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Jurisprudência


TRF3 0003462-47.2017.4.03.0000 00034624720174030000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente, considerando que as provas colacionadas aos autos até o presente momento indicam a gravidade concreta do crime, eis que alude a elementos que permitem afirmar a intenção de influenciar em perícia a ser realizada em um carregador de pistola .40, mediante abordagem de um dos peritos, através de pessoa próxima a ele. Desta sorte, como policial militar, tem conhecimento dos procedimentos de investigação criminal e assim poderá atrapalhar os trabalhos. 2. Há, também, indícios de que o paciente não pretende contribuir com as investigações, pois já se negou a fornecer as senhas de seus celulares apreendidos. 3. Com o inicio de operação policial no Rio Grande do Sul, foi possível relacionar a atuação de três eventuais organizações criminosas neste Estado de São Paulo e, em razão das investigações, identificou-se o paciente que, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado na posse de mais de 3.219 (três mil duzentos e dezenove) unidades de medicamentos anabolizantes e outros medicamentos de origem estrangeira sem comprovação de origem, todos catalogados e organizados, o que demonstra a intenção de venda. Tais circunstâncias corroboram a presunção de que faz do crime um meio de vida. Há, assim, fundado receio de que uma vez solto voltará a delinquir, desassossegando a ordem social. 4. Em que pese a ausência de antecedentes criminais e a residência fixa, cumpre consignar que a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que as aventadas condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não garantem o direito à revogação da prisão cautelar, caso existam elementos que determinem a sua necessidade. 5. Tendo em vista a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, não se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), de modo que a manutenção da custódia preventiva é medida que se impõe (artigo 282, caput, II, c. c. § 6º, do Código de Processo Penal). 6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 72360
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-319 ART-282 INC-2 PAR-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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