TRF3 0003431-93.2015.4.03.6144 00034319320154036144
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 01/06/13, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 172).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. Produzida a prova testemunhal e colhido depoimento pessoal (mídia digital
fl. 131), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora
da ação, em relação à Fabiano Silva de Souza.
7. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante
não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença
deve ser mantida.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 01/06/13, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 172).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. Produzida a prova testemunhal e colhido depoimento pessoal (mídia digital
fl. 131), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora
da ação, em relação à Fabiano Silva de Souza.
7. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante
não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença
deve ser mantida.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2125456
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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