TRF3 0003466-09.2010.4.03.6183 00034660920104036183
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao termo inicial do
benefício de aposentadoria por idade recebido pelo autor.
- O autor alega que quando, no ano de 2003, buscou o INSS com o fim de se
aposentar foi-lhe concedido benefício assistencial, mas que na data de
concessão de tal benefício (11/02/2003) já cumpria os requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade.
- Dessa forma, continua o autor, o INSS deveria ser condenado a pagar as
diferenças relativas ao valor mensal do benefício e ao 13º do período de
11/02/2003 a 01/09/2009 (data em que foi cessado o pagamento do benefício
assistencial) e entre 02/09/2009 e 20/06/2011 (data em que foi concedido o
benefício de aposentadoria por idade, administrativamente).
- Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo
48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a)
idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos,
se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
- Quanto ao requisito etário, em 11/02/2003 o autor tinha 68 anos (RG,
fl. 20), cumpria, portanto, o requisito etário.
- Quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142
da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser
considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
- Confira-se, verbis: "Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por
idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº
8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa
a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de
carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
- Como observado pela sentença, o autor completou a idade em 1999, exigindo-se
108 contribuições, requisito cumprido já que o autor havia vertido mais
de 120 contribuições (vide tabela de Simulação da Contagem de Tempo de
Contribuição, fl. 24).
- Ou seja, tem razão o autor ao afirmar que, quando de seu requerimento
administrativo, em 11/02/2003 (fl. 71), já tinha direito à aposentadoria
por idade.
- O autor também tem razão ao afirmar que cabia ao INSS conceder-lhe o
benefício mais vantajoso quando se dirigiu à agência da autarquia em 2003.
- Trata-se de previsão do Enunciado nº 5 do próprio Conselho de Recursos da
Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício
a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"),
bem como do entendimento da jurisprudência, conforme se observa nos julgados
da Turma Nacional de Uniformização.
- Quanto aos danos morais, por outro lado, não merece provimento o recurso
de apelação do autor. Embora tenha, inicialmente, recebido benefício
diferente do que tinha direito, o autor não ficou desassistido. Além disso,
não produziu nenhuma prova de que danos lhe foram causados pelo erro do réu.
- Finalmente, quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 15% pela
sentença apelada, não há razão para majorá-los, uma vez que não se
trata de caso de especial complexidade e o montante já é superior aos 10%
que esta turma tem fixado em casos semelhantes ao presente.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao termo inicial do
benefício de aposentadoria por idade recebido pelo autor.
- O autor alega que quando, no ano de 2003, buscou o INSS com o fim de se
aposentar foi-lhe concedido benefício assistencial, mas que na data de
concessão de tal benefício (11/02/2003) já cumpria os requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade.
- Dessa forma, continua o autor, o INSS deveria ser condenado a pagar as
diferenças relativas ao valor mensal do benefício e ao 13º do período de
11/02/2003 a 01/09/2009 (data em que foi cessado o pagamento do benefício
assistencial) e entre 02/09/2009 e 20/06/2011 (data em que foi concedido o
benefício de aposentadoria por idade, administrativamente).
- Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo
48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a)
idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos,
se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
- Quanto ao requisito etário, em 11/02/2003 o autor tinha 68 anos (RG,
fl. 20), cumpria, portanto, o requisito etário.
- Quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142
da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser
considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
- Confira-se, verbis: "Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por
idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº
8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa
a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de
carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
- Como observado pela sentença, o autor completou a idade em 1999, exigindo-se
108 contribuições, requisito cumprido já que o autor havia vertido mais
de 120 contribuições (vide tabela de Simulação da Contagem de Tempo de
Contribuição, fl. 24).
- Ou seja, tem razão o autor ao afirmar que, quando de seu requerimento
administrativo, em 11/02/2003 (fl. 71), já tinha direito à aposentadoria
por idade.
- O autor também tem razão ao afirmar que cabia ao INSS conceder-lhe o
benefício mais vantajoso quando se dirigiu à agência da autarquia em 2003.
- Trata-se de previsão do Enunciado nº 5 do próprio Conselho de Recursos da
Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício
a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"),
bem como do entendimento da jurisprudência, conforme se observa nos julgados
da Turma Nacional de Uniformização.
- Quanto aos danos morais, por outro lado, não merece provimento o recurso
de apelação do autor. Embora tenha, inicialmente, recebido benefício
diferente do que tinha direito, o autor não ficou desassistido. Além disso,
não produziu nenhuma prova de que danos lhe foram causados pelo erro do réu.
- Finalmente, quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 15% pela
sentença apelada, não há razão para majorá-los, uma vez que não se
trata de caso de especial complexidade e o montante já é superior aos 10%
que esta turma tem fixado em casos semelhantes ao presente.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá
parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento
ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1838741
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão