TRF3 0003426-19.2014.4.03.6108 00034261920144036108
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. COMPROVAÇÃO DE PROVAS DA MATERIALIDADE
E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE REVISÃO DA
PENA. ACOLHIDO. CORREÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SUBSTITUTIVAS
À PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 42, § 2º, DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Contrabando. Comprovada a materialidade e autoria. Condenação mantida.
2. Dosimetria. No particular, verifica-se que o Magistrado sentenciante
considerou na fixação da pena-base a primariedade do réu, bem como valorou
positivamente todas as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal,
tanto que, estabelecida no mínimo legal, e mantida nas demais fases da
dosimetria, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, em
regime inicial aberto, sendo a pena mais benéfica possível ao apenado.
3. Entretanto, o Juiz sentenciante procedeu à substituição da pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária,
incorrendo em equívoco ao contrariar o comando legal do § 2º do artigo
44 do Código Penal, levando-se em conta que a pena definitiva não foi
superior a 1 (um) ano de reclusão.
4. Assim, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituída
a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública,
a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.
5. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. COMPROVAÇÃO DE PROVAS DA MATERIALIDADE
E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE REVISÃO DA
PENA. ACOLHIDO. CORREÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SUBSTITUTIVAS
À PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 42, § 2º, DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Contrabando. Comprovada a materialidade e autoria. Condenação mantida.
2. Dosimetria. No particular, verifica-se que o Magistrado sentenciante
considerou na fixação da pena-base a primariedade do réu, bem como valorou
positivamente todas as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal,
tanto que, estabelecida no mínimo legal, e mantida nas demais fases da
dosimetria, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, em
regime inicial aberto, sendo a pena mais benéfica possível ao apenado.
3. Entretanto, o Juiz sentenciante procedeu à substituição da pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária,
incorrendo em equívoco ao contrariar o comando legal do § 2º do artigo
44 do Código Penal, levando-se em conta que a pena definitiva não foi
superior a 1 (um) ano de reclusão.
4. Assim, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituída
a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública,
a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.
5. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa do réu Antonio
Vicente Fernandes tão somente para substituir a pena privativa de liberdade
por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à
comunidade ou entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções,
levando-se em conta que a pena definitiva não foi superior a 1 (um) ano de
reclusão (CP, art. 44, § 2º). Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75506
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-42 PAR-2 ART-59 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão