TRF3 0003427-37.2010.4.03.6110 00034273720104036110
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 23/05/1980 a 18/08/1980, 21/08/1980 a 25/02/1982, 18/03/1982
a 05/01/1984, 09/10/1984 a 29/10/2007 (data do requerimento administrativo).
2 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Companhia Brasileira
de Alumínio", no período de 23/05/1980 a 18/08/1980, ocorreu em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 15, o qual aponta
a submissão a ruído de 98 dB(A), ao exercer a função de ajudante.
3 - Quanto ao período de 21/08/1980 a 25/02/1982, laborado na empresa
"Domenico Bestetti Indústria e Comércio Ltda", o formulário de fl. 16 e
o laudo técnico produzido em demanda trabalhista, coligido às fls. 17/21,
informam que o autor, então no exercício da função de "operador de
furadeira", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de
88 dB (A), cabendo ressaltar que o laudo pericial em questão é o mesmo
mencionado no item 4 do formulário fornecido pela empresa (fl. 16) e foi
produzido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, não havendo óbice à
sua utilização para comprovação do exercício de atividade especial.
4 - No tocante ao período de 18/03/1982 a 05/01/1984, trabalhado junto à
"Tecnomecânica Pries Ind. e Com. Ltda" (Metalúrgica), o autor instruiu a
presente demanda com o formulário de fl. 22 e com o laudo de insalubridade de
fls. 23/30, os quais apontam que, no exercício da função de "prensista",
no setor de "estamparia", esteve exposto a nível de pressão sonora da
ordem de 92 dB (A). Importante ser dito que para todos os subsetores da
estamparia (estamparia A, B ou C) o laudo técnico apontou a submissão a
ruído acima de 80 dB(A), não havendo que se falar em "discrepância entre as
informações contidas no formulário e no laudo técnico" (fl. 142-verso)
capaz de descaracterizar a insalubridade da atividade desenvolvida pelo
autor. Ademais, o fato de a empresa ter assinalado no formulário do autor
que a conclusão do laudo técnico foi no sentido da sujeição a ruído de 92
dB(A) - vide item 7 do formulário de fl. 22 - está, na verdade, a indicar que
o setor específico de trabalho do requerente era justamente a estamparia B.
5 - A respeito do período de 09/10/1984 a 29/10/2007, laborado na empresa
"Bardella S/A Indústrias Mecânicas", o formulário de fl. 31 e o laudo
técnico-pericial de fl. 39 demonstram que o autor, no intervalo compreendido
entre 09/10/1984 e 30/06/1985, trabalhou na função de "vigilante", inclusive
munido de arma de fogo.
6 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
7 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
8 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
9 - Quanto ao interregno de 01/07/1985 a 29/10/2007, trabalhado naquela
mesma empresa, os formulários de fls. 32/33, o laudo técnico de fl. 34 e
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 35/36 apontam que,
ao desempenhar as funções de "meio oficial" e "soldador", o autor esteve
exposto a ruído, nas intensidades de 92 dB(A), no período de 01/07/1985 a
23/11/2003, e de 97 dB(A), no período de 01/01/2004 a 10/10/2007 (data da
emissão do PPP).
10 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
11 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
14 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
15 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial, quais
sejam: de 23/05/1980 a 18/08/1980, 21/08/1980 a 25/02/1982, 18/03/1982 a
05/01/1984 e 09/10/1984 a 10/10/2007 (ressaltando que o termo final para
reconhecimento da especialidade do labor coincide com a data da elaboração
do PPP de fls. 35/36).
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 26 anos, 05 meses e 14 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada
do requerimento administrativo (29/10/2007), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (29/10/2007 - fls. 80/81).
25 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 23/05/1980 a 18/08/1980, 21/08/1980 a 25/02/1982, 18/03/1982
a 05/01/1984, 09/10/1984 a 29/10/2007 (data do requerimento administrativo).
2 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Companhia Brasileira
de Alumínio", no período de 23/05/1980 a 18/08/1980, ocorreu em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 15, o qual aponta
a submissão a ruído de 98 dB(A), ao exercer a função de ajudante.
3 - Quanto ao período de 21/08/1980 a 25/02/1982, laborado na empresa
"Domenico Bestetti Indústria e Comércio Ltda", o formulário de fl. 16 e
o laudo técnico produzido em demanda trabalhista, coligido às fls. 17/21,
informam que o autor, então no exercício da função de "operador de
furadeira", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de
88 dB (A), cabendo ressaltar que o laudo pericial em questão é o mesmo
mencionado no item 4 do formulário fornecido pela empresa (fl. 16) e foi
produzido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, não havendo óbice à
sua utilização para comprovação do exercício de atividade especial.
4 - No tocante ao período de 18/03/1982 a 05/01/1984, trabalhado junto à
"Tecnomecânica Pries Ind. e Com. Ltda" (Metalúrgica), o autor instruiu a
presente demanda com o formulário de fl. 22 e com o laudo de insalubridade de
fls. 23/30, os quais apontam que, no exercício da função de "prensista",
no setor de "estamparia", esteve exposto a nível de pressão sonora da
ordem de 92 dB (A). Importante ser dito que para todos os subsetores da
estamparia (estamparia A, B ou C) o laudo técnico apontou a submissão a
ruído acima de 80 dB(A), não havendo que se falar em "discrepância entre as
informações contidas no formulário e no laudo técnico" (fl. 142-verso)
capaz de descaracterizar a insalubridade da atividade desenvolvida pelo
autor. Ademais, o fato de a empresa ter assinalado no formulário do autor
que a conclusão do laudo técnico foi no sentido da sujeição a ruído de 92
dB(A) - vide item 7 do formulário de fl. 22 - está, na verdade, a indicar que
o setor específico de trabalho do requerente era justamente a estamparia B.
5 - A respeito do período de 09/10/1984 a 29/10/2007, laborado na empresa
"Bardella S/A Indústrias Mecânicas", o formulário de fl. 31 e o laudo
técnico-pericial de fl. 39 demonstram que o autor, no intervalo compreendido
entre 09/10/1984 e 30/06/1985, trabalhou na função de "vigilante", inclusive
munido de arma de fogo.
6 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
7 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
8 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
9 - Quanto ao interregno de 01/07/1985 a 29/10/2007, trabalhado naquela
mesma empresa, os formulários de fls. 32/33, o laudo técnico de fl. 34 e
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 35/36 apontam que,
ao desempenhar as funções de "meio oficial" e "soldador", o autor esteve
exposto a ruído, nas intensidades de 92 dB(A), no período de 01/07/1985 a
23/11/2003, e de 97 dB(A), no período de 01/01/2004 a 10/10/2007 (data da
emissão do PPP).
10 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
11 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
14 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
15 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial, quais
sejam: de 23/05/1980 a 18/08/1980, 21/08/1980 a 25/02/1982, 18/03/1982 a
05/01/1984 e 09/10/1984 a 10/10/2007 (ressaltando que o termo final para
reconhecimento da especialidade do labor coincide com a data da elaboração
do PPP de fls. 35/36).
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 26 anos, 05 meses e 14 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada
do requerimento administrativo (29/10/2007), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (29/10/2007 - fls. 80/81).
25 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 23/05/1980 a 18/08/1980, 21/08/1980
a 25/02/1982, 18/03/1982 a 05/01/1984 e 09/10/1984 a 10/10/2007, e condenar
o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (29/10/2007), estabelecendo que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre
as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença,
facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for
mais vantajoso, condicionada, entretanto, a execução dos valores atrasados
à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1731772
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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