TRF3 0003491-85.2011.4.03.6183 00034918520114036183
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. COBRADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCEDER A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. O uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que
não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho
do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para
aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou
ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
4. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento da atividade
especial de motorista de ônibus e cobrador, conforme o código 2.4.4 do
Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto 83.080/79, e à concessão da
aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, Lei n.º 8.213/91).
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. COBRADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCEDER A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. O uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que
não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho
do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para
aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou
ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
4. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento da atividade
especial de motorista de ônibus e cobrador, conforme o código 2.4.4 do
Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto 83.080/79, e à concessão da
aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, Lei n.º 8.213/91).
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2168951
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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