TRF3 0003487-11.2009.4.03.6121 00034871120094036121
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA
LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA DE OFÍCIO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO PLEITEADO. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE
COMUM. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NA SUA FORMA INTEGRAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- Sentença anulada de ofício. Conquando a parte autora tenha requerido
nestes autos a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
data do requerimento administrativo, formulado em 26/02/2007, a r. sentença
determinou ao INSS a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo
de contribuição, de que o requerente é beneficiário, desde 15/06/2011,
concedida administrativamente, no curso da ação.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- Reconhecido como efetivo exercício em atividade comum o período de
01/09/1973 a 30/08/1976.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovada a especialidade do labor no interstício de 01/09/1976 a
02/01/1990 pela exposição a ruído.
- A parte autora possui o número de anos pertinentes ao tempo de serviço
exigível no art. 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na sua forma integral
e para o cumprimento da carência.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Devido o abono anual à medida que decorre de previsão constitucional.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 15/06/2011, concedida pela via administrativa, deve
optar pelo recebimento daquela ou do benefício concedido na via judicial.
- Remessa oficial e apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA
LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA DE OFÍCIO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO PLEITEADO. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE
COMUM. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NA SUA FORMA INTEGRAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- Sentença anulada de ofício. Conquando a parte autora tenha requerido
nestes autos a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
data do requerimento administrativo, formulado em 26/02/2007, a r. sentença
determinou ao INSS a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo
de contribuição, de que o requerente é beneficiário, desde 15/06/2011,
concedida administrativamente, no curso da ação.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- Reconhecido como efetivo exercício em atividade comum o período de
01/09/1973 a 30/08/1976.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovada a especialidade do labor no interstício de 01/09/1976 a
02/01/1990 pela exposição a ruído.
- A parte autora possui o número de anos pertinentes ao tempo de serviço
exigível no art. 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na sua forma integral
e para o cumprimento da carência.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Devido o abono anual à medida que decorre de previsão constitucional.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 15/06/2011, concedida pela via administrativa, deve
optar pelo recebimento daquela ou do benefício concedido na via judicial.
- Remessa oficial e apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar procedente o
pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159649
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão