TRF3 0003451-67.2012.4.03.9999 00034516720124039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação
rejeitada, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas,
expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os
requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458,
CPC/73 e art. 489, CPC/15).
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez instituída em favor de seu cônjuge falecido
(NB 32/117.722.510-4, DIB 02/11/2000, fl. 26), o qual deu origem à pensão
por morte de sua titularidade (NB 21/135.318.097-0, DIB 05/10/2004, fl. 09),
mediante a integração ao seu período básico de cálculo - PBC - das
verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 1297/2001-8.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, o período laborado para a "Prefeitura Municipal de São Joaquim
da Barra" não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na
possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na
sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de
cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - A sentença trabalhista, confirmada em grande parte pelo acórdão
proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, reconheceu o
direito ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes de horas extras
e adicional noturno, dentre outras, determinando, ainda, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, as quais foram fixadas, pela sentença que
homologou os cálculos na fase de liquidação, em R$ 94,00 e R$ 1.788,93
(cota parte empregado e empregador, respectivamente).
6 - Consta dos autos que o comando judicial foi cumprido, tendo apresentado a
reclamada os comprovantes de pagamento relativos aos valores recolhidos aos
cofres da Previdência Social. Determinou-se, ato contínuo, a intimação
da "União, na pessoa de seu Procurador-Geral Federal (...) para informar
ao Juízo se seu crédito restou plenamente satisfeito".
7 - A documentação juntada, dentre as quais aquela concernente à Ação
Trabalhista nº 1297/2001-8, afigura-se, portanto, suficiente para demonstrar
que o marido falecido da autora foi beneficiado pelo resultado obtido na
referida demanda, bem como que as verbas remuneratórias ali reconhecidas
(sobre as quais restou comprovado o respectivo desconto previdenciário)
não integraram o período básico de cálculo - PBC da aposentadoria por
invalidez.
8 - Desta forma, merece ser afastada qualquer alegação no sentido de que a
coisa julgada formada na demanda trabalhista não atingiria juridicamente
o INSS, por não ter integrado a relação processual, uma vez que o
vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a reclamada
("Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra") sido condenada, mediante
regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos,
e a recolher as contribuições previdenciárias.
9 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista,
foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no
presente feito.
10 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições
previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando
de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão manifestada na exordial,
a fim de sejam incluídas as verbas reconhecidas na sentença trabalhista
(e seus reflexos) nos salários-de-contribuição utilizados como base de
cálculo da aposentadoria por invalidez, com o respectivo recálculo da RMI
da benesse originária, da qual decorreu a pensão por morte de titularidade
da autora.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 05/10/2004), uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas
salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição integrantes do
PBC. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data da citação (17/05/2010), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
17 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação
rejeitada, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas,
expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os
requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458,
CPC/73 e art. 489, CPC/15).
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez instituída em favor de seu cônjuge falecido
(NB 32/117.722.510-4, DIB 02/11/2000, fl. 26), o qual deu origem à pensão
por morte de sua titularidade (NB 21/135.318.097-0, DIB 05/10/2004, fl. 09),
mediante a integração ao seu período básico de cálculo - PBC - das
verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 1297/2001-8.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, o período laborado para a "Prefeitura Municipal de São Joaquim
da Barra" não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na
possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na
sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de
cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - A sentença trabalhista, confirmada em grande parte pelo acórdão
proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, reconheceu o
direito ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes de horas extras
e adicional noturno, dentre outras, determinando, ainda, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, as quais foram fixadas, pela sentença que
homologou os cálculos na fase de liquidação, em R$ 94,00 e R$ 1.788,93
(cota parte empregado e empregador, respectivamente).
6 - Consta dos autos que o comando judicial foi cumprido, tendo apresentado a
reclamada os comprovantes de pagamento relativos aos valores recolhidos aos
cofres da Previdência Social. Determinou-se, ato contínuo, a intimação
da "União, na pessoa de seu Procurador-Geral Federal (...) para informar
ao Juízo se seu crédito restou plenamente satisfeito".
7 - A documentação juntada, dentre as quais aquela concernente à Ação
Trabalhista nº 1297/2001-8, afigura-se, portanto, suficiente para demonstrar
que o marido falecido da autora foi beneficiado pelo resultado obtido na
referida demanda, bem como que as verbas remuneratórias ali reconhecidas
(sobre as quais restou comprovado o respectivo desconto previdenciário)
não integraram o período básico de cálculo - PBC da aposentadoria por
invalidez.
8 - Desta forma, merece ser afastada qualquer alegação no sentido de que a
coisa julgada formada na demanda trabalhista não atingiria juridicamente
o INSS, por não ter integrado a relação processual, uma vez que o
vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a reclamada
("Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra") sido condenada, mediante
regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos,
e a recolher as contribuições previdenciárias.
9 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista,
foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no
presente feito.
10 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições
previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando
de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão manifestada na exordial,
a fim de sejam incluídas as verbas reconhecidas na sentença trabalhista
(e seus reflexos) nos salários-de-contribuição utilizados como base de
cálculo da aposentadoria por invalidez, com o respectivo recálculo da RMI
da benesse originária, da qual decorreu a pensão por morte de titularidade
da autora.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 05/10/2004), uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas
salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição integrantes do
PBC. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data da citação (17/05/2010), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
17 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, e dar provimento à apelação da parte
autora, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria
originária do cônjuge falecido, da qual decorreu a pensão por morte
de titularidade da parte autora, incluindo nos salários de contribuição
integrantes do período básico de cálculo as verbas salariais reconhecidas na
sentença trabalhista, com efeitos financeiros a partir da data da citação
(17/05/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia, no pagamento da verba
honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a
data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1714637
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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