TRF3 0003474-74.2011.4.03.6110 00034747420114036110
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP,
ART. 317. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO À CORRÉ. CONDENAÇÃO
MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISADA
A DOSIMETRIA DA PENA. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO AO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. ADMISSIBILIDADE.
1. Não se verifica irregularidade quanto ao desmembramento do feito
originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos
indivíduos envolvidos com a concessão de benefícios previdenciários
mediante solicitação de vantagens indevidas.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção
passiva mediante prova documental e testemunhal.
3. A ré concorreu para a conduta criminosa e foi condenada pelo crime de
corrupção passiva por força do art. 30 do Código Penal, dado que tinha
conhecimento da condição de funcionário público do corréu Hélio.
4. Insuficiência de provas da atuação dolosa do corréu.
5. Sentença reformada em parte para redução da pena definitiva aplicada
à ré e do valor unitário da pena pecuniária, fixando-se o regime inicial
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, bem como para absolvição do corréu.
6. O Código de Processo Penal, em seu art. 319, VI, acrescentado pela Lei
n. 12.403, de 04.05.11, inclui dentre as medidas cautelar a suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais. A dificuldade na aplicação desse dispositivo consiste
no risco de, indiretamente, violar direito natural ao trabalho, por sua
vez considerado um direito social (CR, art. 6º) que pode ser livremente
exercido, desde que atendidas as qualificações profissionais previstas
em lei (CR, art. 5º, XX), as quais, no caso da advocacia, primam por sua
liberdade (Lei n. 8.906/94, art. 7º, I). Não obstante tais dificuldades,
a circunstância de o acusado exercer a profissão de advogado não o torna
refratário às medidas cautelares, que mitigam o rigor da prisão preventiva
(CPP, arts. 282, § 4º, 312, § 4º). O Superior Tribunal de Justiça já
teve ocasião de se pronunciar no sentido da aplicação desse dispositivo
legal para o efeito de impedir o exercício da advocacia em substituição
à prisão (STJ, HC n. 221.092, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.05.03).
7. Apelação da ré parcialmente provida para modificação da dosimetria
da pena. Apelação provida para absolvição do corréu Luiz Cláudio.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP,
ART. 317. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO À CORRÉ. CONDENAÇÃO
MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISADA
A DOSIMETRIA DA PENA. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO AO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. ADMISSIBILIDADE.
1. Não se verifica irregularidade quanto ao desmembramento do feito
originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos
indivíduos envolvidos com a concessão de benefícios previdenciários
mediante solicitação de vantagens indevidas.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção
passiva mediante prova documental e testemunhal.
3. A ré concorreu para a conduta criminosa e foi condenada pelo crime de
corrupção passiva por força do art. 30 do Código Penal, dado que tinha
conhecimento da condição de funcionário público do corréu Hélio.
4. Insuficiência de provas da atuação dolosa do corréu.
5. Sentença reformada em parte para redução da pena definitiva aplicada
à ré e do valor unitário da pena pecuniária, fixando-se o regime inicial
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, bem como para absolvição do corréu.
6. O Código de Processo Penal, em seu art. 319, VI, acrescentado pela Lei
n. 12.403, de 04.05.11, inclui dentre as medidas cautelar a suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais. A dificuldade na aplicação desse dispositivo consiste
no risco de, indiretamente, violar direito natural ao trabalho, por sua
vez considerado um direito social (CR, art. 6º) que pode ser livremente
exercido, desde que atendidas as qualificações profissionais previstas
em lei (CR, art. 5º, XX), as quais, no caso da advocacia, primam por sua
liberdade (Lei n. 8.906/94, art. 7º, I). Não obstante tais dificuldades,
a circunstância de o acusado exercer a profissão de advogado não o torna
refratário às medidas cautelares, que mitigam o rigor da prisão preventiva
(CPP, arts. 282, § 4º, 312, § 4º). O Superior Tribunal de Justiça já
teve ocasião de se pronunciar no sentido da aplicação desse dispositivo
legal para o efeito de impedir o exercício da advocacia em substituição
à prisão (STJ, HC n. 221.092, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.05.03).
7. Apelação da ré parcialmente provida para modificação da dosimetria
da pena. Apelação provida para absolvição do corréu Luiz Cláudio.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Rita de Cássia
Candiotto para fixar sua pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses
de reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor
unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente outubro de 2008,
pela prática do crime do art. 317, caput, do Código Penal, substituída
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e dar
provimento à apelação de Luiz Cláudio de Menezes para absolvê-lo da
prática do crime do art. 317 do Código Penal, com fundamento no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62688
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-30 ART-317
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-282 PAR-4 ART-312 PAR-4 ART-319 INC-6 ART-386
INC-7
LEG-FED LEI-12403 ANO-2011
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-20 ART-6
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão