TRF3 0003425-38.2012.4.03.6000 00034253820124036000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a circunstância
agravante da prática do crime mediante paga ou promessa (CP, art. 62, IV)
não constitui elementar dos crimes de contrabando e descaminho.
3. A circunstância agravante da execução do crime mediante paga (CP,
art. 62, IV) e a circunstâncias atenuante da confissão espontânea
(CP, art. 65, III, "d") são igualmente preponderantes e, por isso, se
neutralizariam na segunda fase. Já a circunstância agravante da reincidência
remanesceria, elevando a pena em 1/6 (um sexto), passando para 1 (um) ano e 2
(dois) meses de reclusão. Contudo, retificar o cálculo implicaria reformatio
in pejus, já que o recurso é exclusivo da defesa.
4. A reincidência de um dos acusados autoriza a fixação de regime mais
gravoso (CP, art. 33 §§ 2º e 3º) e obsta a substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44). De outro lado,
os maus antecedentes de outro acusado também justificam a fixação de
regime inicial mais gravoso.
5. Apelações não providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a circunstância
agravante da prática do crime mediante paga ou promessa (CP, art. 62, IV)
não constitui elementar dos crimes de contrabando e descaminho.
3. A circunstância agravante da execução do crime mediante paga (CP,
art. 62, IV) e a circunstâncias atenuante da confissão espontânea
(CP, art. 65, III, "d") são igualmente preponderantes e, por isso, se
neutralizariam na segunda fase. Já a circunstância agravante da reincidência
remanesceria, elevando a pena em 1/6 (um sexto), passando para 1 (um) ano e 2
(dois) meses de reclusão. Contudo, retificar o cálculo implicaria reformatio
in pejus, já que o recurso é exclusivo da defesa.
4. A reincidência de um dos acusados autoriza a fixação de regime mais
gravoso (CP, art. 33 §§ 2º e 3º) e obsta a substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44). De outro lado,
os maus antecedentes de outro acusado também justificam a fixação de
regime inicial mais gravoso.
5. Apelações não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do corréu Jorge da Silva
Araújo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu
negar provimento à apelação do corréu Ednaldo Alves da Silva, vencido
o Desembargador Federal José Lunardelli que lhe dava parcial provimento
apenas para afastar a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, CP,
em desfavor do réu Ednaldo, ficando a sua pena definitiva fixada em 1 ano
de reclusão.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71564
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 ART-62 INC-4 ART-65
INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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