TRF3 0003476-74.2011.4.03.6100 00034767420114036100
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO COMETIDO POR DESPACHANTE
CONTRATADO NO PREENCHIMENTO DE DI. RECOLHIMENTO DE PIS E COFINS EM
DUPLICIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. REGULARIDADE. VALORES
RECOLHIDOS EM NOME DE TERCEIRO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES OBJETO
DA LIDE RECONHECIDO PELO FISCO À EMPRESA QUE CONSTOU NA DI. APELAÇÃO
IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
("PER RELATIONEM").
1. Pretende a autora a anulação da decisão proferida no processo
administrativo nº 19679.002161/2005-14, com a restituição dos valores
recolhidos em duplicidade a título de PIS e COFINS, ante o alegado erro no
preenchimento dos documentos de arrecadação.
2. A autora adquiriu diversos produtos da empresa PAYLANA S/A, em janeiro de
2005, conforme demonstram as faturas de fls. 34/51. Entretanto, a Declaração
de Importação de fls. 57/61, de 01/02/2005, menciona a empresa CREAÇOES
DANELLO LTDA. como importadora das mercadorias, inclusive com o pagamento
de PIS (R$ 15.701,14) e de COFINS (R$ 72.320,41). Na mesma data, referida
empresa apresentou pedido de cancelamento ou de retificação da referida
declaração de importação, objetivando a restituição do valor de R$
88.061,55, relativo aos tributos mencionados (fls. 62/63). Ainda, por meio
de seu representante legal, firmou declaração, endereçada à Delegacia da
Receita Federal, em 02/02/2005, solicitando o cancelamento da DI 05/0106849-4,
posto que esta foi registrada em seu CNPJ quando deveria ter sido no CNPJ da
autora (fl. 65). Por fim, em declaração de fl. 66, firmada em 14/04/2005,
informou que o respectivo direito creditório não lhe pertence, consignando
que a referida DI é da autora.
3. Conforme os documentos colacionados, conclui-se pela efetiva existência
de erro no preenchimento da Declaração de Importação nº 05/0106849-4,
objeto desta demanda, sendo a autora a importadora das mercadorias e, pois,
sujeito passivo dos tributos recolhidos indevidamente em nome de terceiro.
4. Entretanto, ainda que se admita a ocorrência do referido equívoco,
este não decorreu de conduta do Fisco que, portanto, não pode ser obrigado
a arcar com suas conseqüências, já que, uma vez reconhecido o direito
à restituição objeto da lide à empresa CREAÇÕES DANELLO LTDA.,
o reconhecimento do mesmo direito à autora acarretaria, para o Fisco,
pagamento em duplicidade. Considere-se que, de acordo com o documento de
fl. 211, datado de 15/02/2005, restou, inclusive, aventada a possibilidade
de compensação de ofício do crédito com débitos da empresa CREAÇÕES
DANELLO LTDA. o que, se efetivado, pode ter acarretado a extinção de
débitos tributários desta empresa.
5. Regularidade da conduta da Receita Federal. Senão, vejamos: efetuada
a Declaração de Importação pela empresa CREAÇÕES DANELLO LTDA., em
01/02/2005, esta, em seu nome, solicitou seu cancelamento e a restituição
dos tributos recolhidos, inclusive mencionando que os valores deveriam ser
depositados em sua conta corrente (fls. 62/63 e 65). Portanto, a decisão
de fl. 106, que reconheceu o direito creditório da referida empresa, não
padece de ilegalidade e tal fato, por si, afasta o direito creditório da
autora perante o mesmo Fisco.
6. Assim sendo, ainda que se reconheça ter a autora efetivamente procedido à
importação das mercadorias e, nesta condição, ter efetuado o recolhimento
do PIS e da COFINS, não há como se reconhecer seu direito à restituição
pretendida em face do Fisco, posto que este atuou em conformidade com
as normas vigentes e com base nos documentos relativos à operação de
importação então apresentados.
7. Logo, eventual direito da autora à devolução dos valores pagos em
duplicidade deve ser pleiteado, exclusivamente, perante a empresa CREAÇÕES
DANELLO LTDA., beneficiária da restituição requerida nestes autos.
8. A bem lançada sentença, devidamente fundamentada, merece ser mantida em
sua integralidade, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais
tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação
per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal
de Justiça, bem assim nesta E. Corte Regional. Precedentes: STF: ADI 416 AgR,
Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014; ARE 850086
AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015; STJ:
HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015; REsp 1206805/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014; REsp
1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2013; TRF3: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-54.2009.4.03.6125/SP,
Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, D.E. de 08/09/2016).
