TRF3 0003460-34.2014.4.03.6127 00034603420144036127
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHA. UNIVERSITÁRIA. CESSAÇÃO EM DECORRÊNCIA
DO LIMITE ETÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO
SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Consoante se infere da Carta de Concessão de fl. 66, em razão do
falecimento de Paulo Barbosa, ocorrido em 29 de outubro de 1997, o INSS
instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão
por morte (NB 21/1085727510), a contar da data do falecimento, procedendo à
sua cessação em 26.01.2013, quando esta atingiu o limite etário de 21 anos.
- A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não
sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação
do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário
seja estudante universitário.
- A manutenção da pensão por morte ao filho tem de obedecer ao seu termo
legal, encerrando-se quando o dependente completar 21 anos de idade, salvo
se inválido, ex vi dos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91,
o que não se verifica na espécie.
- Não alteram o contexto probatório os depoimentos colhidos em mídia digital
(fl. 163), em audiência realizada em 22 de setembro de 2016, uma vez que
as testemunhas se limitaram a afirmar que a autora, ao completar 21 anos
de idade, necessitava que o benefício de pensão por morte fosse mantido
em vigor, já que ela estava cursando faculdade de contabilidade na época,
tendo concluído o curso, posteriormente.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHA. UNIVERSITÁRIA. CESSAÇÃO EM DECORRÊNCIA
DO LIMITE ETÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO
SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Consoante se infere da Carta de Concessão de fl. 66, em razão do
falecimento de Paulo Barbosa, ocorrido em 29 de outubro de 1997, o INSS
instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão
por morte (NB 21/1085727510), a contar da data do falecimento, procedendo à
sua cessação em 26.01.2013, quando esta atingiu o limite etário de 21 anos.
- A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não
sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação
do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário
seja estudante universitário.
- A manutenção da pensão por morte ao filho tem de obedecer ao seu termo
legal, encerrando-se quando o dependente completar 21 anos de idade, salvo
se inválido, ex vi dos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91,
o que não se verifica na espécie.
- Não alteram o contexto probatório os depoimentos colhidos em mídia digital
(fl. 163), em audiência realizada em 22 de setembro de 2016, uma vez que
as testemunhas se limitaram a afirmar que a autora, ao completar 21 anos
de idade, necessitava que o benefício de pensão por morte fosse mantido
em vigor, já que ela estava cursando faculdade de contabilidade na época,
tendo concluído o curso, posteriormente.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2250550
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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