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Jurisprudência


TRF3 0003460-34.2014.4.03.6127 00034603420144036127

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHA. UNIVERSITÁRIA. CESSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO LIMITE ETÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. - Consoante se infere da Carta de Concessão de fl. 66, em razão do falecimento de Paulo Barbosa, ocorrido em 29 de outubro de 1997, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/1085727510), a contar da data do falecimento, procedendo à sua cessação em 26.01.2013, quando esta atingiu o limite etário de 21 anos. - A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. - A manutenção da pensão por morte ao filho tem de obedecer ao seu termo legal, encerrando-se quando o dependente completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ex vi dos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, o que não se verifica na espécie. - Não alteram o contexto probatório os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 163), em audiência realizada em 22 de setembro de 2016, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que a autora, ao completar 21 anos de idade, necessitava que o benefício de pensão por morte fosse mantido em vigor, já que ela estava cursando faculdade de contabilidade na época, tendo concluído o curso, posteriormente. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2250550
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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