TRF3 0003445-25.2009.4.03.6100 00034452520094036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. \MORTIZAÇÃO
NEGATIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E
PENA CONVENCIONAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE MORA - TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
3. É possível a revisão do contrato de financiamento estudantil, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
4. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao
Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos
contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização
mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data.
6. Conforme supra explicado, há amortização negativa na hipótese em que o
valor da prestação é insuficiente para quitar a parcela de juros. Pois,
neste caso, os juros remanescentes incorporam-se ao débito principal,
de forma que os novos juros incidem sobre o novo total, daí porque se
diz que, no caso, há incidência de "juros sobre juros". Tal situação,
todavia, não está prevista no contrato. Ao contrário da tese defendida
pela apelante, a Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao art. 5º,
§1º, da Lei 10.260/2001, não enseja amortização negativa.
7. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo,
devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis
por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b)
aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de
9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os
limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados
no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por
cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009
até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de
11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao
ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então,
a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, §
10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de
15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e,
a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também
incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN.
8. A multa de mora ou multa moratória foi estabelecida em 2% sobre o
valor da obrigação assumida no contrato e pode ser cobrada no caso de
impontualidade no pagamento da prestação/parcela, incluindo a hipótese de
vencimento antecipado da dívida. Enquanto que a pena convencional, também
denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória,
foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato
e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança,
judicial ou extrajudicial. Estes dois encargos não ensejam bis in idem,
porquanto possuem finalidades nitidamente diversas.
9. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento de
três prestações mensais e consecutivas acarreta o vencimento antecipado
da dívida, limitado ao total das parcelas já creditadas acrescidas de
juros e demais encargos pertinentes, vale dizer os encargos contratuais
decorrentes da mora. Tal cláusula contratual está em consonância com o
artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao
credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo
ajustado contratualmente.
10. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela), pois estamos diante de uma obrigação na qual a mora
se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
11. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 44/52 e dos aditamentos às fls. 53/54, 55/57, 60/61, 68/70 e 71/72. O
sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está previsto na
cláusula 16ª do contrato e dos aditamentos. Todavia, conforme já explicado,
a adoção desse sistema para amortização da dívida não enseja, por si só,
qualquer ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar
que a CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar amortização
negativa. O contrato fora firmado em 06/12/2001 e, em sua cláusula 15ª,
previu a capitalização mensal dos juros (fl. 48). Todavia, por ter sido
celebrado antes de 30/12/2010, é vedada a capitalização mensal dos
juros. Todavia, a amortização negativa não está prevista no contrato,
tampouco decorre da alteração promovida pela Lei nº 12.202/2010, ao dar
nova redação ao art. 5º, §1º, da Lei 10.260/2001, e a parte apelante
não logrou demonstrar que a CEF esteja lhe cobrando tal encargo. À época da
contratação, estava vigente a Medida Provisória nº 1.865/1999 que fixava
a taxa de juros em 9%. Contudo, conforme explicado, a partir de 15/01/2010,
as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional
devem incidir sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Portanto,
no caso dos autos, aplica-se, sobre o saldo devedor a taxa de juros: (i)
de 3,5% (três e meio por cento) ao ano, a partir de 15/01/2010, e; (ii)
de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, a partir de 10/03/2010. E,
considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a redução dos juros
para 3,4% a partir de 10/03/2010, resta apenas determinar a redução para
3,5% ao ano no período de 15/01/2010 à 09/03/2010. Não há demonstração
de qualquer ilegalidade decorrente da fixação de pena convencional em 10%
sobre o total do débito apurado, conforme cláusula 19.3 do contrato. O
vencimento antecipado da dívida, previsto na cláusula 20ª do contrato,
não enseja qualquer ilegalidade e está em consonância com o artigo 333
do Código Civil. A cláusula 19ª prevê que há mora quando o devedor
não efetuar o pagamento de qualquer das parcelas dentro do vencimento
("impontualidade"). Tal estipulação não está eivada de qualquer ilegalidade
e é consoante com a jurisprudência do STJ.
12. Tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e
despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários advocatícios
de seu patrono.
13. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar
a capitalização mensal dos juros, bem como para determinar a redução da
taxa de juros para 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao ano no período
de 15/01/2010 à 09/03/2010, além de determinar o rateio das custas e a
compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. \MORTIZAÇÃO
NEGATIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E
PENA CONVENCIONAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE MORA - TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
3. É possível a revisão do contrato de financiamento estudantil, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
4. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao
Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos
contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização
mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data.
