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Jurisprudência


TRF3 0003476-82.2008.4.03.6002 00034768220084036002

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RESSALVA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. APLICABILIDADE SOMENTE SE A GARANTIA FOI EFETIVADA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR E NÃO QUANDO PRESTADA EM FAVOR DE TERCEIRO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MANTIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Dispõe expressamente o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 que o "imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." 2. A penhora somente pode recair sobre imóvel residencial quando se tratar de execução relativa aos créditos especificados no artigo 3º, ou na situação descrita nos artigos 4º e 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 3. No caso dos autos, a penhora recaiu sobre imóvel oferecido como hipoteca. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 apenas é aplicável quando a garantia foi efetivada em prol da entidade familiar e não quando prestada em favor de terceiro (pessoa jurídica), como no caso examinado. 4. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 5. Desta forma, correta a sentença na fixação da verba honorária com observância do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. 6. Por consequência, o pedido de exclusão dos honorários advocatícios não há como prosperar, uma vez que a penhora do bem se deu em virtude da indicação da exequente, bem como, dada a alegação dos embargantes de impenhorabilidade do bem imóvel, a exequente apresentou resistência ao pleito de liberação do bem constrito. Precedentes. 7. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73. 8. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 revela-se adequada, nos parâmetros legais do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (§2º, do art. 85 do CPC/2015), que determina sejam levados em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, portanto, sem razão à parte embargante, ora apelante, quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência. Precedentes. 9. Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1579978
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8009 ANO-1990 ART-1 ART-3 INC-5 ART-4 ART-5 PAR-ÚNICO ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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