TRF3 0003482-14.2012.4.03.6111 00034821420124036111
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA
VIDA" OCUPADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). E o serviço
é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando
não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narram os autores que financiaram um imóvel, por meio de
"Instrumento Particular de Venda e Compra, direta de Imóvel Residencial com
Parcelamento e Alienação Fiduciária, no Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV - com Recursos do FAR", em 25/07/2012. Afirmam que o contrato não
informava que o imóvel estava ocupado desde junho de 2012 e que tiveram
de ajuizar a "ação de reintegração de posse" nº 344.01.2012.019675-1,
que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Juizado Especial Cível da Comarca
de Marília/SP, na qual obteve a antecipação dos efeitos da tutela, porém
os ocupantes exigiram R$ 250,00 para saírem do imóvel. Defendem os fatos
narrados ensejaram danos morais, no valor equivalente ao do contrato (R$
42.624,93). Pleiteiam também o ressarcimento dos danos materiais, a saber: (a)
honorários pagos ao advogado para o ajuizamento da "ação de reintegração
de posse", no valor de R$ 800,00; (b) o valor de R$ 250,00 pago aos invasores;
(c) reparos de fechadura no valor de R$ 50,00, e; (d) reposição de peças
hidráulicas danificadas pelos invasores, no valor de R$ 19,08; totalizando R$
1.119,08. Por sua vez, a instituição financeira ré deixou de contestar tais
fatos, sobretudo a existência de invasão do imóvel e que tal ocupação
foi prévia à contratação. Afirmou apenas que "O risco de invasão dos
imóveis é iminente num conjunto habitacional, sendo impossível à CAIXA,
por diversas razões, implantar vigilância ostensiva em todos os imóveis"
e que, nos casos em que foi comunicada acerca da existência de invasão,
promoveu o ajuizamento de ações de reintegração de posse, todavia o autor
não teria informado a CAIXA. Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de
ato ilícito da CEF, de nexo de causalidade e de dano moral, assim como, em
relação à negativação junto ao SERASA, a configuração de culpa exclusiva
da vítima, que se manteve inadimplente. Como se vê, é fato incontroverso
que a parte autora celebrou com a CAIXA, em 25/07/2012 (fls. 18/31), contrato
de compra e venda de imóvel que estava ocupado por terceiros.
4. Depreende-se do contrato de fls. 18/29 que nenhuma de suas cláusulas
determinou que a venda dar-se-ia "no estado de ocupação em que o imóvel
se encontrar", tampouco transferiu a responsabilidade pela desocupação do
imóvel aos mutuários, o que, conforme o entendimento dos Tribunais, seriam
avenças legítimas. Ao contrário, a cláusula primeira do contrato dispõe
que o imóvel estava "livre e desembaraçado de quaisquer ônus". Acresça
a isso a afirmação da CEF, em sede de contestação, no sentido de que
"Infelizmente, em razão da morosidade do Município de Marília para
indicação da demanda, 08 imóveis restaram expostos ao risco de invasão"
(fl. 47), donde se conclui que, conquanto não haja prova cabal de que a CEF
tinha ciência de que o imóvel vendido estava invadido, resta demonstrado o
conhecimento da CEF ao menos em relação ao risco de invasão nos imóveis
integrantes do conjunto habitacional em questão. Desse modo, tenho que
a CEF não agiu de acordo com os princípios da boa-fé, transparência
e informação adequada ao consumidor, porquanto deixou de informar ao
comprador a possibilidade de ter havido invasão do imóvel.
