TRF3 0003458-56.2011.4.03.6002 00034585620114036002
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO EM VEÍCULOS QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DO
MUNICÍPIO. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE REPARAR
OS DANOS CAUSADOS.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação civil pública em
face do MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, de CLEONALDO FERNANDES SILVA, de JOSÉ
CARLOS DEBOLETO e da UNIÃO, em que se objetiva, com exceção da União,
sejam estes compelidos a ressarcir o erário federal no montante de R$
42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Segundo a inicial, foi instaurado
inquérito civil público, em virtude de ofício encaminhado pela Secretaria
Nacional Antidrogas - SENAD ao MPF, a qual relatava que seriam alienados em
hasta pública, em virtude de ação penal que tramitou perante a Comarca
de Nova Andradina/MS, os veículos Scania/Vabis, ano 1976, cor branca,
placa GOO 0839, de Frutal/MR e o semirreboque Randon, ano 1977, cor branca,
placa ABT 4875, de Andirá/PR.
- Noticiou o Órgão Ministerial que os aludidos veículos, cujo perdimento
havia sido decretado à União, não haviam sido localizados em poder do
fiel depositário, o Município de Dourados/MS, para a efetivação da
alienação. Ressalta assim que, considerando que os veículos haviam
sido confiados à guarda e cautela do Município, e que os bens não
haviam sido localizados, o Parquet solicitou informações acerca de sua
destinação. Narra o autor que recebeu esclarecimentos do Município no
sentido de que os veículos estavam recolhidos no pátio da oficina da
Prefeitura Municipal, sem condições de uso. Refere o MPF que houve a
constatação de que o estado de conservação dos bens foi modificado de
"regular" para "sucata", durante o período em que estavam sob a cautela do
Município. Relata, ainda, que o caminhão e o semirreboque foram arrematados
em hasta pública pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o
preço de mercado de um caminhão com as mesmas características de modelo e
ano estaria avaliado entre R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais). Desse modo, conclui o Parquet que houve prejuízo
ao erário federal no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo",
pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo
que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva
imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do
Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que,
para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por
culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610,
GARCIA VIEIRA, STJ).
- A r. sentença extinguiu do polo passivo Cleonaldo Fernandes da Silva,
acolhendo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que somente
se admite a responsabilidade civil do agente público que causou dano a
terceiro mediante ação de regresso, competindo ao terceiro prejudicado
propor ação em face da respectiva pessoa jurídica de direito público.
- Também não há que se falar em afastar a responsabilidade civil do
Município em reparar o dano causado. Nos casos em que o Estado detém o
dever de guarda e cautela de pessoas ou coisas, já se posicionaram nossos
tribunais pela incidência da responsabilidade objetiva do Estado, bastando,
nesta hipótese, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
- Remessa oficial, tida por interposta, e recurso de apelação do Município
de Dourados/MS improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO EM VEÍCULOS QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DO
MUNICÍPIO. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE REPARAR
OS DANOS CAUSADOS.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação civil pública em
face do MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, de CLEONALDO FERNANDES SILVA, de JOSÉ
CARLOS DEBOLETO e da UNIÃO, em que se objetiva, com exceção da União,
sejam estes compelidos a ressarcir o erário federal no montante de R$
42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Segundo a inicial, foi instaurado
inquérito civil público, em virtude de ofício encaminhado pela Secretaria
Nacional Antidrogas - SENAD ao MPF, a qual relatava que seriam alienados em
hasta pública, em virtude de ação penal que tramitou perante a Comarca
de Nova Andradina/MS, os veículos Scania/Vabis, ano 1976, cor branca,
placa GOO 0839, de Frutal/MR e o semirreboque Randon, ano 1977, cor branca,
placa ABT 4875, de Andirá/PR.
- Noticiou o Órgão Ministerial que os aludidos veículos, cujo perdimento
havia sido decretado à União, não haviam sido localizados em poder do
fiel depositário, o Município de Dourados/MS, para a efetivação da
alienação. Ressalta assim que, considerando que os veículos haviam
sido confiados à guarda e cautela do Município, e que os bens não
haviam sido localizados, o Parquet solicitou informações acerca de sua
destinação. Narra o autor que recebeu esclarecimentos do Município no
sentido de que os veículos estavam recolhidos no pátio da oficina da
Prefeitura Municipal, sem condições de uso. Refere o MPF que houve a
constatação de que o estado de conservação dos bens foi modificado de
"regular" para "sucata", durante o período em que estavam sob a cautela do
Município. Relata, ainda, que o caminhão e o semirreboque foram arrematados
em hasta pública pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o
preço de mercado de um caminhão com as mesmas características de modelo e
ano estaria avaliado entre R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais). Desse modo, conclui o Parquet que houve prejuízo
ao erário federal no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo",
pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo
que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva
imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do
Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que,
para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por
culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610,
GARCIA VIEIRA, STJ).
- A r. sentença extinguiu do polo passivo Cleonaldo Fernandes da Silva,
acolhendo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que somente
se admite a responsabilidade civil do agente público que causou dano a
terceiro mediante ação de regresso, competindo ao terceiro prejudicado
propor ação em face da respectiva pessoa jurídica de direito público.
- Também não há que se falar em afastar a responsabilidade civil do
Município em reparar o dano causado. Nos casos em que o Estado detém o
dever de guarda e cautela de pessoas ou coisas, já se posicionaram nossos
tribunais pela incidência da responsabilidade objetiva do Estado, bastando,
nesta hipótese, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
- Remessa oficial, tida por interposta, e recurso de apelação do Município
de Dourados/MS improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1925006
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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