TRF3 0003436-59.2011.4.03.6111 00034365920114036111
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA, AO TEMPO DO INÍCIO
DO IMPEDIMENTO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. INCAPACIDADE
PRETÉRITA AO EXAME MÉDICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/09/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, que se deu em
25/04/2012 (fl. 32).
2 - Informações extraídas dos autos, de fls. 108/110, noticiam que o
benefício foi implantado com renda mensal inicial de R$1.136,97.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(25/04/2012) até a data da prolação da sentença - 18/09/2013 - passaram-se
pouco mais de 16 (dezesseis) meses, totalizando assim 16 (dezesseis)
prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - Restou incontroverso o requisito da incapacidade total e permanente
da autora, na medida em que não impugnado o capítulo da sentença que o
reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
13 - O INSS, no entanto, alega que a demandante não possuía mais a
qualidade de segurada, quando do início do impedimento, não fazendo jus
à aposentadoria por invalidez.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 22 dos autos, dão conta que
a requerente manteve vínculo empregatício, junto à empresa DORI ALIMENTOS
LTDA, de 11/10/1990 a 11/05/2010. Portanto, teria permanecido como filiada
ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurada, até 15/07/2011 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99). Aplica-se ao caso da autora também
a prorrogação de mais 12 (doze) meses, prevista no §1º do art. 15 da Lei
8.213/91, uma vez que permaneceu laborando, na mesma empresa, por quase 20
(vinte) anos.
15 - Assim, tem-se que, em realidade, a autora se manteve filiada ao RGPS
até 15/07/2012.
16 - O profissional médico da área de ortopedia, com base em exame
realizado em 04 de setembro de 2012 (fls. 61/68), consignou que era
portadora das seguintes patologias: "tendinite bíceps, tendionopatia supra
espinhoso, artrose acrômio clavicular, artrose no joelho e bacia e coluna
vertebral" (sic). No entanto, o expert se contradisse quanto ao início do
impedimento. Com efeito, ao responder os quesitos de nº 12 da autora, nº
4 do juízo e nºs 6.1 e 6.2 do INSS, disse que não sabia precisar a data
do surgimento da incapacidade, porém, ao responder o de nº 6.3, do ente
autárquico, respondeu que a DII podia ser fixada na data da incapacidade.
17 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335
do CPC/1973, reproduzido pelo atual art. 375 do CPC/2015), que a autora,
portadora de males degenerativos, que se caracterizam justamente pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, não estava incapacitada 2 (dois)
meses antes da efetivação da perícia médica, em julho de 2012, quando
ainda mantinha qualidade de segurada, conforme acima explicitado. De fato,
a diferença entre a data da perda da qualidade de segurado (15/07/2012)
e a data da realização da perícia (04/09/2012), na qual foi constatado
o impedimento da autora, é muita pequena (menos de 2 meses), não podendo
ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida.
19 - Em suma, tem-se que a parte autora estava filiada ao RGPS, quando do
surgimento da incapacidade, sendo de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Embora tenha sido apresentado requerimento administrativo pela parte
autora, em 18/03/2011 (NB: 545.293.979-9 - fl. 16), quando também já se fazia
presente sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, mantida a DIB
na data da citação, haja vista a ausência de recurso da parte interessada.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser modificado no particular.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Verba
honorária reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA, AO TEMPO DO INÍCIO
DO IMPEDIMENTO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. INCAPACIDADE
PRETÉRITA AO EXAME MÉDICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/09/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, que se deu em
25/04/2012 (fl. 32).
2 - Informações extraídas dos autos, de fls. 108/110, noticiam que o
benefício foi implantado com renda mensal inicial de R$1.136,97.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(25/04/2012) até a data da prolação da sentença - 18/09/2013 - passaram-se
pouco mais de 16 (dezesseis) meses, totalizando assim 16 (dezesseis)
prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - Restou incontroverso o requisito da incapacidade total e permanente
da autora, na medida em que não impugnado o capítulo da sentença que o
reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
13 - O INSS, no entanto, alega que a demandante não possuía mais a
qualidade de segurada, quando do início do impedimento, não fazendo jus
à aposentadoria por invalidez.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 22 dos autos, dão conta que
a requerente manteve vínculo empregatício, junto à empresa DORI ALIMENTOS
LTDA, de 11/10/1990 a 11/05/2010. Portanto, teria permanecido como filiada
ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurada, até 15/07/2011 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99). Aplica-se ao caso da autora também
a prorrogação de mais 12 (doze) meses, prevista no §1º do art. 15 da Lei
8.213/91, uma vez que permaneceu laborando, na mesma empresa, por quase 20
(vinte) anos.
15 - Assim, tem-se que, em realidade, a autora se manteve filiada ao RGPS
até 15/07/2012.
16 - O profissional médico da área de ortopedia, com base em exame
realizado em 04 de setembro de 2012 (fls. 61/68), consignou que era
portadora das seguintes patologias: "tendinite bíceps, tendionopatia supra
espinhoso, artrose acrômio clavicular, artrose no joelho e bacia e coluna
vertebral" (sic). No entanto, o expert se contradisse quanto ao início do
impedimento. Com efeito, ao responder os quesitos de nº 12 da autora, nº
4 do juízo e nºs 6.1 e 6.2 do INSS, disse que não sabia precisar a data
do surgimento da incapacidade, porém, ao responder o de nº 6.3, do ente
autárquico, respondeu que a DII podia ser fixada na data da incapacidade.
17 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335
do CPC/1973, reproduzido pelo atual art. 375 do CPC/2015), que a autora,
portadora de males degenerativos, que se caracterizam justamente pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, não estava incapacitada 2 (dois)
meses antes da efetivação da perícia médica, em julho de 2012, quando
ainda mantinha qualidade de segurada, conforme acima explicitado. De fato,
a diferença entre a data da perda da qualidade de segurado (15/07/2012)
e a data da realização da perícia (04/09/2012), na qual foi constatado
o impedimento da autora, é muita pequena (menos de 2 meses), não podendo
ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida.
19 - Em suma, tem-se que a parte autora estava filiada ao RGPS, quando do
surgimento da incapacidade, sendo de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Embora tenha sido apresentado requerimento administrativo pela parte
autora, em 18/03/2011 (NB: 545.293.979-9 - fl. 16), quando também já se fazia
presente sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, mantida a DIB
na data da citação, haja vista a ausência de recurso da parte interessada.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser modificado no particular.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Verba
honorária reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, dar parcial
provimento ao recurso de apelação do INSS para reduzir a verba honorária
para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, e,
por fim, de ofício, estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1940150
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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