TRF3 0003462-47.2017.4.03.0000 00034624720174030000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE
DE INFLUENCIAR NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que
determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente, considerando
que as provas colacionadas aos autos até o presente momento indicam a
gravidade concreta do crime, eis que alude a elementos que permitem afirmar
a intenção de influenciar em perícia a ser realizada em um carregador de
pistola .40, mediante abordagem de um dos peritos, através de pessoa próxima
a ele. Desta sorte, como policial militar, tem conhecimento dos procedimentos
de investigação criminal e assim poderá atrapalhar os trabalhos.
2. Há, também, indícios de que o paciente não pretende contribuir com
as investigações, pois já se negou a fornecer as senhas de seus celulares
apreendidos.
3. Com o inicio de operação policial no Rio Grande do Sul, foi possível
relacionar a atuação de três eventuais organizações criminosas neste
Estado de São Paulo e, em razão das investigações, identificou-se
o paciente que, após cumprimento de mandado de busca e apreensão,
foi encontrado na posse de mais de 3.219 (três mil duzentos e dezenove)
unidades de medicamentos anabolizantes e outros medicamentos de origem
estrangeira sem comprovação de origem, todos catalogados e organizados,
o que demonstra a intenção de venda. Tais circunstâncias corroboram a
presunção de que faz do crime um meio de vida. Há, assim, fundado receio
de que uma vez solto voltará a delinquir, desassossegando a ordem social.
4. Em que pese a ausência de antecedentes criminais e a residência fixa,
cumpre consignar que a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica
no sentido de que as aventadas condições pessoais favoráveis, mesmo que
comprovadas, não garantem o direito à revogação da prisão cautelar,
caso existam elementos que determinem a sua necessidade.
5. Tendo em vista a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, não se
mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
(artigo 319 do Código de Processo Penal), de modo que a manutenção
da custódia preventiva é medida que se impõe (artigo 282, caput, II,
c. c. § 6º, do Código de Processo Penal).
6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE
DE INFLUENCIAR NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que
determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente, considerando
que as provas colacionadas aos autos até o presente momento indicam a
gravidade concreta do crime, eis que alude a elementos que permitem afirmar
a intenção de influenciar em perícia a ser realizada em um carregador de
pistola .40, mediante abordagem de um dos peritos, através de pessoa próxima
a ele. Desta sorte, como policial militar, tem conhecimento dos procedimentos
de investigação criminal e assim poderá atrapalhar os trabalhos.
2. Há, também, indícios de que o paciente não pretende contribuir com
as investigações, pois já se negou a fornecer as senhas de seus celulares
apreendidos.
3. Com o inicio de operação policial no Rio Grande do Sul, foi possível
relacionar a atuação de três eventuais organizações criminosas neste
Estado de São Paulo e, em razão das investigações, identificou-se
o paciente que, após cumprimento de mandado de busca e apreensão,
foi encontrado na posse de mais de 3.219 (três mil duzentos e dezenove)
unidades de medicamentos anabolizantes e outros medicamentos de origem
estrangeira sem comprovação de origem, todos catalogados e organizados,
o que demonstra a intenção de venda. Tais circunstâncias corroboram a
presunção de que faz do crime um meio de vida. Há, assim, fundado receio
de que uma vez solto voltará a delinquir, desassossegando a ordem social.
4. Em que pese a ausência de antecedentes criminais e a residência fixa,
cumpre consignar que a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica
no sentido de que as aventadas condições pessoais favoráveis, mesmo que
comprovadas, não garantem o direito à revogação da prisão cautelar,
caso existam elementos que determinem a sua necessidade.
5. Tendo em vista a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, não se
mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
(artigo 319 do Código de Processo Penal), de modo que a manutenção
da custódia preventiva é medida que se impõe (artigo 282, caput, II,
c. c. § 6º, do Código de Processo Penal).
6. Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 72360
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-319 ART-282 INC-2 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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