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Jurisprudência


TRF3 0003466-11.2008.4.03.6108 00034661120084036108

Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETENCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MESMA DURAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. CUMPRIMENTO DE UMA HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM MENOR TEMPO. FACULDADE DO CONDENADO. REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 91, INCISO I, E 92, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 387, IV, DO CPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não houve questionamentos em relação à materialidade e autoria delitivas, bem como à dosimetria da pena, tornando-as incontestes. - Havendo substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, compete ao Juízo condenatório apenas especificar quais as modalidades de penas restritivas que deverão ser observadas, cabendo ao Juízo da Execução a determinação da sua forma de cumprimento. É o que estabelece o art. 66, V, "a", da Lei de Execuções Penais. - As penas restritivas de direito devem ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal. - A pena restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), sendo que se a pena for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4º, do CP). Na forma que a sentença fixou o tempo de cumprimento da pena restritiva de direito (oito horas por semana, em metade do tempo da pena privativa de liberdade fixada), não restaram observados tais preceitos, pois o § 4º do art. 46, estabelece a possibilidade de o acusado cumprir a pena substitutiva em menor tempo. Nada obstante, a sentença deve fixá-la pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do CP. Ademais, o cumprimento da pena em menor tempo, deve ser requerido pelo condenado ao Juízo de Execução, tratando-se de uma faculdade sua, não podendo ser determinada pelo juiz na sentença condenatória. - A exigência de indenização do dano causado pelo crime não constitui inovação da Lei n.º 11.719/2008. Trata-se de efeito da condenação previsto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11 de julho de 1984, destacando-se que da análise da norma material penal em comento, se verifica que a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime constitui um dos efeitos da condenação. Neste aspecto, possível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos no caso concreto. Assim, a teor do disposto nos artigos 91, I, e 92, ambos do Código Penal, e artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixado em R$ 17.452,47 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela prática da infração penal, a ser corrigido monetariamente. - Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 14/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64307
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A ART-91 INC-1 ART-92 ART-55 ART-46 PAR-3 PAR-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 LEG-FED LEI-7209 ANO-1984
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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