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Jurisprudência


TRF3 0003493-38.2010.4.03.6103 00034933820104036103

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AERONÁUTICA. LEI Nº 8.745/93. RENOVAÇÃO E TRANSFERERÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1. Apelação interposta pelo autor, na qualidade de contratado por tempo determinado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Comando da Aeronáutica), contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, sob alegação ter sido transferido de função e não ter obtido renovação de seu contrato como represália. 2. O autor integrava, à época dos fatos narrados, o quadro de servidores temporários no âmbito do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) do Comando da Aeronáutica, contratado nos termos da Lei n. 8.745/93. 3. O contrato temporário de prestação de serviços especializados, correlacionados com o Sistema de Controle de Tráfego Aéreo, fundado na Lei n. 8.745/93, em especial n a alínea "h" do VI do seu art. 2º, foi firmado com a autor em 22.12.2003, para vigência de 01 (um) ano, com possibilidade de prorrogações, conforme previsto na cláusula terceira do respectivo documento juntado aos autos. O término do vínculo contratual do autor com o DECEA, ocorrido no ano de 2007, obedeceu à legislação de regência, sendo que o autor permaneceu pelo tempo máximo permitido. 4. O autor esteve lotado no Instituto de Controle de Espaço Aéreo - ICEA do início de seu contrato de trabalho até 23.07.2007, quando transferido para o Centro de Computação de Aeronáutica de São José dos Campos - CCA-SJ, ambos órgão, à época, pertencentes ao DECEA, nos quais atuavam analistas de sistemas. No contrato de trabalho inicial não houve designação quanto ao local da prestação de serviços, apenas da função: Análise Avançada de Sistema S-41. 5. Inexistência de elementos nos autos pelos quais se infira qualquer ilegalidade seja no ato de não renovação do contrato temporário, seja no ato de transferência do autor a outro órgão subordinado ao mesmo departamento no qual foi lotado inicialmente e para o desempenho da mesma função de analista de sistemas. 6. A renovação do contrato de trabalho temporário e as movimentações de lotação dentro da administração cuidam de atos discricionários sujeitos, somente, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Ao Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, salvo casos de manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores. Indenização por danos morais incabível. 7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1977639
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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