TRF3 0003474-42.2014.4.03.6119 00034744220144036119
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. O autor requereu o benefício de auxílio-acidente na via administrativa
em 16/02/1990, o qual foi concedido com vigência a partir de 04/04/1988
(fl. 58), entretanto, o referido benefício fora cessado pelo INSS, devido
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 12/04/2013
(fl. 90), ao pretexto de serem tais benefícios inacumuláveis.
2. Ao seu turno, a aposentadoria do autor teve DIB em 18/12/2012,
posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida
pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que
modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar
a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido
em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção
cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior
à modificação do diploma legal.
4. Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que,
para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da
aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991",
empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
5. Portanto, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e
aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. O autor requereu o benefício de auxílio-acidente na via administrativa
em 16/02/1990, o qual foi concedido com vigência a partir de 04/04/1988
(fl. 58), entretanto, o referido benefício fora cessado pelo INSS, devido
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 12/04/2013
(fl. 90), ao pretexto de serem tais benefícios inacumuláveis.
2. Ao seu turno, a aposentadoria do autor teve DIB em 18/12/2012,
posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida
pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que
modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar
a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido
em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção
cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior
à modificação do diploma legal.
4. Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que,
para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da
aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991",
empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
5. Portanto, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e
aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012217
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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