TRF3 0003466-11.2008.4.03.6108 00034661120084036108
PENAL. APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. FORMA DE CUMPRIMENTO DA
PENA. COMPETENCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MESMA DURAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. CUMPRIMENTO DE UMA
HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM MENOR TEMPO. FACULDADE DO
CONDENADO. REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 91,
INCISO I, E 92, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 387, IV, DO CPP. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não houve questionamentos em relação à materialidade e autoria delitivas,
bem como à dosimetria da pena, tornando-as incontestes.
- Havendo substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, compete ao Juízo condenatório apenas especificar quais as
modalidades de penas restritivas que deverão ser observadas, cabendo ao
Juízo da Execução a determinação da sua forma de cumprimento. É o que
estabelece o art. 66, V, "a", da Lei de Execuções Penais.
- As penas restritivas de direito devem ter a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal.
- A pena restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia
de condenação (art. 46, § 3º, do CP), sendo que se a pena for superior a
um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo,
mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46,
§ 4º, do CP). Na forma que a sentença fixou o tempo de cumprimento da
pena restritiva de direito (oito horas por semana, em metade do tempo da
pena privativa de liberdade fixada), não restaram observados tais preceitos,
pois o § 4º do art. 46, estabelece a possibilidade de o acusado cumprir a
pena substitutiva em menor tempo. Nada obstante, a sentença deve fixá-la
pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos
do art. 55 do CP. Ademais, o cumprimento da pena em menor tempo, deve ser
requerido pelo condenado ao Juízo de Execução, tratando-se de uma faculdade
sua, não podendo ser determinada pelo juiz na sentença condenatória.
- A exigência de indenização do dano causado pelo crime não constitui
inovação da Lei n.º 11.719/2008. Trata-se de efeito da condenação
previsto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, com a redação dada pela
Lei n.º 7.209, de 11 de julho de 1984, destacando-se que da análise da norma
material penal em comento, se verifica que a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime constitui um dos efeitos da condenação. Neste aspecto,
possível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos no caso
concreto. Assim, a teor do disposto nos artigos 91, I, e 92, ambos do Código
Penal, e artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixado em R$
17.452,47 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e
sete centavos), o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela
prática da infração penal, a ser corrigido monetariamente.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. FORMA DE CUMPRIMENTO DA
PENA. COMPETENCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MESMA DURAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. CUMPRIMENTO DE UMA
HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM MENOR TEMPO. FACULDADE DO
CONDENADO. REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 91,
INCISO I, E 92, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 387, IV, DO CPP. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não houve questionamentos em relação à materialidade e autoria delitivas,
bem como à dosimetria da pena, tornando-as incontestes.
- Havendo substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, compete ao Juízo condenatório apenas especificar quais as
modalidades de penas restritivas que deverão ser observadas, cabendo ao
Juízo da Execução a determinação da sua forma de cumprimento. É o que
estabelece o art. 66, V, "a", da Lei de Execuções Penais.
- As penas restritivas de direito devem ter a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal.
- A pena restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia
de condenação (art. 46, § 3º, do CP), sendo que se a pena for superior a
um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo,
mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46,
§ 4º, do CP). Na forma que a sentença fixou o tempo de cumprimento da
pena restritiva de direito (oito horas por semana, em metade do tempo da
pena privativa de liberdade fixada), não restaram observados tais preceitos,
pois o § 4º do art. 46, estabelece a possibilidade de o acusado cumprir a
pena substitutiva em menor tempo. Nada obstante, a sentença deve fixá-la
pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos
do art. 55 do CP. Ademais, o cumprimento da pena em menor tempo, deve ser
requerido pelo condenado ao Juízo de Execução, tratando-se de uma faculdade
sua, não podendo ser determinada pelo juiz na sentença condenatória.
- A exigência de indenização do dano causado pelo crime não constitui
inovação da Lei n.º 11.719/2008. Trata-se de efeito da condenação
previsto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, com a redação dada pela
Lei n.º 7.209, de 11 de julho de 1984, destacando-se que da análise da norma
material penal em comento, se verifica que a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime constitui um dos efeitos da condenação. Neste aspecto,
possível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos no caso
concreto. Assim, a teor do disposto nos artigos 91, I, e 92, ambos do Código
Penal, e artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixado em R$
17.452,47 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e
sete centavos), o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela
prática da infração penal, a ser corrigido monetariamente.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
14/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64307
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A ART-91 INC-1 ART-92 ART-55 ART-46 PAR-3
PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
LEG-FED LEI-7209 ANO-1984
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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