TRF3 0003457-74.2012.4.03.9999 00034577420124039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PEDIDO DE
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO. LAUDO TÉCNICO. PPP. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO À
REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- Não obstante o pedido da petição inicial de que fosse reconhecido o labor
rural nos períodos de 01/01/1965 a 30/05/1974 e 01/01/1976 a 30/08/1978,
a sentença não analisou este último período. A sentença, assim, é nula,
porquanto 'citra petita'.
- A prolação da sentença nula não impede, entretanto, o julgamento do
processo diretamente por esta turma, uma vez que devidamente provados todos
os fatos alegados (teoria da causa madura).
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada
a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de
laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões,
tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução
tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho
pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por
tempo de contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos
de atividade rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos
comprovados. Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do
tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob
condições especiais de 13/10/1978 a 13/06/1979 e 03/12/1987 a 16/06/2006.
- O formulário DSS - 8030 (fl. 22) e o Laudo Técnico Individual para
fins de Aposentadoria Especial (fl. 23) atestam que o labor foi exercido
com sujeição a ruído variável de 88 a 92 dB(A) equivalente a 90,5 dB(A)
de no período de 13/10/1978 a 13/06/1979, restando configurada a atividade
especial nesse período.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fls. 69/70,
informa que o autor estava sujeito ao agente agressivo ruído nas intensidades
de 91, no período de 03/12/1987 a 30/09/1993 e 88 dB(A), no período de
01/10/1993 a 418/05/2006.
- Enquadrado, como especial, os períodos de 13/10/1978 a 13/06/1979,
03/12/1987 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/05/2006,
uma vez que comprovada a exposição ao agente agressivo ruído em nível
superior ao tolerado em lei.
- No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por sua vez, não é possível
o reconhecimento da atividade especial, pois a exposição a ruído não
excedia o limite previsto em lei, qual seja, acima de 90 dB(A).
- Em que pese a documentação carreada aos autos - amealhada pelo autor com o
objetivo específico de atender à exigência de necessidade de apresentação
de indicativo material razoável do trabalho campesino, segundo as balizas
estabelecidas na legislação de regência e os parâmetros consolidados na
jurisprudência -, a limitação da força probante dos depoimentos colhidos
em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do
pleito originalmente formulado.
- Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural exercida pelo
autor, mostra-se insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de
serviço durante todo o período apontado na inicial, porquanto demasiadamente
vaga e imprecisa no tocante aos marcos temporais do alegado labor agrícola.
- O termo inicial do primeiro período pleiteado é 01/01/1965, a testemunha
nasceu em 06/09/1964 e disse que conhece o autor desde 1964 (fl. 247), o que
evidentemente é impossível tomar como prova do labor campesino. Assim,
é de se reconhecer o exercício de atividade rural no período em que
existente conjunto probatório harmônico e consistente, a comprovar os
fatos alegados. In casu, o interregno de 01/01/1976 a 30/08/1978.
- Somada a atividade especial e rural, ora reconhecida, tem-se que o autor
perfaz 40 anos, 10 meses e 12 dias de labor (cf. tabela que ora se determina
a juntada), fazendo jus à revisão pleiteada.
- O termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento
administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição
(16/06/2006), pois a documentação apresentada à autarquia à época era
suficiente para o reconhecimento da especialidade do período pleiteado e
do labor rural exercido no período de 1976 a 1978.
- No tocante ao pedido de realização do cálculo nas competências de
16/12/1998 e 28/11/1999, conforme se depreende das tabelas que ora se determina
a juntada, o autor não possuía direito à aposentadoria integral nesses
marcos, não havendo que se falar em concessão de benefício mais vantajoso.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão,
nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sentença citra petita. Análise do pedido de atividade especial. Parcial
procedência do pedido do autor. Apelações prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PEDIDO DE
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO. LAUDO TÉCNICO. PPP. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO À
REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- Não obstante o pedido da petição inicial de que fosse reconhecido o labor
rural nos períodos de 01/01/1965 a 30/05/1974 e 01/01/1976 a 30/08/1978,
a sentença não analisou este último período. A sentença, assim, é nula,
porquanto 'citra petita'.
