TRF3 0003446-92.2008.4.03.6181 00034469220084036181
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Afasto o pedido de nulidade do processo por existência de divergência
quanto à quantidade de cigarros apreendida, ante a inexistência de prejuízo
ao acusado, eis que foi considerada na sentença a quantidade prevista no
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, que é menor que a quantidade elencada
no Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde
pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em
regra, aplicação. Precedentes.
3. Materialidade e autoria comprovadas. A primeira é incontroversa
e foi comprovada pelo Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e pelo Laudo
Merceológico, que demonstram a origem estrangeira da maioria dos cigarros
apreendidos. A segunda, por sua vez, deflui da certeza proporcionada pela
prisão em flagrante do acusado no momento em que comercializava os cigarros,
bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O cenário
dos autos torna inafastável a manutenção da condenação pela prática
do crime de contrabando.
4. Pena-base reduzida, pois, no caso, não foram coletados dados concretos
que permitissem valorar a conduta social do acusado, ora apelante, em seu
prejuízo. Ademais, tal circunstância foi indevidamente valorada com base
em fatos posteriores ao crime. Todavia, a pena-base merece ser elevada no
tocante à culpabilidade, ante a imensa quantidade de maços de cigarro
estrangeiros apreendidos (mais de 5.000).
5. Considerando o quantum de pena aplicado e que apenas a culpabilidade
foi considerada como circunstância negativa, fixado o regime aberto para
início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
6. De igual modo, o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal,
motivo pelo qual substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços a
entidade pública ou privada de assistência social, a ser especificada pelo
juízo da execução, pelo tempo da condenação; b) prestação pecuniária
no valor de 1 (um) salário mínimo em favor da União.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Afasto o pedido de nulidade do processo por existência de divergência
quanto à quantidade de cigarros apreendida, ante a inexistência de prejuízo
ao acusado, eis que foi considerada na sentença a quantidade prevista no
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, que é menor que a quantidade elencada
no Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde
pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em
regra, aplicação. Precedentes.
3. Materialidade e autoria comprovadas. A primeira é incontroversa
e foi comprovada pelo Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e pelo Laudo
Merceológico, que demonstram a origem estrangeira da maioria dos cigarros
apreendidos. A segunda, por sua vez, deflui da certeza proporcionada pela
prisão em flagrante do acusado no momento em que comercializava os cigarros,
bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O cenário
dos autos torna inafastável a manutenção da condenação pela prática
do crime de contrabando.
4. Pena-base reduzida, pois, no caso, não foram coletados dados concretos
que permitissem valorar a conduta social do acusado, ora apelante, em seu
prejuízo. Ademais, tal circunstância foi indevidamente valorada com base
em fatos posteriores ao crime. Todavia, a pena-base merece ser elevada no
tocante à culpabilidade, ante a imensa quantidade de maços de cigarro
estrangeiros apreendidos (mais de 5.000).
5. Considerando o quantum de pena aplicado e que apenas a culpabilidade
foi considerada como circunstância negativa, fixado o regime aberto para
início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
6. De igual modo, o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal,
motivo pelo qual substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços a
entidade pública ou privada de assistência social, a ser especificada pelo
juízo da execução, pelo tempo da condenação; b) prestação pecuniária
no valor de 1 (um) salário mínimo em favor da União.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOSÉ MILTON MENEZES
DA SILVA para reduzir a pena-base, estabelecendo a pena privativa de liberdade
definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, fixar o regime aberto
para início do seu cumprimento e substitui-la por duas penas restritivas de
direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56669
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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