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Jurisprudência


TRF3 0003460-77.2017.4.03.0000 00034607720174030000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 33, C. C. O ARTIGO 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVÁVEL FILIAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 3. Indícios razoáveis de que o paciente encontra-se envolvido em organização criminosa estruturalmente ordenada, caracterizada pela vultosa quantidade de droga apreendida: 359,9 kg (trezentos e cinquenta e nove quilogramas e novecentos gramas) de cocaína que se encontravam no interior do caminhão por ele conduzido no momento do flagrante. 4. O preenchimento dos requisitos subjetivos não implica, necessariamente, a revogação da prisão preventiva se presentes as circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Em razão da satisfação dos requisitos da necessidade e da adequação, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida que se impõe (art. 282, caput, inciso II, c. c. o § 6º, ambos do Código de Processo Penal). 6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 72358
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO DO CRIME: TRANSPORTE DE 359,9KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-5 ART-33 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-68 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-647 ART-282 INC-2 PAR-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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