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Jurisprudência


TRF3 0003487-11.2009.4.03.6121 00034871120094036121

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA DE OFÍCIO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO PLEITEADO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE COMUM. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA SUA FORMA INTEGRAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PREJUDICADAS. - Sentença anulada de ofício. Conquando a parte autora tenha requerido nestes autos a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, formulado em 26/02/2007, a r. sentença determinou ao INSS a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, de que o requerente é beneficiário, desde 15/06/2011, concedida administrativamente, no curso da ação. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal. - Reconhecido como efetivo exercício em atividade comum o período de 01/09/1973 a 30/08/1976. - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes. - Comprovada a especialidade do labor no interstício de 01/09/1976 a 02/01/1990 pela exposição a ruído. - A parte autora possui o número de anos pertinentes ao tempo de serviço exigível no art. 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na sua forma integral e para o cumprimento da carência. - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. - Devido o abono anual à medida que decorre de previsão constitucional. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais. - Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/06/2011, concedida pela via administrativa, deve optar pelo recebimento daquela ou do benefício concedido na via judicial. - Remessa oficial e apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar procedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159649
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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