TRF3 0003438-02.2014.4.03.6183 00034380220144036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS
PERÍODOS PLEITEADOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NA SUA FORMA PROPORCIONAL PELAS REGRAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA
EC 20/98 E PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA
SUA FORMA INTEGRAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. CONSECTÁRIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos pleiteados pela
categoria profissional - torneiro mecânico.
- A parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição em sua forma proporcional, pelas regras anteriores
à entrada em vigor da EC 20/98, considerando que à época contava com mais
de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, bem como para a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, tendo em vista que na data do requerimento
administrativo possuía mais de 35 anos de tempo de serviço, porém com
renda mensal inicial calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n° 9.876/99. A parte autora deve optar pelo
benefício que melhor lhe convier.
- O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para
lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo
142 da Lei n° 8.213/91.
- Devido abono anual à medida que decorre de previsão constitucional
(art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Honorários advocatícios fixados em 10%, considerados a natureza, o valor
e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- A parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade. Sendo assim,
tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda,
executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de
implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os
períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da
Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura
a não simultaneidade de proventos. Ressalte-se que se optar pelo benefício
concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão
ser compensados em execução.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS
PERÍODOS PLEITEADOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NA SUA FORMA PROPORCIONAL PELAS REGRAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA
EC 20/98 E PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA
SUA FORMA INTEGRAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. CONSECTÁRIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos pleiteados pela
categoria profissional - torneiro mecânico.
- A parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição em sua forma proporcional, pelas regras anteriores
à entrada em vigor da EC 20/98, considerando que à época contava com mais
de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, bem como para a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, tendo em vista que na data do requerimento
administrativo possuía mais de 35 anos de tempo de serviço, porém com
renda mensal inicial calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n° 9.876/99. A parte autora deve optar pelo
benefício que melhor lhe convier.
- O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para
lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo
142 da Lei n° 8.213/91.
- Devido abono anual à medida que decorre de previsão constitucional
(art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Honorários advocatícios fixados em 10%, considerados a natureza, o valor
e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- A parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade. Sendo assim,
tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda,
executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de
implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os
períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da
Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura
a não simultaneidade de proventos. Ressalte-se que se optar pelo benefício
concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão
ser compensados em execução.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255040
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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