- A prolação da sentença nula não impede, entretanto, o julgamento do
processo diretamente por esta turma, uma vez que devidamente provados todos
os fatos alegados (teoria da causa madura).
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada
a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de
laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões,
tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução
tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho
pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por
tempo de contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos
de atividade rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos
comprovados. Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do
tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob
condições especiais de 13/10/1978 a 13/06/1979 e 03/12/1987 a 16/06/2006.
- O formulário DSS - 8030 (fl. 22) e o Laudo Técnico Individual para
fins de Aposentadoria Especial (fl. 23) atestam que o labor foi exercido
com sujeição a ruído variável de 88 a 92 dB(A) equivalente a 90,5 dB(A)
de no período de 13/10/1978 a 13/06/1979, restando configurada a atividade
especial nesse período.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fls. 69/70,
informa que o autor estava sujeito ao agente agressivo ruído nas intensidades
de 91, no período de 03/12/1987 a 30/09/1993 e 88 dB(A), no período de
01/10/1993 a 418/05/2006.
- Enquadrado, como especial, os períodos de 13/10/1978 a 13/06/1979,
03/12/1987 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/05/2006,
uma vez que comprovada a exposição ao agente agressivo ruído em nível
superior ao tolerado em lei.
- No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por sua vez, não é possível
o reconhecimento da atividade especial, pois a exposição a ruído não
excedia o limite previsto em lei, qual seja, acima de 90 dB(A).
- Em que pese a documentação carreada aos autos - amealhada pelo autor com o
objetivo específico de atender à exigência de necessidade de apresentação
de indicativo material razoável do trabalho campesino, segundo as balizas
estabelecidas na legislação de regência e os parâmetros consolidados na
jurisprudência -, a limitação da força probante dos depoimentos colhidos
em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do
pleito originalmente formulado.
- Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural exercida pelo
autor, mostra-se insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de
serviço durante todo o período apontado na inicial, porquanto demasiadamente
vaga e imprecisa no tocante aos marcos temporais do alegado labor agrícola.
- O termo inicial do primeiro período pleiteado é 01/01/1965, a testemunha
nasceu em 06/09/1964 e disse que conhece o autor desde 1964 (fl. 247), o que
evidentemente é impossível tomar como prova do labor campesino. Assim,
é de se reconhecer o exercício de atividade rural no período em que
existente conjunto probatório harmônico e consistente, a comprovar os
fatos alegados. In casu, o interregno de 01/01/1976 a 30/08/1978.
- Somada a atividade especial e rural, ora reconhecida, tem-se que o autor
perfaz 40 anos, 10 meses e 12 dias de labor (cf. tabela que ora se determina
a juntada), fazendo jus à revisão pleiteada.
- O termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento
administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição
(16/06/2006), pois a documentação apresentada à autarquia à época era
suficiente para o reconhecimento da especialidade do período pleiteado e
do labor rural exercido no período de 1976 a 1978.
- No tocante ao pedido de realização do cálculo nas competências de
16/12/1998 e 28/11/1999, conforme se depreende das tabelas que ora se determina
a juntada, o autor não possuía direito à aposentadoria integral nesses
marcos, não havendo que se falar em concessão de benefício mais vantajoso.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão,
nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sentença citra petita. Análise do pedido de atividade especial. Parcial
procedência do pedido do autor. Apelações prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, ANULAR A SENTENÇA 'CITRA PETITA' E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §
3º, III, DO CPC/2015, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para
reconhecer a atividade especial, com conversão em comum, nos períodos de
13/10/1978 a 13/06/1979, 03/12/1987 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 05/03/1997
e 19/11/2003 a 18/05/2006, bem assim a atividade rural no período de
01/01/1976 a 30/08/1978 e, por consequência, determinar a revisão da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, a partir do
requerimento administrativo, restando PREJUDICADAS AS APELAÇÕES, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1714643
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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