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Jurisprudência


TRF3 0003480-27.2010.4.03.6107 00034802720104036107

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DESPROVIDOS. A alegação de incompetência da Justiça Federal foi rechaçada de forma clara e fundamentada, constando expressamente no acórdão que foram atingidos interesses da União, na medida em que houve a alteração de valores acordados em audiências realizadas perante a Justiça do Trabalho. Constou, ainda, que, não obstante a ata da audiência consistir em fotocópia extraída da internet, esse documento possuía potencialidade lesiva, sendo capaz de enganar o homem médio. Não houve omissão na análise da alegada supressão de prova. No acórdão, foram especificadas as penas restritivas de direitos e o prazo de duração. Ademais, constou que a forma de cumprimento deve ficar a cargo do Juízo da Execução Penal. Evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, na medida em que pretende o embargante a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no julgado embargado, cabendo-lhe o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Embargos conhecidos e desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/02/2019
Data da Publicação : 13/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72023
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-98 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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