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Jurisprudência


TRF3 0003458-56.2011.4.03.6002 00034585620114036002

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO EM VEÍCULOS QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DO MUNICÍPIO. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS. - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, de CLEONALDO FERNANDES SILVA, de JOSÉ CARLOS DEBOLETO e da UNIÃO, em que se objetiva, com exceção da União, sejam estes compelidos a ressarcir o erário federal no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Segundo a inicial, foi instaurado inquérito civil público, em virtude de ofício encaminhado pela Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD ao MPF, a qual relatava que seriam alienados em hasta pública, em virtude de ação penal que tramitou perante a Comarca de Nova Andradina/MS, os veículos Scania/Vabis, ano 1976, cor branca, placa GOO 0839, de Frutal/MR e o semirreboque Randon, ano 1977, cor branca, placa ABT 4875, de Andirá/PR. - Noticiou o Órgão Ministerial que os aludidos veículos, cujo perdimento havia sido decretado à União, não haviam sido localizados em poder do fiel depositário, o Município de Dourados/MS, para a efetivação da alienação. Ressalta assim que, considerando que os veículos haviam sido confiados à guarda e cautela do Município, e que os bens não haviam sido localizados, o Parquet solicitou informações acerca de sua destinação. Narra o autor que recebeu esclarecimentos do Município no sentido de que os veículos estavam recolhidos no pátio da oficina da Prefeitura Municipal, sem condições de uso. Refere o MPF que houve a constatação de que o estado de conservação dos bens foi modificado de "regular" para "sucata", durante o período em que estavam sob a cautela do Município. Relata, ainda, que o caminhão e o semirreboque foram arrematados em hasta pública pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o preço de mercado de um caminhão com as mesmas características de modelo e ano estaria avaliado entre R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Desse modo, conclui o Parquet que houve prejuízo ao erário federal no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). - O art. 37, §6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). - A r. sentença extinguiu do polo passivo Cleonaldo Fernandes da Silva, acolhendo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que somente se admite a responsabilidade civil do agente público que causou dano a terceiro mediante ação de regresso, competindo ao terceiro prejudicado propor ação em face da respectiva pessoa jurídica de direito público. - Também não há que se falar em afastar a responsabilidade civil do Município em reparar o dano causado. Nos casos em que o Estado detém o dever de guarda e cautela de pessoas ou coisas, já se posicionaram nossos tribunais pela incidência da responsabilidade objetiva do Estado, bastando, nesta hipótese, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. - Remessa oficial, tida por interposta, e recurso de apelação do Município de Dourados/MS improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1925006
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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