TRF3 0003480-77.2004.4.03.6126 00034807720044036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. CONDENAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Quantos aos períodos trabalhados nas empresas "Metalúrgica Gaporé"
(09/07/1980 a 01/07/1985) e "Cofap Fabricadora de Peças Ltda." (01/10/1985
a 23/11/1995), os formulários DSS-8030 (fls. 19 e 24) e os laudos técnicos
periciais (fls. 20/22 e fls. 25/28), datados dos anos de 1.998 e 2.000,
ambos assinados por engenheiros de segurança do trabalho, demonstram que
o autor trabalhou como "ferramenteiro", e estava exposto, de modo habitual
e permanente, a ruído entre 83dB e 84dB.
2- No que se refere ao lapso temporal de labor na empresa "Fábrica de Molas
Falbo Ltda. - EPP" (02/09/1974 a 01/07/1980), o formulário DSS-8030, juntado
à folha 29, indica que o recorrente trabalhou no "setor de produção", e
desenvolveu atividades distintas, como de "aprendiz de acabamento", "ajudante
de acabamento", "auxiliar de Prensa B" e "1/2 oficial Oficina B". Já o laudo
técnico pericial sobre as condições ambientais (fls. 30/44), assinado
por médico do trabalho, com data do ano de 1996, traz, de forma setorizada,
os agentes a que estavam submetidos os empregados (ruído, luz e calor). Ao
contrário do que constou na r. sentença, é possível concluir que o
autor desempenhava suas funções na atividade finalística dessa empresa,
qual seja, a produção de molas, o que se extrai pela descrição de suas
atividades no formulário. Além disso, com maior detalhamento, nota-se que
a descrição do setor denominado de "Galpão Principal" (fl. 34), no qual
os trabalhadores estavam expostos a ruído entre 86db e 90dB, é idêntica
à da localização em que o autor trabalhava, expressa no formulário de
fl. 29, basicamente consistindo em "construção em alvenaria e estrutura
metálica em shed, pé direito de 3 (três) metros, telhas de fibra cimento
e translúcidas para iluminação" (fl. 29 e 34).
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim, enquadrados como especiais os períodos de 02/09/1974 a 01/07/1980,
09/07/1980 a 01/07/1985 e 01/10/1985 a 23/11/1995.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Não há razão para não analisar o pedido de aposentadoria nesta
seara, sobretudo tendo sido formulado o pleito na esfera extrajudicial, que
foi indeferido pela autarquia, mediante a justificativa de que, na data do
requerimento administrativo (05/01/2001), o tempo de serviço do autor era
de 26 anos, 09 meses e 28 dias, período insuficiente para a obtenção
do benefício. Cumpre notar que, para o alcance de aludido somatório,
sem incluir a especialidade ora reconhecida, o INSS considerou todos os
tempos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, além
do período trabalhado de 23/05/1973 a 28/04/1974, que por essa razão,
também reputo incontroverso como tempo comum, para fins de contagem da
totalidade do tempo de serviço.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (02/09/1974 a
01/07/1980, 09/07/1980 a 01/07/1985 e 01/10/1985 a 23/11/1995), devidamente
convertida em comum, aos períodos incontroversos constantes do anexo CNIS,
verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 17 dias de serviço na
época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 05/01/2001 (DER -
fl. 74).
14 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS.
15 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço concedido.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (05/01/2001), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do
autor em 02/09/2011, conforme dados extraídos do CNIS anexo.
17 - O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com DIB de 02/09/2011, conforme CNIS,
descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação
da tutela, motivo pelo qual indefiro esse pedido.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios ora
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação
da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. CONDENAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Quantos aos períodos trabalhados nas empresas "Metalúrgica Gaporé"
(09/07/1980 a 01/07/1985) e "Cofap Fabricadora de Peças Ltda." (01/10/1985
a 23/11/1995), os formulários DSS-8030 (fls. 19 e 24) e os laudos técnicos
periciais (fls. 20/22 e fls. 25/28), datados dos anos de 1.998 e 2.000,
ambos assinados por engenheiros de segurança do trabalho, demonstram que
o autor trabalhou como "ferramenteiro", e estava exposto, de modo habitual
e permanente, a ruído entre 83dB e 84dB.
2- No que se refere ao lapso temporal de labor na empresa "Fábrica de Molas
Falbo Ltda. - EPP" (02/09/1974 a 01/07/1980), o formulário DSS-8030, juntado
à folha 29, indica que o recorrente trabalhou no "setor de produção", e
desenvolveu atividades distintas, como de "aprendiz de acabamento", "ajudante
de acabamento", "auxiliar de Prensa B" e "1/2 oficial Oficina B". Já o laudo
técnico pericial sobre as condições ambientais (fls. 30/44), assinado
por médico do trabalho, com data do ano de 1996, traz, de forma setorizada,
os agentes a que estavam submetidos os empregados (ruído, luz e calor). Ao
contrário do que constou na r. sentença, é possível concluir que o
autor desempenhava suas funções na atividade finalística dessa empresa,
qual seja, a produção de molas, o que se extrai pela descrição de suas
atividades no formulário. Além disso, com maior detalhamento, nota-se que
a descrição do setor denominado de "Galpão Principal" (fl. 34), no qual
os trabalhadores estavam expostos a ruído entre 86db e 90dB, é idêntica
à da localização em que o autor trabalhava, expressa no formulário de
fl. 29, basicamente consistindo em "construção em alvenaria e estrutura
metálica em shed, pé direito de 3 (três) metros, telhas de fibra cimento
e translúcidas para iluminação" (fl. 29 e 34).
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim, enquadrados como especiais os períodos de 02/09/1974 a 01/07/1980,
09/07/1980 a 01/07/1985 e 01/10/1985 a 23/11/1995.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Não há razão para não analisar o pedido de aposentadoria nesta
seara, sobretudo tendo sido formulado o pleito na esfera extrajudicial, que
foi indeferido pela autarquia, mediante a justificativa de que, na data do
requerimento administrativo (05/01/2001), o tempo de serviço do autor era
de 26 anos, 09 meses e 28 dias, período insuficiente para a obtenção
do benefício. Cumpre notar que, para o alcance de aludido somatório,
sem incluir a especialidade ora reconhecida, o INSS considerou todos os
tempos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, além
do período trabalhado de 23/05/1973 a 28/04/1974, que por essa razão,
também reputo incontroverso como tempo comum, para fins de contagem da
totalidade do tempo de serviço.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (02/09/1974 a
01/07/1980, 09/07/1980 a 01/07/1985 e 01/10/1985 a 23/11/1995), devidamente
convertida em comum, aos períodos incontroversos constantes do anexo CNIS,
verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 17 dias de serviço na
época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 05/01/2001 (DER -
fl. 74).
14 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS.
15 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço concedido.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (05/01/2001), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do
autor em 02/09/2011, conforme dados extraídos do CNIS anexo.
17 - O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com DIB de 02/09/2011, conforme CNIS,
descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação
da tutela, motivo pelo qual indefiro esse pedido.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios ora
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação
da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para
condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (05/01/2001),
acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29
de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1215857
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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