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Jurisprudência


TRF3 0003425-03.2010.4.03.6002 00034250320104036002

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC/73. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA QUALQUER TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. VALOR DA REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ART. 110, §1º, DA LEI N. 6.880/80. TERMO INICIAL DA REFORMA. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 21 E 20, §4º, CPC/73. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - O artigo 520, VII, do Código de Processo Civil de 1973, determina que as apelações de sentenças que confirmem a antecipação da tutela jurisdicional sejam recebidas apenas no efeito devolutivo. - Não incide a vedação à concessão do efeito suspensivo, prevista no artigo 1º da Lei n. 9.494/97, pois, no caso em tela, não se trata de concessão de aumento de vencimentos, reclassificação funcional, equiparação salarial, aumento ou extensão de vantagem. O referido dispositivo não incide em causas de natureza previdenciária, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 729 do STF, que se aplica a este feito, por analogia, porque trata de verba de natureza alimentar. - A cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, é medida prevista no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do STJ. - No caso, o valor fixado para a multa diária não foi excessivo e o prazo estipulado para cumprimento da obrigação de fazer atende o princípio da razoabilidade. - Na presente ação, pretende o autor, servidor público militar temporário, a concessão da reforma, em virtude de estar acometido por moléstia incapacitante. - O autor ingressou nas fileiras do Exército em 01/3/2006, na 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada, para o Serviço Militar Obrigatório, após ter sido aprovado no Exame de Habilitação Musical (fl. 67). Foi promovido à graduação de Cabo em 07/6/2006 e licenciado ex officio, por conveniência do serviço, devido à "falta de adaptação a vida militar", em 30/4/2010 (fl. 75). - Alega o autor que, durante a prestação do serviço militar, começou a manifestar problemas de saúde, que culminaram na sua incapacidade. Afirma que a alteração de sua higidez está relacionada ao exercício das atividades militares. Por conseguinte, pede sua reintegração às fileiras do Exército, para que seja reformado, com remuneração equivalente ao soldo do posto hierárquico imediato ao que ocupava à época do licenciamento ex officio. - De acordo com o Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80, é assegurado aos militares temporários - os incorporados para prestar o Serviço Militar Obrigatório, durante o prazo de incorporação - o direito à reforma, no caso de incapacidade definitiva para o Serviço Militar, cabendo destacar que o Estatuto dos Militares não fez distinção entre o militar temporário e o de carreira, no que tange aos direitos de reintegração e de reforma. - Com a petição inicial, vieram aos autos diversos atestados médicos que corroboram as alegações de que o autor era portador de doenças psiquiátricas que o impediam de retornar às atividades militares, nos períodos de 4/01/2009 a 03/5/2009 e de 02/9/2009 a 30/10/2009 (fls. 35/58). O próprio Exército reconheceu expressamente o nexo de causalidade entre as moléstias incapacitantes desenvolvidas pelo autor e a prestação do serviço militar, conforme consta da conclusão da sindicância que resultou no licenciamento ex officio do autor (fl. 148). Essa conclusão foi corroborada pelo esclarecimento prestado pelo perito judicial (fl. 192). - Sendo assim, o autor não poderia ter sido licenciado ex officio, por conveniência do serviço, em face do que dispõe o artigo 121, §3º, b, da Lei n. 6.880/80, pois encontrava-se incapacitado na época de sua exclusão do serviço ativo. O exercício do poder discricionário da autoridade militar de exclusão da ativa, por conveniência do serviço, deve ser precedido da comprovação da higidez do servidor público militar temporário, sob pena de o ato de licenciamento ser considerado ilegal. Precedentes. - Destarte, comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia incapacitante e a atividade militar e a incapacidade total e permanente na época do licenciamento, deve ser reconhecido o direito à reintegração e à passagem do autor à inatividade, mediante reforma, nos termos do artigo 106, II, da Lei n. 6.880/80. Precedentes. - A remuneração da reforma deverá ser calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o autor possuía na ativa, em virtude de sua invalidez absoluta, permanente e insuscetível de reabilitação, reconhecida pelo laudo judicial (fl. 192), nos termos do artigo 110, §1º, da Lei n. 6.880/80. - Os soldos em atraso são devidos a partir do licenciamento ex officio, por conveniência do serviço, compensando-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada, a serem apuradas em execução de sentença. - O termo inicial da reforma deve ser fixado na data do laudo judicial, pois esse foi o momento em que foram totalmente dirimidas as dúvidas acerca da invalidez do autor. Precedente. - Para o fim de indenização pelo Poder Público, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente público, dano e nexo de causalidade. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar, embora sem satisfazer integralmente o prejuízo causado. - No caso, não restaram comprovados os pressupostos ensejadores da indenização por danos morais. O autor não sofreu redução na sua capacidade para a vida independente, nem sequelas físicas. Também não veio aos autos evidências de que a decisão administrativa tenha provocado sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor. A atuação da Administração Pública Militar, que resultou no licenciamento do autor ex oficio, embora dissonante da interpretação jurisprudencial dominante, teve fundamento na aplicação do texto legal, não se vislumbrando, por si só, ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente Público. A compensação pela demora no recebimento dos soldos atrasados dar-se-á pelo pagamento com incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante devido. Precedente. - A correção monetária deverá observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir em conformidade com os critérios expostos no AI n. 842063, com repercussão geral reconhecida, e no REsp n. 1.205.946, julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. - Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, verifica-se que, nesta decisão, o autor teve reconhecido seu direito à reintegração e à reforma. - Reconhecida a parcial procedência dos pedidos, constata-se que o autor decaiu de parte mínima do seu pedido. Em sendo assim, vencida a União Federal em maior parte do pedido, na condição de parte sucumbente, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor. Em consonância com os artigos 20, §4º, e 21 do Código de Processo Civil de 1973, ficam reduzidos os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). - Remessa oficial e apelações da União Federal e do autor parcialmente providas, para fixar a remuneração e o termo inicial da reforma do autor do Serviço Militar, os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora e os honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União Federal e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1857071
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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