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Jurisprudência


TRF3 0003426-19.2014.4.03.6108 00034261920144036108

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. COMPROVAÇÃO DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE REVISÃO DA PENA. ACOLHIDO. CORREÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SUBSTITUTIVAS À PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 42, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Contrabando. Comprovada a materialidade e autoria. Condenação mantida. 2. Dosimetria. No particular, verifica-se que o Magistrado sentenciante considerou na fixação da pena-base a primariedade do réu, bem como valorou positivamente todas as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, tanto que, estabelecida no mínimo legal, e mantida nas demais fases da dosimetria, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena mais benéfica possível ao apenado. 3. Entretanto, o Juiz sentenciante procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, incorrendo em equívoco ao contrariar o comando legal do § 2º do artigo 44 do Código Penal, levando-se em conta que a pena definitiva não foi superior a 1 (um) ano de reclusão. 4. Assim, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. 5. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa do réu Antonio Vicente Fernandes tão somente para substituir a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções, levando-se em conta que a pena definitiva não foi superior a 1 (um) ano de reclusão (CP, art. 44, § 2º). Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 06/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75506
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-42 PAR-2 ART-59 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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