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Jurisprudência


TRF3 0003474-74.2011.4.03.6110 00034747420114036110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP, ART. 317. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO À CORRÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISADA A DOSIMETRIA DA PENA. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADMISSIBILIDADE. 1. Não se verifica irregularidade quanto ao desmembramento do feito originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos indivíduos envolvidos com a concessão de benefícios previdenciários mediante solicitação de vantagens indevidas. 2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção passiva mediante prova documental e testemunhal. 3. A ré concorreu para a conduta criminosa e foi condenada pelo crime de corrupção passiva por força do art. 30 do Código Penal, dado que tinha conhecimento da condição de funcionário público do corréu Hélio. 4. Insuficiência de provas da atuação dolosa do corréu. 5. Sentença reformada em parte para redução da pena definitiva aplicada à ré e do valor unitário da pena pecuniária, fixando-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como para absolvição do corréu. 6. O Código de Processo Penal, em seu art. 319, VI, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 04.05.11, inclui dentre as medidas cautelar a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. A dificuldade na aplicação desse dispositivo consiste no risco de, indiretamente, violar direito natural ao trabalho, por sua vez considerado um direito social (CR, art. 6º) que pode ser livremente exercido, desde que atendidas as qualificações profissionais previstas em lei (CR, art. 5º, XX), as quais, no caso da advocacia, primam por sua liberdade (Lei n. 8.906/94, art. 7º, I). Não obstante tais dificuldades, a circunstância de o acusado exercer a profissão de advogado não o torna refratário às medidas cautelares, que mitigam o rigor da prisão preventiva (CPP, arts. 282, § 4º, 312, § 4º). O Superior Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar no sentido da aplicação desse dispositivo legal para o efeito de impedir o exercício da advocacia em substituição à prisão (STJ, HC n. 221.092, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.05.03). 7. Apelação da ré parcialmente provida para modificação da dosimetria da pena. Apelação provida para absolvição do corréu Luiz Cláudio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Rita de Cássia Candiotto para fixar sua pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente outubro de 2008, pela prática do crime do art. 317, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e dar provimento à apelação de Luiz Cláudio de Menezes para absolvê-lo da prática do crime do art. 317 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62688
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-30 ART-317 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-282 PAR-4 ART-312 PAR-4 ART-319 INC-6 ART-386 INC-7 LEG-FED LEI-12403 ANO-2011 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-20 ART-6 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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