TRF3 0003456-72.2014.4.03.6102 00034567220144036102
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MECÂNICO MONTADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove)
dias (fls. 40/44), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 06.04.1987 a 31.03.1993, 01.04.1993 a 20.02.1995 e 01.06.1995 a
05.03.1997 (fls. 38). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 06.03.1997 a 06.08.2001, 28.08.2001 a 17.09.2012 e 24.09.2012 a
30.07.2013. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 06.08.2001 e 24.09.2012
a 30.07.2013, a parte autora, na atividade de mecânico montador, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 214/217),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Não obstante, no período de 01.05.2003 a 31.08.2012 (CNIS,
fls. 289), a parte autora, em sociedade empresária na qual figurou como
sócio, não esteve exposta a quaisquer agentes prejudiciais à saúde e à
integridade física. Em que pese o PPP de fls. 36/37 e laudo de fls. 168/183,
tendo em vista se tratar de contribuinte individual, não é possível, com os
elementos carreados aos autos, aferir a habitualidade de eventual exposição
a agentes nocivos à saúde humana. Ainda, finalizando, os períodos de
20.06.1978, 26.10.1978, 11.06.1979 a 13.11.1979, 02.07.1980 a 09.10.1980,
15.06.1981 a 25.09.1981, 03.11.1981 a 04.01.1982, 15.06.1982 a 15.10.1982,
20.06.1983 a 28.11.1983, 01.12.1983 a 30.03.1984, 02.04.1984 a 21.11.1984,
01.12.1984 a 10.03.1985, 11.11.1985 a 18.04.1986, 24.04.1986 a 14.06.1986,
15.06.1986 a 01.12.1986, 13.01.1987 a 26.02.1987 e 01.05.2003 a 31.08.2012
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
14 (catorze) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Ademais, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.07.2013), também insuficientes para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
9. Reconhecido o direito da parte autora apenas a averbação dos períodos
especiais ora acolhidos.
13. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MECÂNICO MONTADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove)
dias (fls. 40/44), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 06.04.1987 a 31.03.1993, 01.04.1993 a 20.02.1995 e 01.06.1995 a
05.03.1997 (fls. 38). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 06.03.1997 a 06.08.2001, 28.08.2001 a 17.09.2012 e 24.09.2012 a
30.07.2013. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 06.08.2001 e 24.09.2012
a 30.07.2013, a parte autora, na atividade de mecânico montador, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 214/217),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Não obstante, no período de 01.05.2003 a 31.08.2012 (CNIS,
fls. 289), a parte autora, em sociedade empresária na qual figurou como
sócio, não esteve exposta a quaisquer agentes prejudiciais à saúde e à
integridade física. Em que pese o PPP de fls. 36/37 e laudo de fls. 168/183,
tendo em vista se tratar de contribuinte individual, não é possível, com os
elementos carreados aos autos, aferir a habitualidade de eventual exposição
a agentes nocivos à saúde humana. Ainda, finalizando, os períodos de
20.06.1978, 26.10.1978, 11.06.1979 a 13.11.1979, 02.07.1980 a 09.10.1980,
15.06.1981 a 25.09.1981, 03.11.1981 a 04.01.1982, 15.06.1982 a 15.10.1982,
20.06.1983 a 28.11.1983, 01.12.1983 a 30.03.1984, 02.04.1984 a 21.11.1984,
01.12.1984 a 10.03.1985, 11.11.1985 a 18.04.1986, 24.04.1986 a 14.06.1986,
15.06.1986 a 01.12.1986, 13.01.1987 a 26.02.1987 e 01.05.2003 a 31.08.2012
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
14 (catorze) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Ademais, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.07.2013), também insuficientes para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
9. Reconhecido o direito da parte autora apenas a averbação dos períodos
especiais ora acolhidos.
13. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207674
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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