6. Conforme supra explicado, há amortização negativa na hipótese em que o
valor da prestação é insuficiente para quitar a parcela de juros. Pois,
neste caso, os juros remanescentes incorporam-se ao débito principal,
de forma que os novos juros incidem sobre o novo total, daí porque se
diz que, no caso, há incidência de "juros sobre juros". Tal situação,
todavia, não está prevista no contrato. Ao contrário da tese defendida
pela apelante, a Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao art. 5º,
§1º, da Lei 10.260/2001, não enseja amortização negativa.
7. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo,
devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis
por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b)
aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de
9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os
limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados
no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por
cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009
até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de
11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao
ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então,
a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, §
10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de
15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e,
a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também
incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN.
8. A multa de mora ou multa moratória foi estabelecida em 2% sobre o
valor da obrigação assumida no contrato e pode ser cobrada no caso de
impontualidade no pagamento da prestação/parcela, incluindo a hipótese de
vencimento antecipado da dívida. Enquanto que a pena convencional, também
denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória,
foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato
e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança,
judicial ou extrajudicial. Estes dois encargos não ensejam bis in idem,
porquanto possuem finalidades nitidamente diversas.
9. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento de
três prestações mensais e consecutivas acarreta o vencimento antecipado
da dívida, limitado ao total das parcelas já creditadas acrescidas de
juros e demais encargos pertinentes, vale dizer os encargos contratuais
decorrentes da mora. Tal cláusula contratual está em consonância com o
artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao
credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo
ajustado contratualmente.
10. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela), pois estamos diante de uma obrigação na qual a mora
se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
11. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 44/52 e dos aditamentos às fls. 53/54, 55/57, 60/61, 68/70 e 71/72. O
sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está previsto na
cláusula 16ª do contrato e dos aditamentos. Todavia, conforme já explicado,
a adoção desse sistema para amortização da dívida não enseja, por si só,
qualquer ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar
que a CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar amortização
negativa. O contrato fora firmado em 06/12/2001 e, em sua cláusula 15ª,
previu a capitalização mensal dos juros (fl. 48). Todavia, por ter sido
celebrado antes de 30/12/2010, é vedada a capitalização mensal dos
juros. Todavia, a amortização negativa não está prevista no contrato,
tampouco decorre da alteração promovida pela Lei nº 12.202/2010, ao dar
nova redação ao art. 5º, §1º, da Lei 10.260/2001, e a parte apelante
não logrou demonstrar que a CEF esteja lhe cobrando tal encargo. À época da
contratação, estava vigente a Medida Provisória nº 1.865/1999 que fixava
a taxa de juros em 9%. Contudo, conforme explicado, a partir de 15/01/2010,
as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional
devem incidir sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Portanto,
no caso dos autos, aplica-se, sobre o saldo devedor a taxa de juros: (i)
de 3,5% (três e meio por cento) ao ano, a partir de 15/01/2010, e; (ii)
de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, a partir de 10/03/2010. E,
considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a redução dos juros
para 3,4% a partir de 10/03/2010, resta apenas determinar a redução para
3,5% ao ano no período de 15/01/2010 à 09/03/2010. Não há demonstração
de qualquer ilegalidade decorrente da fixação de pena convencional em 10%
sobre o total do débito apurado, conforme cláusula 19.3 do contrato. O
vencimento antecipado da dívida, previsto na cláusula 20ª do contrato,
não enseja qualquer ilegalidade e está em consonância com o artigo 333
do Código Civil. A cláusula 19ª prevê que há mora quando o devedor
não efetuar o pagamento de qualquer das parcelas dentro do vencimento
("impontualidade"). Tal estipulação não está eivada de qualquer ilegalidade
e é consoante com a jurisprudência do STJ.
12. Tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e
despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários advocatícios
de seu patrono.
13. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar
a capitalização mensal dos juros, bem como para determinar a redução da
taxa de juros para 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao ano no período
de 15/01/2010 à 09/03/2010, além de determinar o rateio das custas e a
compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para afastar a capitalização mensal dos juros, bem como para determinar
a redução da taxa de juros para 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao
ano no período de 15/01/2010 à 09/03/2010, além de determinar o rateio
das custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1645815
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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