TRF3 0003465-40.2014.4.03.6100 00034654020144036100
APELAÇÃO. TAXA DE JUROS PROGRESSIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA
I. Inicialmente, deve ser afastada a hipótese de prescrição em relação
aos juros progressivos, uma vez que se trata de violação ao direito que
se opera todo mês (entendimento das súmulas 85/STJ e 443/STF), devendo
ser aplicada a tese da prescrição trintenária consagrada na Súmula 210
do Superior Tribunal de Justiça.
II. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
III. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
IV. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
V. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
VI. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram
a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da
Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
VII. In casu, o autor Marcello Alfredo da Costa Moreira fez a opção pelo
regime do FGTS em 01/07/1967 (fls. 50) e, portanto, deve ser reconhecido
o direito ao regime de juros progressivos, incidentes sobre os saldos da
respectiva conta vinculada, até a data de encerramento do liame laboral,
respeitado o prazo prescricional trintenário.
VIII. Acresço que o fato de a redação original do artigo 4º da Lei
nº 5.107/1966, vigente quando da opção do autor pelo FGTS, já prever
a incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não traz como
consequência a ausência de interesse de agir.
IX. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TAXA DE JUROS PROGRESSIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA
I. Inicialmente, deve ser afastada a hipótese de prescrição em relação
aos juros progressivos, uma vez que se trata de violação ao direito que
se opera todo mês (entendimento das súmulas 85/STJ e 443/STF), devendo
ser aplicada a tese da prescrição trintenária consagrada na Súmula 210
do Superior Tribunal de Justiça.
II. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
III. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
IV. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
V. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
VI. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram
a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da
Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
VII. In casu, o autor Marcello Alfredo da Costa Moreira fez a opção pelo
regime do FGTS em 01/07/1967 (fls. 50) e, portanto, deve ser reconhecido
o direito ao regime de juros progressivos, incidentes sobre os saldos da
respectiva conta vinculada, até a data de encerramento do liame laboral,
respeitado o prazo prescricional trintenário.
VIII. Acresço que o fato de a redação original do artigo 4º da Lei
nº 5.107/1966, vigente quando da opção do autor pelo FGTS, já prever
a incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não traz como
consequência a ausência de interesse de agir.
IX. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166207
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
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