TRF3 0003443-76.2010.4.03.6114 00034437620104036114
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. FRENTISTA. MOTORISTA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora, o reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 01/10/1973 a 31/08/1974, 06/09/1974 a 02/02/1976, 03/02/1976
a 31/10/1976, 01/11/1976 a 23/05/1977, 24/05/1977 a 30/09/1977, 01/10/1977
a 10/12/1978, 11/12/1978 a 01/05/1979, 02/05/1979 a 30/06/1980, 18/08/1980 a
19/01/1981 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como o labor comum de 02/02/1981 a
13/04/1981, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do primeiro requerimento administrativo, 07/10/2004.
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a
classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição
a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras,
até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova.
4. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.11. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja
contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes
deste E. TRF 3º Região.
8. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12. Reconhece-se, por ora, como especiais os períodos de 01/10/1973 a
31/08/1974, 06/09/1974 a 02/02/1976, 01/11/1976 a 23/05/1977, 01/10/1977 a
10/12/1978 e entre 02/05/79 e 30/06/80, nos termos do item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64, bem como por enquadramento no código 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no código 1.2.10, do Decreto nº 83.080/79.
13. Com relação aos interregnos de 03/02/1976 a 31/10/1976, 24/05/1977 a
30/09/1977 e 11/12/1978 a 01/05/1979, na empresa "Doceria Gugu Ltda.", e de
18/08/1980 a 19/01/1981, na empresa "Kenpack Soluções de Embalagens Ltda.",
na condição de "motorista", tampouco comporta aqui o reconhecimento da
especialidade, pelo mero enquadramento da categoria profissional, a teor do
disposto no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código
2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, já que não consta do registro
trabalho de motorista de ônibus, caminhão ou similares, nos termos do
delimitado expressamente na norma em análise.
14. Lado outro, não pode ser admitido como especial o intervalo de 29/04/1995
a 05/03/1997, considerando que não há documentação hábil a comprovar
a exposição da parte autora a quaisquer tipos de agente agressivo,
nem tampouco o desempenho de atividade profissional apta a determinar a
especialidade dos períodos supra.
15. De rigor o reconhecimento como labor comum, do interregno de 02/02/1981
a 13/04/1981, nos termos do registro na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS (fl. 23).
16. Conforme planilhas anexas, somando-se os períodos especiais e o comum
reconhecidos nesta demanda, àqueles constantes no "Resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 99/101) e extrato do sistema
CNIS anexo, verifica-se que o autor, até o advento da Emenda Constitucional
20/1998, já contava com 32 anos , 06 meses e 02 dias de serviço, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional. Os demais requisitos para tanto - inclusive carência -
também foram implementados.
18. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do segundo
requerimento administrativo, em 04/07/2007 - fl. 247, tendo em vista que
não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa
do administrado que levou 05 (cinco) anos para judicializar a questão,
após o indeferimento do pedido de concessão de benefício em 07/10/2004
(fl. 106). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não
de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para
o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência
de lide e de controvérsia judicial.
19. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação.
23. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. FRENTISTA. MOTORISTA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora, o reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 01/10/1973 a 31/08/1974, 06/09/1974 a 02/02/1976, 03/02/1976
a 31/10/1976, 01/11/1976 a 23/05/1977, 24/05/1977 a 30/09/1977, 01/10/1977
a 10/12/1978, 11/12/1978 a 01/05/1979, 02/05/1979 a 30/06/1980, 18/08/1980 a
19/01/1981 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como o labor comum de 02/02/1981 a
13/04/1981, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do primeiro requerimento administrativo, 07/10/2004.
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a
classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição
a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras,
até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova.
4. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.11. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja
contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes
deste E. TRF 3º Região.
8. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12. Reconhece-se, por ora, como especiais os períodos de 01/10/1973 a
31/08/1974, 06/09/1974 a 02/02/1976, 01/11/1976 a 23/05/1977, 01/10/1977 a
10/12/1978 e entre 02/05/79 e 30/06/80, nos termos do item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64, bem como por enquadramento no código 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no código 1.2.10, do Decreto nº 83.080/79.
13. Com relação aos interregnos de 03/02/1976 a 31/10/1976, 24/05/1977 a
30/09/1977 e 11/12/1978 a 01/05/1979, na empresa "Doceria Gugu Ltda.", e de
18/08/1980 a 19/01/1981, na empresa "Kenpack Soluções de Embalagens Ltda.",
na condição de "motorista", tampouco comporta aqui o reconhecimento da
especialidade, pelo mero enquadramento da categoria profissional, a teor do
disposto no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código
2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, já que não consta do registro
trabalho de motorista de ônibus, caminhão ou similares, nos termos do
delimitado expressamente na norma em análise.
14. Lado outro, não pode ser admitido como especial o intervalo de 29/04/1995
a 05/03/1997, considerando que não há documentação hábil a comprovar
a exposição da parte autora a quaisquer tipos de agente agressivo,
nem tampouco o desempenho de atividade profissional apta a determinar a
especialidade dos períodos supra.
15. De rigor o reconhecimento como labor comum, do interregno de 02/02/1981
a 13/04/1981, nos termos do registro na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS (fl. 23).
16. Conforme planilhas anexas, somando-se os períodos especiais e o comum
reconhecidos nesta demanda, àqueles constantes no "Resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 99/101) e extrato do sistema
CNIS anexo, verifica-se que o autor, até o advento da Emenda Constitucional
20/1998, já contava com 32 anos , 06 meses e 02 dias de serviço, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional. Os demais requisitos para tanto - inclusive carência -
também foram implementados.
18. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do segundo
requerimento administrativo, em 04/07/2007 - fl. 247, tendo em vista que
não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa
do administrado que levou 05 (cinco) anos para judicializar a questão,
após o indeferimento do pedido de concessão de benefício em 07/10/2004
(fl. 106). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não
de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para
o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência
de lide e de controvérsia judicial.
19. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação.
23. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento
à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a especialidade
nos períodos de 03/02/1976 a 31/10/1976, 24/05/1977 a 30/09/1977, 11/12/1978
a 01/05/1979, 18/08/1980 a 19/01/1981 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, bem
como determinar que a aposentadoria a ser recebida pelo autor deve ser a
proporcional por tempo de serviço/contribuição, bem como estabelecer que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se,
no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1664619
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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