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Jurisprudência


TRF3 0003445-25.2009.4.03.6100 00034452520094036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. \MORTIZAÇÃO NEGATIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE MORA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva - deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do estudante. 3. É possível a revisão do contrato de financiamento estudantil, desde que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas. 4. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros, que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517, de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data. 6. Conforme supra explicado, há amortização negativa na hipótese em que o valor da prestação é insuficiente para quitar a parcela de juros. Pois, neste caso, os juros remanescentes incorporam-se ao débito principal, de forma que os novos juros incidem sobre o novo total, daí porque se diz que, no caso, há incidência de "juros sobre juros". Tal situação, todavia, não está prevista no contrato. Ao contrário da tese defendida pela apelante, a Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao art. 5º, §1º, da Lei 10.260/2001, não enseja amortização negativa. 7. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo, devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b) aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de 9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999; c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009 até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então, a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, § 10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de 15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e, a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN. 8. A multa de mora ou multa moratória foi estabelecida em 2% sobre o valor da obrigação assumida no contrato e pode ser cobrada no caso de impontualidade no pagamento da prestação/parcela, incluindo a hipótese de vencimento antecipado da dívida. Enquanto que a pena convencional, também denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória, foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança, judicial ou extrajudicial. Estes dois encargos não ensejam bis in idem, porquanto possuem finalidades nitidamente diversas. 9. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento de três prestações mensais e consecutivas acarreta o vencimento antecipado da dívida, limitado ao total das parcelas já creditadas acrescidas de juros e demais encargos pertinentes, vale dizer os encargos contratuais decorrentes da mora. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. 10. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação (de cada parcela), pois estamos diante de uma obrigação na qual a mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor. 11. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 44/52 e dos aditamentos às fls. 53/54, 55/57, 60/61, 68/70 e 71/72. O sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está previsto na cláusula 16ª do contrato e dos aditamentos. Todavia, conforme já explicado, a adoção desse sistema para amortização da dívida não enseja, por si só, qualquer ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar que a CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar amortização negativa. O contrato fora firmado em 06/12/2001 e, em sua cláusula 15ª, previu a capitalização mensal dos juros (fl. 48). Todavia, por ter sido celebrado antes de 30/12/2010, é vedada a capitalização mensal dos juros. Todavia, a amortização negativa não está prevista no contrato, tampouco decorre da alteração promovida pela Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao art. 5º, §1º, da Lei 10.260/2001, e a parte apelante não logrou demonstrar que a CEF esteja lhe cobrando tal encargo. À época da contratação, estava vigente a Medida Provisória nº 1.865/1999 que fixava a taxa de juros em 9%. Contudo, conforme explicado, a partir de 15/01/2010, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional devem incidir sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Portanto, no caso dos autos, aplica-se, sobre o saldo devedor a taxa de juros: (i) de 3,5% (três e meio por cento) ao ano, a partir de 15/01/2010, e; (ii) de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, a partir de 10/03/2010. E, considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a redução dos juros para 3,4% a partir de 10/03/2010, resta apenas determinar a redução para 3,5% ao ano no período de 15/01/2010 à 09/03/2010. Não há demonstração de qualquer ilegalidade decorrente da fixação de pena convencional em 10% sobre o total do débito apurado, conforme cláusula 19.3 do contrato. O vencimento antecipado da dívida, previsto na cláusula 20ª do contrato, não enseja qualquer ilegalidade e está em consonância com o artigo 333 do Código Civil. A cláusula 19ª prevê que há mora quando o devedor não efetuar o pagamento de qualquer das parcelas dentro do vencimento ("impontualidade"). Tal estipulação não está eivada de qualquer ilegalidade e é consoante com a jurisprudência do STJ. 12. Tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono. 13. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar a capitalização mensal dos juros, bem como para determinar a redução da taxa de juros para 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao ano no período de 15/01/2010 à 09/03/2010, além de determinar o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para afastar a capitalização mensal dos juros, bem como para determinar a redução da taxa de juros para 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao ano no período de 15/01/2010 à 09/03/2010, além de determinar o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1645815
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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