5. Verifica-se da sentença de fls. 83/93 que o MM. Magistrado de 1º
grau reconheceu a existência de falha na prestação de serviço e de
dano indenizável, porém concluiu pela ausência de nexo de causalidade,
já que a invasão não decorreu de ato (ilícito) da CEF, o que levou à
improcedência dos pedidos. Cumpre, então, esclarecer que o dano indenizável
não decorre da invasão em si. É evidente que não se pode atribuir à CEF
o dever de impedir que terceiros ocupem os imóveis integrantes dos programas
habitacionais do Governo Federal, por inviabilidade de fática. Ocorre que, no
caso dos autos, parece-me que o alegado dano decorre da ausência de boa-fé,
transparência e informação adequada ao consumidor, no comportamento da
CEF durante a contratação. Portanto, há sim nexo de causalidade entre
o alegado dano e a conduta da CEF. Ademais, consigno que nada indica que
o comprador já tivesse ciência acerca da ocupação do imóvel antes da
contratação e, ainda assim, tenha optado por comprá-lo, o que afastaria
a responsabilidade da CEF.
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária não informou o consumidor quanto à
possibilidade de invasão nos imóveis integrantes do conjunto habitacional em
questão e, ainda, comprometeu-se, contratualmente, a entregar o mesmo livre
e desembaraçado de qualquer ônus; contudo, entregou imóvel ocupado. Há,
portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a
responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor
haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe.
7. Com relação aos danos materiais vindicados, ressalto que não é
possível condenar a CEF ao ressarcimento dos valores gastos com o pagamento
de honorários contratuais para o ajuizamento da "ação de reintegração de
posse", no valor de R$ 800,00. Pois, optando o apelante pela contratação
de patrono particular de sua livre escolha para o patrocínio da ação
judicial, constitui responsabilidade exclusivamente sua os ônus decorrentes
do contrato firmado, não podendo ser esta imputada a terceiro - CEF - na
verdade parte totalmente estranha à avença contratual ora em análise,
sobretudo porque o autor não demonstrou que a CEF recusou-se a ajuizar a
demanda. Deste modo, não se pode imputar a terceiro - CEF - uma ação que
foi realizada voluntariamente pelo autor ao firmar um contrato de prestação
de serviços com um patrono particular.
8. O mesmo ocorre em relação ao pedido de reembolso do valor gasto como
pagamento aos invasores para que estes saíssem do imóvel. O autor optou
por efetuar o pagamento, solicitado pelos invasores. Não estava obrigado a
tanto, sobretudo porque tal cobrança sequer era juridicamente reconhecida ou
exigível. E nem se diga que o autor não tinha outra opção, uma vez que,
em caso de resistência, é possível solicitar ao juízo, que concedeu a
liminar para imiti-lo na posse, a disponibilização de força policial para
cumprimento da determinação judicial. Ademais, a Sr. Oficial de Justiça
que cumpriu o mandado de reintegração, em 10/08/2012, consignou que a
desocupação deu-se de forma pacífica.
9. Também não procede o pedido de condenação da CEF ao reembolso dos gastos
com reparos de fechadura e reposição de peças hidráulicas. A um, porque
o autor sequer esclarece a relação dos gastos com a invasão do imóvel. A
dois, porque não há demonstração de que os invasores danificaram estes
objetos. A três, porque tais pedidos deveriam ser dirigidos aos invasores,
já que não há nexo de causalidade em relação à CEF - do descumprimento
do dever de informar o autor quanto à possível ocupação do imóvel não
decorre a responsabilidade em relação aos danos do imóvel, causados pelos
invasores. A par disso, acertada a sentença quanto à improcedência do
pedido de condenação da CEF à indenização por danos materiais.
10. No tocante ao dano moral, tem-se que, no caso, este se dá in re ipsa,
ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e
deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, é evidente que a
falha na prestação de serviço mencionada já aponta para o dano moral,
tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o
fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu privada de habitar
o imóvel adquirido. Assim, a indenização em dano moral define-se pela
incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em
relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações
extremas. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração.
11. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, sobretudo o fato de o autor ter sido reintegrado na posse em apenas
15 dias após a compra do imóvel (compra em 25/07/2012 e reintegração em
10/08/2012, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 36), mostra-se
razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00
(dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve
ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no manual
de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da
súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data da assinatura do contrato, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
12. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
13. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para condenar
a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA
VIDA" OCUPADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). E o serviço
é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando
não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narram os autores que financiaram um imóvel, por meio de
"Instrumento Particular de Venda e Compra, direta de Imóvel Residencial com
Parcelamento e Alienação Fiduciária, no Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV - com Recursos do FAR", em 25/07/2012. Afirmam que o contrato não
informava que o imóvel estava ocupado desde junho de 2012 e que tiveram
de ajuizar a "ação de reintegração de posse" nº 344.01.2012.019675-1,
que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Juizado Especial Cível da Comarca
de Marília/SP, na qual obteve a antecipação dos efeitos da tutela, porém
os ocupantes exigiram R$ 250,00 para saírem do imóvel. Defendem os fatos
narrados ensejaram danos morais, no valor equivalente ao do contrato (R$
42.624,93). Pleiteiam também o ressarcimento dos danos materiais, a saber: (a)
honorários pagos ao advogado para o ajuizamento da "ação de reintegração
de posse", no valor de R$ 800,00; (b) o valor de R$ 250,00 pago aos invasores;
(c) reparos de fechadura no valor de R$ 50,00, e; (d) reposição de peças
hidráulicas danificadas pelos invasores, no valor de R$ 19,08; totalizando R$
1.119,08. Por sua vez, a instituição financeira ré deixou de contestar tais
fatos, sobretudo a existência de invasão do imóvel e que tal ocupação
foi prévia à contratação. Afirmou apenas que "O risco de invasão dos
imóveis é iminente num conjunto habitacional, sendo impossível à CAIXA,
por diversas razões, implantar vigilância ostensiva em todos os imóveis"
e que, nos casos em que foi comunicada acerca da existência de invasão,
promoveu o ajuizamento de ações de reintegração de posse, todavia o autor
não teria informado a CAIXA. Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de
ato ilícito da CEF, de nexo de causalidade e de dano moral, assim como, em
relação à negativação junto ao SERASA, a configuração de culpa exclusiva
da vítima, que se manteve inadimplente. Como se vê, é fato incontroverso
que a parte autora celebrou com a CAIXA, em 25/07/2012 (fls. 18/31), contrato
de compra e venda de imóvel que estava ocupado por terceiros.
4. Depreende-se do contrato de fls. 18/29 que nenhuma de suas cláusulas
determinou que a venda dar-se-ia "no estado de ocupação em que o imóvel
se encontrar", tampouco transferiu a responsabilidade pela desocupação do
imóvel aos mutuários, o que, conforme o entendimento dos Tribunais, seriam
avenças legítimas. Ao contrário, a cláusula primeira do contrato dispõe
que o imóvel estava "livre e desembaraçado de quaisquer ônus". Acresça
a isso a afirmação da CEF, em sede de contestação, no sentido de que
"Infelizmente, em razão da morosidade do Município de Marília para
indicação da demanda, 08 imóveis restaram expostos ao risco de invasão"
(fl. 47), donde se conclui que, conquanto não haja prova cabal de que a CEF
tinha ciência de que o imóvel vendido estava invadido, resta demonstrado o
conhecimento da CEF ao menos em relação ao risco de invasão nos imóveis
integrantes do conjunto habitacional em questão. Desse modo, tenho que
a CEF não agiu de acordo com os princípios da boa-fé, transparência
e informação adequada ao consumidor, porquanto deixou de informar ao
comprador a possibilidade de ter havido invasão do imóvel.
