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Jurisprudência


TRF3 0003476-74.2011.4.03.6100 00034767420114036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO COMETIDO POR DESPACHANTE CONTRATADO NO PREENCHIMENTO DE DI. RECOLHIMENTO DE PIS E COFINS EM DUPLICIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. REGULARIDADE. VALORES RECOLHIDOS EM NOME DE TERCEIRO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES OBJETO DA LIDE RECONHECIDO PELO FISCO À EMPRESA QUE CONSTOU NA DI. APELAÇÃO IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM"). 1. Pretende a autora a anulação da decisão proferida no processo administrativo nº 19679.002161/2005-14, com a restituição dos valores recolhidos em duplicidade a título de PIS e COFINS, ante o alegado erro no preenchimento dos documentos de arrecadação. 2. A autora adquiriu diversos produtos da empresa PAYLANA S/A, em janeiro de 2005, conforme demonstram as faturas de fls. 34/51. Entretanto, a Declaração de Importação de fls. 57/61, de 01/02/2005, menciona a empresa CREAÇOES DANELLO LTDA. como importadora das mercadorias, inclusive com o pagamento de PIS (R$ 15.701,14) e de COFINS (R$ 72.320,41). Na mesma data, referida empresa apresentou pedido de cancelamento ou de retificação da referida declaração de importação, objetivando a restituição do valor de R$ 88.061,55, relativo aos tributos mencionados (fls. 62/63). Ainda, por meio de seu representante legal, firmou declaração, endereçada à Delegacia da Receita Federal, em 02/02/2005, solicitando o cancelamento da DI 05/0106849-4, posto que esta foi registrada em seu CNPJ quando deveria ter sido no CNPJ da autora (fl. 65). Por fim, em declaração de fl. 66, firmada em 14/04/2005, informou que o respectivo direito creditório não lhe pertence, consignando que a referida DI é da autora. 3. Conforme os documentos colacionados, conclui-se pela efetiva existência de erro no preenchimento da Declaração de Importação nº 05/0106849-4, objeto desta demanda, sendo a autora a importadora das mercadorias e, pois, sujeito passivo dos tributos recolhidos indevidamente em nome de terceiro. 4. Entretanto, ainda que se admita a ocorrência do referido equívoco, este não decorreu de conduta do Fisco que, portanto, não pode ser obrigado a arcar com suas conseqüências, já que, uma vez reconhecido o direito à restituição objeto da lide à empresa CREAÇÕES DANELLO LTDA., o reconhecimento do mesmo direito à autora acarretaria, para o Fisco, pagamento em duplicidade. Considere-se que, de acordo com o documento de fl. 211, datado de 15/02/2005, restou, inclusive, aventada a possibilidade de compensação de ofício do crédito com débitos da empresa CREAÇÕES DANELLO LTDA. o que, se efetivado, pode ter acarretado a extinção de débitos tributários desta empresa. 5. Regularidade da conduta da Receita Federal. Senão, vejamos: efetuada a Declaração de Importação pela empresa CREAÇÕES DANELLO LTDA., em 01/02/2005, esta, em seu nome, solicitou seu cancelamento e a restituição dos tributos recolhidos, inclusive mencionando que os valores deveriam ser depositados em sua conta corrente (fls. 62/63 e 65). Portanto, a decisão de fl. 106, que reconheceu o direito creditório da referida empresa, não padece de ilegalidade e tal fato, por si, afasta o direito creditório da autora perante o mesmo Fisco. 6. Assim sendo, ainda que se reconheça ter a autora efetivamente procedido à importação das mercadorias e, nesta condição, ter efetuado o recolhimento do PIS e da COFINS, não há como se reconhecer seu direito à restituição pretendida em face do Fisco, posto que este atuou em conformidade com as normas vigentes e com base nos documentos relativos à operação de importação então apresentados. 7. Logo, eventual direito da autora à devolução dos valores pagos em duplicidade deve ser pleiteado, exclusivamente, perante a empresa CREAÇÕES DANELLO LTDA., beneficiária da restituição requerida nestes autos. 8. A bem lançada sentença, devidamente fundamentada, merece ser mantida em sua integralidade, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça, bem assim nesta E. Corte Regional. Precedentes: STF: ADI 416 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014; ARE 850086 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015; STJ: HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015; REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014; REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013; TRF3: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-54.2009.4.03.6125/SP, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, D.E. de 08/09/2016). 9. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1834799
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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