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Jurisprudência


TRF3 0003466-09.2010.4.03.6183 00034660920104036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao termo inicial do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo autor. - O autor alega que quando, no ano de 2003, buscou o INSS com o fim de se aposentar foi-lhe concedido benefício assistencial, mas que na data de concessão de tal benefício (11/02/2003) já cumpria os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. - Dessa forma, continua o autor, o INSS deveria ser condenado a pagar as diferenças relativas ao valor mensal do benefício e ao 13º do período de 11/02/2003 a 01/09/2009 (data em que foi cessado o pagamento do benefício assistencial) e entre 02/09/2009 e 20/06/2011 (data em que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade, administrativamente). - Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. - Quanto ao requisito etário, em 11/02/2003 o autor tinha 68 anos (RG, fl. 20), cumpria, portanto, o requisito etário. - Quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário. - Confira-se, verbis: "Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011) - Como observado pela sentença, o autor completou a idade em 1999, exigindo-se 108 contribuições, requisito cumprido já que o autor havia vertido mais de 120 contribuições (vide tabela de Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição, fl. 24). - Ou seja, tem razão o autor ao afirmar que, quando de seu requerimento administrativo, em 11/02/2003 (fl. 71), já tinha direito à aposentadoria por idade. - O autor também tem razão ao afirmar que cabia ao INSS conceder-lhe o benefício mais vantajoso quando se dirigiu à agência da autarquia em 2003. - Trata-se de previsão do Enunciado nº 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"), bem como do entendimento da jurisprudência, conforme se observa nos julgados da Turma Nacional de Uniformização. - Quanto aos danos morais, por outro lado, não merece provimento o recurso de apelação do autor. Embora tenha, inicialmente, recebido benefício diferente do que tinha direito, o autor não ficou desassistido. Além disso, não produziu nenhuma prova de que danos lhe foram causados pelo erro do réu. - Finalmente, quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 15% pela sentença apelada, não há razão para majorá-los, uma vez que não se trata de caso de especial complexidade e o montante já é superior aos 10% que esta turma tem fixado em casos semelhantes ao presente. - Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1838741
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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