5. Verifica-se da sentença de fls. 83/93 que o MM. Magistrado de 1º
grau reconheceu a existência de falha na prestação de serviço e de
dano indenizável, porém concluiu pela ausência de nexo de causalidade,
já que a invasão não decorreu de ato (ilícito) da CEF, o que levou à
improcedência dos pedidos. Cumpre, então, esclarecer que o dano indenizável
não decorre da invasão em si. É evidente que não se pode atribuir à CEF
o dever de impedir que terceiros ocupem os imóveis integrantes dos programas
habitacionais do Governo Federal, por inviabilidade de fática. Ocorre que, no
caso dos autos, parece-me que o alegado dano decorre da ausência de boa-fé,
transparência e informação adequada ao consumidor, no comportamento da
CEF durante a contratação. Portanto, há sim nexo de causalidade entre
o alegado dano e a conduta da CEF. Ademais, consigno que nada indica que
o comprador já tivesse ciência acerca da ocupação do imóvel antes da
contratação e, ainda assim, tenha optado por comprá-lo, o que afastaria
a responsabilidade da CEF.
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária não informou o consumidor quanto à
possibilidade de invasão nos imóveis integrantes do conjunto habitacional em
questão e, ainda, comprometeu-se, contratualmente, a entregar o mesmo livre
e desembaraçado de qualquer ônus; contudo, entregou imóvel ocupado. Há,
portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a
responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor
haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe.
7. Com relação aos danos materiais vindicados, ressalto que não é
possível condenar a CEF ao ressarcimento dos valores gastos com o pagamento
de honorários contratuais para o ajuizamento da "ação de reintegração de
posse", no valor de R$ 800,00. Pois, optando o apelante pela contratação
de patrono particular de sua livre escolha para o patrocínio da ação
judicial, constitui responsabilidade exclusivamente sua os ônus decorrentes
do contrato firmado, não podendo ser esta imputada a terceiro - CEF - na
verdade parte totalmente estranha à avença contratual ora em análise,
sobretudo porque o autor não demonstrou que a CEF recusou-se a ajuizar a
demanda. Deste modo, não se pode imputar a terceiro - CEF - uma ação que
foi realizada voluntariamente pelo autor ao firmar um contrato de prestação
de serviços com um patrono particular.
8. O mesmo ocorre em relação ao pedido de reembolso do valor gasto como
pagamento aos invasores para que estes saíssem do imóvel. O autor optou
por efetuar o pagamento, solicitado pelos invasores. Não estava obrigado a
tanto, sobretudo porque tal cobrança sequer era juridicamente reconhecida ou
exigível. E nem se diga que o autor não tinha outra opção, uma vez que,
em caso de resistência, é possível solicitar ao juízo, que concedeu a
liminar para imiti-lo na posse, a disponibilização de força policial para
cumprimento da determinação judicial. Ademais, a Sr. Oficial de Justiça
que cumpriu o mandado de reintegração, em 10/08/2012, consignou que a
desocupação deu-se de forma pacífica.
9. Também não procede o pedido de condenação da CEF ao reembolso dos gastos
com reparos de fechadura e reposição de peças hidráulicas. A um, porque
o autor sequer esclarece a relação dos gastos com a invasão do imóvel. A
dois, porque não há demonstração de que os invasores danificaram estes
objetos. A três, porque tais pedidos deveriam ser dirigidos aos invasores,
já que não há nexo de causalidade em relação à CEF - do descumprimento
do dever de informar o autor quanto à possível ocupação do imóvel não
decorre a responsabilidade em relação aos danos do imóvel, causados pelos
invasores. A par disso, acertada a sentença quanto à improcedência do
pedido de condenação da CEF à indenização por danos materiais.
10. No tocante ao dano moral, tem-se que, no caso, este se dá in re ipsa,
ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e
deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, é evidente que a
falha na prestação de serviço mencionada já aponta para o dano moral,
tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o
fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu privada de habitar
o imóvel adquirido. Assim, a indenização em dano moral define-se pela
incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em
relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações
extremas. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração.
11. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, sobretudo o fato de o autor ter sido reintegrado na posse em apenas
15 dias após a compra do imóvel (compra em 25/07/2012 e reintegração em
10/08/2012, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 36), mostra-se
razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00
(dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve
ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no manual
de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da
súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data da assinatura do contrato, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
12. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
13. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para condenar
a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para condenar a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do
arbitramento, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867503
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
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