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Jurisprudência


TRF3 0003456-72.2014.4.03.6102 00034567220144036102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. MECÂNICO MONTADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias (fls. 40/44), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 06.04.1987 a 31.03.1993, 01.04.1993 a 20.02.1995 e 01.06.1995 a 05.03.1997 (fls. 38). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 06.08.2001, 28.08.2001 a 17.09.2012 e 24.09.2012 a 30.07.2013. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 06.08.2001 e 24.09.2012 a 30.07.2013, a parte autora, na atividade de mecânico montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 214/217), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Não obstante, no período de 01.05.2003 a 31.08.2012 (CNIS, fls. 289), a parte autora, em sociedade empresária na qual figurou como sócio, não esteve exposta a quaisquer agentes prejudiciais à saúde e à integridade física. Em que pese o PPP de fls. 36/37 e laudo de fls. 168/183, tendo em vista se tratar de contribuinte individual, não é possível, com os elementos carreados aos autos, aferir a habitualidade de eventual exposição a agentes nocivos à saúde humana. Ainda, finalizando, os períodos de 20.06.1978, 26.10.1978, 11.06.1979 a 13.11.1979, 02.07.1980 a 09.10.1980, 15.06.1981 a 25.09.1981, 03.11.1981 a 04.01.1982, 15.06.1982 a 15.10.1982, 20.06.1983 a 28.11.1983, 01.12.1983 a 30.03.1984, 02.04.1984 a 21.11.1984, 01.12.1984 a 10.03.1985, 11.11.1985 a 18.04.1986, 24.04.1986 a 14.06.1986, 15.06.1986 a 01.12.1986, 13.01.1987 a 26.02.1987 e 01.05.2003 a 31.08.2012 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 14 (catorze) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Ademais, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.07.2013), também insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Reconhecido o direito da parte autora apenas a averbação dos períodos especiais ora acolhidos. 13. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207674
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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