TRF3 0003455-67.2012.4.03.6002 00034556720124036002
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSENTE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE).
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação cautelar em face
do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL objetivando o bloqueio de R$ 2.728.480,00
proveniente do convênio SENASP/MJ nº 773560/2012, para garantir a execução
do plano de policiamento comunitário (aldeias indígenas do município de
Dourados).
- Tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, a presente ação
foi extinta, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
- O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL requer a condenação do Ministério Público
Federal no pagamento de honorários advocatícios, multa e indenização
por litigância de má-fé.
- Não sendo o caso de desistência ou desinteresse do autor, nem sequer
reconhecimento do pedido pelo apelante, não há o que se falar em eventual
ônus da sucumbência.
-Não merece guarida o pedido de condenação em multa ou litigância de
má-fé. Nesse sentido, a litigância de má-fé não se presume, deve
restar cabalmente comprovada nos autos, nos termos do art. 17, do Código
de Processo Civil de 1973 (art. 80 do Código de Processo Civil vigente),
circunstância elementar que não se fez presente.
- A r. sentença deve ser mantida.
- Apelação interposta pelo ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL improvida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSENTE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE).
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação cautelar em face
do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL objetivando o bloqueio de R$ 2.728.480,00
proveniente do convênio SENASP/MJ nº 773560/2012, para garantir a execução
do plano de policiamento comunitário (aldeias indígenas do município de
Dourados).
- Tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, a presente ação
foi extinta, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
- O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL requer a condenação do Ministério Público
Federal no pagamento de honorários advocatícios, multa e indenização
por litigância de má-fé.
- Não sendo o caso de desistência ou desinteresse do autor, nem sequer
reconhecimento do pedido pelo apelante, não há o que se falar em eventual
ônus da sucumbência.
-Não merece guarida o pedido de condenação em multa ou litigância de
má-fé. Nesse sentido, a litigância de má-fé não se presume, deve
restar cabalmente comprovada nos autos, nos termos do art. 17, do Código
de Processo Civil de 1973 (art. 80 do Código de Processo Civil vigente),
circunstância elementar que não se fez presente.
- A r. sentença deve ser mantida.
- Apelação interposta pelo ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1941027
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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