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Jurisprudência


TRF3 0003457-74.2012.4.03.9999 00034577420124039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO. LAUDO TÉCNICO. PPP. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS. - Não obstante o pedido da petição inicial de que fosse reconhecido o labor rural nos períodos de 01/01/1965 a 30/05/1974 e 01/01/1976 a 30/08/1978, a sentença não analisou este último período. A sentença, assim, é nula, porquanto 'citra petita'. - A prolação da sentença nula não impede, entretanto, o julgamento do processo diretamente por esta turma, uma vez que devidamente provados todos os fatos alegados (teoria da causa madura). - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos comprovados. Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais de 13/10/1978 a 13/06/1979 e 03/12/1987 a 16/06/2006. - O formulário DSS - 8030 (fl. 22) e o Laudo Técnico Individual para fins de Aposentadoria Especial (fl. 23) atestam que o labor foi exercido com sujeição a ruído variável de 88 a 92 dB(A) equivalente a 90,5 dB(A) de no período de 13/10/1978 a 13/06/1979, restando configurada a atividade especial nesse período. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fls. 69/70, informa que o autor estava sujeito ao agente agressivo ruído nas intensidades de 91, no período de 03/12/1987 a 30/09/1993 e 88 dB(A), no período de 01/10/1993 a 418/05/2006. - Enquadrado, como especial, os períodos de 13/10/1978 a 13/06/1979, 03/12/1987 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/05/2006, uma vez que comprovada a exposição ao agente agressivo ruído em nível superior ao tolerado em lei. - No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por sua vez, não é possível o reconhecimento da atividade especial, pois a exposição a ruído não excedia o limite previsto em lei, qual seja, acima de 90 dB(A). - Em que pese a documentação carreada aos autos - amealhada pelo autor com o objetivo específico de atender à exigência de necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, segundo as balizas estabelecidas na legislação de regência e os parâmetros consolidados na jurisprudência -, a limitação da força probante dos depoimentos colhidos em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do pleito originalmente formulado. - Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural exercida pelo autor, mostra-se insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial, porquanto demasiadamente vaga e imprecisa no tocante aos marcos temporais do alegado labor agrícola. - O termo inicial do primeiro período pleiteado é 01/01/1965, a testemunha nasceu em 06/09/1964 e disse que conhece o autor desde 1964 (fl. 247), o que evidentemente é impossível tomar como prova do labor campesino. Assim, é de se reconhecer o exercício de atividade rural no período em que existente conjunto probatório harmônico e consistente, a comprovar os fatos alegados. In casu, o interregno de 01/01/1976 a 30/08/1978. - Somada a atividade especial e rural, ora reconhecida, tem-se que o autor perfaz 40 anos, 10 meses e 12 dias de labor (cf. tabela que ora se determina a juntada), fazendo jus à revisão pleiteada. - O termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (16/06/2006), pois a documentação apresentada à autarquia à época era suficiente para o reconhecimento da especialidade do período pleiteado e do labor rural exercido no período de 1976 a 1978. - No tocante ao pedido de realização do cálculo nas competências de 16/12/1998 e 28/11/1999, conforme se depreende das tabelas que ora se determina a juntada, o autor não possuía direito à aposentadoria integral nesses marcos, não havendo que se falar em concessão de benefício mais vantajoso. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Sentença citra petita. Análise do pedido de atividade especial. Parcial procedência do pedido do autor. Apelações prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA 'CITRA PETITA' E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para reconhecer a atividade especial, com conversão em comum, nos períodos de 13/10/1978 a 13/06/1979, 03/12/1987 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/05/2006, bem assim a atividade rural no período de 01/01/1976 a 30/08/1978 e, por consequência, determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, restando PREJUDICADAS AS APELAÇÕES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1714643
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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