
consonância com os artigos 20, §4º, e 21 do Código de Processo Civil de
1973, ficam reduzidos os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais).
- Remessa oficial e apelações da União Federal e do autor parcialmente
providas, para fixar a remuneração e o termo inicial da reforma do autor
do Serviço Militar, os critérios de cálculo da correção monetária e
dos juros de mora e os honorários advocatícios.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E
SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC/73. COMINAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA QUALQUER
TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. VALOR DA REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO
IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ART. 110, §1º, DA LEI N. 6.880/80. TERMO INICIAL
DA REFORMA. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTES OS
PRESSUPOSTOS. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 21
E 20, §4º, CPC/73.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O artigo 520, VII, do Código de Processo Civil de 1973, determina que as
apelações de sentenças que confirmem a antecipação da tutela jurisdicional
sejam recebidas apenas no efeito devolutivo.
- Não incide a vedação à concessão do efeito suspensivo, prevista
no artigo 1º da Lei n. 9.494/97, pois, no caso em tela, não se trata
de concessão de aumento de vencimentos, reclassificação funcional,
equiparação salarial, aumento ou extensão de vantagem. O referido
dispositivo não incide em causas de natureza previdenciária, nos termos do
entendimento consolidado na Súmula 729 do STF, que se aplica a este feito,
por analogia, porque trata de verba de natureza alimentar.
- A cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de
descumprimento de obrigação de fazer, é medida prevista no artigo 461,
§§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do STJ.
- No caso, o valor fixado para a multa diária não foi excessivo e o prazo
estipulado para cumprimento da obrigação de fazer atende o princípio da
razoabilidade.
- Na presente ação, pretende o autor, servidor público militar temporário,
a concessão da reforma, em virtude de estar acometido por moléstia
incapacitante.
- O autor ingressou nas fileiras do Exército em 01/3/2006, na 4ª Brigada
de Cavalaria Mecanizada, para o Serviço Militar Obrigatório, após ter
sido aprovado no Exame de Habilitação Musical (fl. 67). Foi promovido à
graduação de Cabo em 07/6/2006 e licenciado ex officio, por conveniência
do serviço, devido à "falta de adaptação a vida militar", em 30/4/2010
(fl. 75).
- Alega o autor que, durante a prestação do serviço militar, começou a
manifestar problemas de saúde, que culminaram na sua incapacidade. Afirma que
a alteração de sua higidez está relacionada ao exercício das atividades
militares. Por conseguinte, pede sua reintegração às fileiras do Exército,
para que seja reformado, com remuneração equivalente ao soldo do posto
hierárquico imediato ao que ocupava à época do licenciamento ex officio.
- De acordo com o Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80, é assegurado
aos militares temporários - os incorporados para prestar o Serviço Militar
Obrigatório, durante o prazo de incorporação - o direito à reforma, no
caso de incapacidade definitiva para o Serviço Militar, cabendo destacar
que o Estatuto dos Militares não fez distinção entre o militar temporário
e o de carreira, no que tange aos direitos de reintegração e de reforma.
- Com a petição inicial, vieram aos autos diversos atestados médicos
que corroboram as alegações de que o autor era portador de doenças
psiquiátricas que o impediam de retornar às atividades militares, nos
períodos de 4/01/2009 a 03/5/2009 e de 02/9/2009 a 30/10/2009 (fls. 35/58). O
próprio Exército reconheceu expressamente o nexo de causalidade entre
as moléstias incapacitantes desenvolvidas pelo autor e a prestação do
serviço militar, conforme consta da conclusão da sindicância que resultou
no licenciamento ex officio do autor (fl. 148). Essa conclusão foi corroborada
pelo esclarecimento prestado pelo perito judicial (fl. 192).
- Sendo assim, o autor não poderia ter sido licenciado ex officio, por
conveniência do serviço, em face do que dispõe o artigo 121, §3º, b, da
Lei n. 6.880/80, pois encontrava-se incapacitado na época de sua exclusão do
serviço ativo. O exercício do poder discricionário da autoridade militar
de exclusão da ativa, por conveniência do serviço, deve ser precedido da
comprovação da higidez do servidor público militar temporário, sob pena
de o ato de licenciamento ser considerado ilegal. Precedentes.
- Destarte, comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia incapacitante
e a atividade militar e a incapacidade total e permanente na época do
licenciamento, deve ser reconhecido o direito à reintegração e à passagem
do autor à inatividade, mediante reforma, nos termos do artigo 106, II,
da Lei n. 6.880/80. Precedentes.
- A remuneração da reforma deverá ser calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o autor possuía na
ativa, em virtude de sua invalidez absoluta, permanente e insuscetível de
reabilitação, reconhecida pelo laudo judicial (fl. 192), nos termos do
artigo 110, §1º, da Lei n. 6.880/80.
- Os soldos em atraso são devidos a partir do licenciamento ex officio,
por conveniência do serviço, compensando-se as parcelas pagas a título
de tutela antecipada, a serem apuradas em execução de sentença.
- O termo inicial da reforma deve ser fixado na data do laudo judicial, pois
esse foi o momento em que foram totalmente dirimidas as dúvidas acerca da
invalidez do autor. Precedente.
- Para o fim de indenização pelo Poder Público, faz-se necessária a
demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente público,
dano e nexo de causalidade. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda
a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja
compensação pecuniária possa amenizar, embora sem satisfazer integralmente
o prejuízo causado.
- No caso, não restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais. O autor não sofreu redução na sua capacidade
para a vida independente, nem sequelas físicas. Também não veio aos autos
evidências de que a decisão administrativa tenha provocado sofrimento
desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor. A atuação
da Administração Pública Militar, que resultou no licenciamento do autor
ex oficio, embora dissonante da interpretação jurisprudencial dominante,
teve fundamento na aplicação do texto legal, não se vislumbrando, por si
só, ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente Público. A compensação
pela demora no recebimento dos soldos atrasados dar-se-á pelo pagamento
com incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante
devido. Precedente.
- A correção monetária deverá observar os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos,
deverão incidir em conformidade com os critérios expostos no AI n. 842063,
com repercussão geral reconhecida, e no REsp n. 1.205.946, julgado nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
- Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, verifica-se
que, nesta decisão, o autor teve reconhecido seu direito à reintegração
e à reforma.
- Reconhecida a parcial procedência dos pedidos, constata-se que o autor
decaiu de parte mínima do seu pedido. Em sendo assim, vencida a União
Federal em maior parte do pedido, na condição de parte sucumbente, deve
arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor. Em
consonância com os artigos 20, §4º, e 21 do Código de Processo Civil de
1973, ficam reduzidos os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais).
- Remessa oficial e apelações da União Federal e do autor parcialmente
providas, para fixar a remuneração e o termo inicial da reforma do autor
do Serviço Militar, os critérios de cálculo da correção monetária e
dos juros de mora e os honorários advocatícios.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e
às apelações da União Federal e do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1857071
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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