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Jurisprudência


TRF3 0003441-91.2015.4.03.6127 00034419120154036127

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C. C. O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Negativa de autoria confrontada nos autos por prova satisfatória. 2. Se o grau de culpabilidade da acusada não transcende ao do homem médio e suas ações, ainda que permeadas de alguma dissimulação, encontram-se compatíveis com o elemento do tipo e em face de a acusada ser primária, tem-se por descabida a majoração de sua pena-base além do mínimo legal. 3. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja proporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (art. 49 c/c art. 59, do Código Penal). 4. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, faz-se necessária a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, e em prestação pecuniária. 5. Recurso da defesa desprovido. Apelo da acusação parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao recurso interposto pela acusação, para fixar as penas impostas a Ana Paula Donizete Miguel, pela prática do delito previsto pelo artigo 171, §3º, c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal, em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Presentes os requisitos legais, autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou instituição a serem definidas pelo Juízo da execução penal e no pagamento de prestação pecuniária, fixada em 1 (um) salário mínimo, com destino a ser definido igualmente pelo Juízo da execução penal. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72842
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 ART-49 ART-59 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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