TRF3 0003486-90.2013.4.03.9999 00034869020134039999
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido,
em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que concedeu ao autor o
benefício de "aposentadoria especial", sendo que consta do pedido inicial a
concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço", motivo pelo
qual deve esta ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto
nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e
492 do CPC/2015.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes da CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se
aproximadamente 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias,
os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei
nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço. III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte,
observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (07/10/2008), nota-se que apesar de o autor ter atingido o
tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria
com 33 (trinta e três) anos e 07 (sete) meses de tempo de serviço, conforme
planilha ora anexada, não teria cumprido o requisito etário, uma vez que,
à época, contaria com apenas 44 (quarenta quatro) anos de idade.
V. Verifica-se, entretanto, que na data do ajuizamento da ação (02/07/2010)
o autor cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da
Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser
concedido a partir da citação (17/09/2010- fl. 110).
VI. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
VII. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido,
em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que concedeu ao autor o
benefício de "aposentadoria especial", sendo que consta do pedido inicial a
concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço", motivo pelo
qual deve esta ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto
nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e
492 do CPC/2015.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes da CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se
aproximadamente 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias,
os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei
nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço. III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte,
observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (07/10/2008), nota-se que apesar de o autor ter atingido o
tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria
com 33 (trinta e três) anos e 07 (sete) meses de tempo de serviço, conforme
planilha ora anexada, não teria cumprido o requisito etário, uma vez que,
à época, contaria com apenas 44 (quarenta quatro) anos de idade.
V. Verifica-se, entretanto, que na data do ajuizamento da ação (02/07/2010)
o autor cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da
Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser
concedido a partir da citação (17/09/2010- fl. 110).
VI. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
VII. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1828620
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017
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