TRF3 0003425-54.2011.4.03.6103 00034255420114036103
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À
COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO QUANDO DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - Afastada alegação de cerceamento de defesa por ausência de
esclarecimento pericial ou de oportunidade para apresentação de quesitos
complementares, eis que o laudo do expert presta todas as informações
de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova
é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido
sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a
conclusão médica lhe foi desfavorável.
2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
5 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
6 - O exame médico-pericial de fls. 99/105, realizado em 07 de novembro
de 2011, diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial",
"diabetes", "insuficiência venosa nos membros inferiores" e "pedras na
vesícula biliar". Embora tenham sido constatadas diversas moléstias, o
médico afirma que nenhuma delas acarreta incapacidade, sobretudo, as duas
primeiras, uma vez que eventuais complicações delas decorrentes não se
encontravam presentes no momento da perícia.
7 - No que tange as demais doenças, a autora informou ao perito que
iria realizar cirurgia para a retirada de vesícula biliar, tendo o perito
assentado que tanto esta moléstia, como a insuficiência vascular dos membros
inferiores, não causam qualquer impedimento para a vida e para o labor.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Das informações obtidas junto ao sistema CNIS, as quais integram o
presente voto, conclui-se que a autora não ostentou durante toda a vida um
único vínculo laborativo. Durante estas dezenas de anos nunca participou
do mercado regular de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do
CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o
sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo -
já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período
de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas
do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias
estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e,
muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão
de benefício assistencial.
10 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 da Lei nº 8.742/93), bem como
o não implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinto) anos, quando da
prolação da sentença, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À
COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO QUANDO DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - Afastada alegação de cerceamento de defesa por ausência de
esclarecimento pericial ou de oportunidade para apresentação de quesitos
complementares, eis que o laudo do expert presta todas as informações
de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova
é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido
sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a
conclusão médica lhe foi desfavorável.
2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
5 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
6 - O exame médico-pericial de fls. 99/105, realizado em 07 de novembro
de 2011, diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial",
"diabetes", "insuficiência venosa nos membros inferiores" e "pedras na
vesícula biliar". Embora tenham sido constatadas diversas moléstias, o
médico afirma que nenhuma delas acarreta incapacidade, sobretudo, as duas
primeiras, uma vez que eventuais complicações delas decorrentes não se
encontravam presentes no momento da perícia.
7 - No que tange as demais doenças, a autora informou ao perito que
iria realizar cirurgia para a retirada de vesícula biliar, tendo o perito
assentado que tanto esta moléstia, como a insuficiência vascular dos membros
inferiores, não causam qualquer impedimento para a vida e para o labor.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Das informações obtidas junto ao sistema CNIS, as quais integram o
presente voto, conclui-se que a autora não ostentou durante toda a vida um
único vínculo laborativo. Durante estas dezenas de anos nunca participou
do mercado regular de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do
CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o
sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo -
já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período
de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas
do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias
estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e,
muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão
de benefício assistencial.
10 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 da Lei nº 8.742/93), bem como
o não implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinto) anos, quando da
prolação da sentença, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2097074
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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