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO COMETIDO POR DESPACHANTE
CONTRATADO NO PREENCHIMENTO DE DI. RECOLHIMENTO DE PIS E COFINS EM
DUPLICIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. REGULARIDADE. VALORES
RECOLHIDOS EM NOME DE TERCEIRO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES OBJETO
DA LIDE RECONHECIDO PELO FISCO À EMPRESA QUE CONSTOU NA DI. APELAÇÃO
IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
("PER RELATIONEM").
1. Pretende a autora a anulação da decisão proferida no processo
administrativo nº 19679.002161/2005-14, com a restituição dos valores
recolhidos em duplicidade a título de PIS e COFINS, ante o alegado erro no
preenchimento dos documentos de arrecadação.
2. A autora adquiriu diversos produtos da empresa PAYLANA S/A, em janeiro de
2005, conforme demonstram as faturas de fls. 34/51. Entretanto, a Declaração
de Importação de fls. 57/61, de 01/02/2005, menciona a empresa CREAÇOES
DANELLO LTDA. como importadora das mercadorias, inclusive com o pagamento
de PIS (R$ 15.701,14) e de COFINS (R$ 72.320,41). Na mesma data, referida
empresa apresentou pedido de cancelamento ou de retificação da referida
declaração de importação, objetivando a restituição do valor de R$
88.061,55, relativo aos tributos mencionados (fls. 62/63). Ainda, por meio
de seu representante legal, firmou declaração, endereçada à Delegacia da
Receita Federal, em 02/02/2005, solicitando o cancelamento da DI 05/0106849-4,
posto que esta foi registrada em seu CNPJ quando deveria ter sido no CNPJ da
autora (fl. 65). Por fim, em declaração de fl. 66, firmada em 14/04/2005,
informou que o respectivo direito creditório não lhe pertence, consignando
que a referida DI é da autora.
3. Conforme os documentos colacionados, conclui-se pela efetiva existência
de erro no preenchimento da Declaração de Importação nº 05/0106849-4,
objeto desta demanda, sendo a autora a importadora das mercadorias e, pois,
sujeito passivo dos tributos recolhidos indevidamente em nome de terceiro.
4. Entretanto, ainda que se admita a ocorrência do referido equívoco,
este não decorreu de conduta do Fisco que, portanto, não pode ser obrigado
a arcar com suas conseqüências, já que, uma vez reconhecido o direito
à restituição objeto da lide à empresa CREAÇÕES DANELLO LTDA.,
o reconhecimento do mesmo direito à autora acarretaria, para o Fisco,
pagamento em duplicidade. Considere-se que, de acordo com o documento de
fl. 211, datado de 15/02/2005, restou, inclusive, aventada a possibilidade
de compensação de ofício do crédito com débitos da empresa CREAÇÕES
DANELLO LTDA. o que, se efetivado, pode ter acarretado a extinção de
débitos tributários desta empresa.
5. Regularidade da conduta da Receita Federal. Senão, vejamos: efetuada
a Declaração de Importação pela empresa CREAÇÕES DANELLO LTDA., em
01/02/2005, esta, em seu nome, solicitou seu cancelamento e a restituição
dos tributos recolhidos, inclusive mencionando que os valores deveriam ser
depositados em sua conta corrente (fls. 62/63 e 65). Portanto, a decisão
de fl. 106, que reconheceu o direito creditório da referida empresa, não
padece de ilegalidade e tal fato, por si, afasta o direito creditório da
autora perante o mesmo Fisco.
6. Assim sendo, ainda que se reconheça ter a autora efetivamente procedido à
importação das mercadorias e, nesta condição, ter efetuado o recolhimento
do PIS e da COFINS, não há como se reconhecer seu direito à restituição
pretendida em face do Fisco, posto que este atuou em conformidade com
as normas vigentes e com base nos documentos relativos à operação de
importação então apresentados.
7. Logo, eventual direito da autora à devolução dos valores pagos em
duplicidade deve ser pleiteado, exclusivamente, perante a empresa CREAÇÕES
DANELLO LTDA., beneficiária da restituição requerida nestes autos.
8. A bem lançada sentença, devidamente fundamentada, merece ser mantida em
sua integralidade, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais
tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação
per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal
de Justiça, bem assim nesta E. Corte Regional. Precedentes: STF: ADI 416 AgR,
Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014; ARE 850086
AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015; STJ:
HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015; REsp 1206805/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014; REsp
1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2013; TRF3: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-54.2009.4.03.6125/SP,
Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, D.E. de 08/09/2016).
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1834799
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
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