TRF3 0003480-27.2010.4.03.6107 00034802720104036107
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
A alegação de incompetência da Justiça Federal foi rechaçada de forma
clara e fundamentada, constando expressamente no acórdão que foram atingidos
interesses da União, na medida em que houve a alteração de valores acordados
em audiências realizadas perante a Justiça do Trabalho. Constou, ainda,
que, não obstante a ata da audiência consistir em fotocópia extraída
da internet, esse documento possuía potencialidade lesiva, sendo capaz de
enganar o homem médio.
Não houve omissão na análise da alegada supressão de prova.
No acórdão, foram especificadas as penas restritivas de direitos e o prazo
de duração. Ademais, constou que a forma de cumprimento deve ficar a cargo
do Juízo da Execução Penal.
Evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios,
na medida em que pretende o embargante a mera rediscussão de temas já
devidamente apreciados no julgado embargado, cabendo-lhe o recurso à via
processual adequada para veicular o seu inconformismo.
Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas
tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim
de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 619 do Código de Processo Penal.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
A alegação de incompetência da Justiça Federal foi rechaçada de forma
clara e fundamentada, constando expressamente no acórdão que foram atingidos
interesses da União, na medida em que houve a alteração de valores acordados
em audiências realizadas perante a Justiça do Trabalho. Constou, ainda,
que, não obstante a ata da audiência consistir em fotocópia extraída
da internet, esse documento possuía potencialidade lesiva, sendo capaz de
enganar o homem médio.
Não houve omissão na análise da alegada supressão de prova.
No acórdão, foram especificadas as penas restritivas de direitos e o prazo
de duração. Ademais, constou que a forma de cumprimento deve ficar a cargo
do Juízo da Execução Penal.
Evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios,
na medida em que pretende o embargante a mera rediscussão de temas já
devidamente apreciados no julgado embargado, cabendo-lhe o recurso à via
processual adequada para veicular o seu inconformismo.
Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas
tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim
de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 619 do Código de Processo Penal.
Embargos conhecidos e desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
13/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72023
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-98
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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