TRF3 0003433-94.2017.4.03.0000 00034339420174030000
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. REMESSA VIA POSTAL PARA O EXTERIOR. LOCAL DA POSTAGEM.
1. A competência para processar e julgar delito de tráfico transnacional
de drogas na modalidade remeter droga por via postal a partir do Brasil para
o exterior é o Juízo Federal do local da postagem da encomenda.
2. Aplicação da regra do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal,
que prevê que o foro comum é o do local da consumação do crime.
3. Conflito julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. REMESSA VIA POSTAL PARA O EXTERIOR. LOCAL DA POSTAGEM.
1. A competência para processar e julgar delito de tráfico transnacional
de drogas na modalidade remeter droga por via postal a partir do Brasil para
o exterior é o Juízo Federal do local da postagem da encomenda.
2. Aplicação da regra do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal,
que prevê que o foro comum é o do local da consumação do crime.
3. Conflito julgado procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente o conflito de jurisdição e declarar
competente para processar e julgar o feito nº 0013054-70.2016.4.03.6105 o
Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21529
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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