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Jurisprudência


TRF3 0003446-92.2008.4.03.6181 00034469220084036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Afasto o pedido de nulidade do processo por existência de divergência quanto à quantidade de cigarros apreendida, ante a inexistência de prejuízo ao acusado, eis que foi considerada na sentença a quantidade prevista no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, que é menor que a quantidade elencada no Auto de Apresentação e Apreensão. 2. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. Precedentes. 3. Materialidade e autoria comprovadas. A primeira é incontroversa e foi comprovada pelo Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e pelo Laudo Merceológico, que demonstram a origem estrangeira da maioria dos cigarros apreendidos. A segunda, por sua vez, deflui da certeza proporcionada pela prisão em flagrante do acusado no momento em que comercializava os cigarros, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O cenário dos autos torna inafastável a manutenção da condenação pela prática do crime de contrabando. 4. Pena-base reduzida, pois, no caso, não foram coletados dados concretos que permitissem valorar a conduta social do acusado, ora apelante, em seu prejuízo. Ademais, tal circunstância foi indevidamente valorada com base em fatos posteriores ao crime. Todavia, a pena-base merece ser elevada no tocante à culpabilidade, ante a imensa quantidade de maços de cigarro estrangeiros apreendidos (mais de 5.000). 5. Considerando o quantum de pena aplicado e que apenas a culpabilidade foi considerada como circunstância negativa, fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 6. De igual modo, o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, motivo pelo qual substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços a entidade pública ou privada de assistência social, a ser especificada pelo juízo da execução, pelo tempo da condenação; b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor da União. 7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOSÉ MILTON MENEZES DA SILVA para reduzir a pena-base, estabelecendo a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, fixar o regime aberto para início do seu cumprimento e substitui-la por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56669
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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