TRF3 0003480-78.2016.4.03.9999 00034807820164039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO DE
CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE
MÉRITO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLCIAÇÃO
DA LEI 11.960/2009.
1. Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não conheço da matéria preliminar arguida pelo INSS, bem como da
alegação de decadência do direito de pleitear a restituição das
contribuições sociais, uma vez que o autor não fez pedido alternativo
de restituição dos valores das contribuições recolhidas após a
aposentação.
3. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
4. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
5. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
6. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
7. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
8. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
9. Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial
da nova aposentadoria deve ser fixado na data da citação, nos termos do
art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do NCPC).
10. Juros e correção monetária com observância da Lei 11.960/2009 (RE
870.947/SE).
11. Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e
Apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO DE
CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE
MÉRITO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLCIAÇÃO
DA LEI 11.960/2009.
1. Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não conheço da matéria preliminar arguida pelo INSS, bem como da
alegação de decadência do direito de pleitear a restituição das
contribuições sociais, uma vez que o autor não fez pedido alternativo
de restituição dos valores das contribuições recolhidas após a
aposentação.
3. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
4. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
5. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
6. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
7. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
8. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
9. Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial
da nova aposentadoria deve ser fixado na data da citação, nos termos do
art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do NCPC).
10. Juros e correção monetária com observância da Lei 11.960/2009 (RE
870.947/SE).
11. Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e
Apelação do INSS parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao reexame
necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134594
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-219
LEG-FED RES-8 ANO-2008
STJ
LEG-FED LEI-11418 ANO-2006
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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